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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ACORDO ENTRE AS PARTES. NÃO VERIFICAÇÃO. TRF4. 5046398-67.2020.4....

Data da publicação: 26/02/2021, 07:01:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ACORDO ENTRE AS PARTES. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. Conquanto a exequente estevesse inscrita como contribuinte individual ao tempo da celebração do acordo com o réu, que previa a exclusão do cáculo dos valores devidos de períodos em que eventualmente houvesse desempenhado atividade laboral ou houvesse sido remunerada como empregada, não há comprovação de tais situações tenham ocorrido durante o período em que discutia judicialmente o direito à concessão ao benefício previdenciário. 2. Diante disso, não há falar em ausência de valores devidos por força de descumprimento do acordo como pretende o agravante. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5046398-67.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046398-67.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001441-36.2020.8.24.0017/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JANETE ROSA DOS SANTOS BACKES

ADVOGADO: VANDERLEY GONÇALVES (OAB PR047849)

ADVOGADO: THOMMI MAURO ZANETTE FIORENZA (OAB PR047402)

ADVOGADO: HORACIO ANTUNES BARBOSA JUNIOR (OAB PR048189)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a sua impugnação.

Assevera o agravante que, no caso, não é possível a cumulação de benefício por incapacidade com remuneração salarial, pois as partes firmaram acordo que expressamente continha tal vedação.

Afirma que, no caso, a autora/exequente esteve filiada, durante todo o período, na condição de contribuinte individual, cujo conceito é: "Todos aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício."

Sustenta, dessa forma, não lhe serem devidos quaisquer valores.

Na decisão do evento 14, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento.

Foram oferecidas contrarrazões (evento 19).

É o relatório.

VOTO

A decisão que apreciou o pedido de antecipação da tutela recursal tem o seguinte teor (evento 14 - DESPADEC1):

A autora ingressou com demanda objetivando a concessão de benefício por incapacidade desde a DER (13/06/2019).

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou proposta de acordo (evento 12 - PET2 - fls. 77/83), da qual se extrai os seguintes trechos:

(...)

A autora concordou com a proposta apresentada, a qual restou homologada por sentença (evento 12 - PET2 - fls. 90/91).

A autora/exequente apresentou cumprimento da sentença, alegando serem devidos R$ 6.599,35 (evento 12 - PET1 - fls. 4/6).

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (evento 12 - PET1 - fls. 43/45) apresentou impugnação, na qual:

a) afirmou que a autora, durante o todo o período de cálculo, esteve inscrita como contribuinte individual;

b) alegou que, no caso, incidiu a cláusula 3 do acordo, que previa a exclusão das parcelas nos períodos de atividade;

c) asseverou nada ser devido.

Em manifestação à impugnação (evento 12 - PET1 - fls. 48/51), a autora/exequente, por sua vez, aduziu que:

a) a cláusula terceira do acordo prevê a exclusão do período durante o qual o segurado desempenhou atividade laboral ou remuneração do empregado;

b) efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual (MEI - microempreendor individual);

c) o simples fato de haver efetuado o recolhimento dessas contribuições, através da guia DAS-MEI, não significa necessariamente "período de atividade";

d) no momento em que realizou a proposta de acordo, a autarquia ré já tinha ciência de que a autora havia efetuado tais recolhimentos;

e) não houve, em momento algum, a comprovação de que tenha realmente realizado atividade laboral nesse período.

Sobreveio a decisão agravada (evento 12 - PET1 - fls. 74/76), a qual se encontra assim fundamentada:

Da análise detida dos autos tenho que não merece acolhimento a alegação do INSS de que o benefício não poderia ser recebido pela autora em razão das contribuições vertidas na condição de contribuinte individual.

Nos termos da Súmula 72 do TNU, "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."

Esse é o entendimento do E. TRF-4:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RGPS APÓS A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d)caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do auxílio-doença concedido na via administrativa. 3. Conforme a Súmula 72 do TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. 4. Hipótese em que o autor verteu contribuições como contribuinte individual em período posterior à DII, no intuito de garantir a proteção social que a filiação ao RGPS garante. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Leinº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. (TRF4, AC 5001434-96.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/08/2019)

No caso concreto, o perito médico constatou a incapacidade total e temporária da parte autora, bem como restou evidenciado que ela, em razão do enquadramento que possui, e no intuito de manter sua qualidade de segurada, enquanto esperava o provimento que lhe foi negado administrativamente, verteu as contribuições, e em razão de sua exemplar conduta não pode ser prejudicada.

1. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.

Pois bem.

O recolhimento de contribuições pelo segurado contribuinte individual, ao contrário daquele segurado que é empregado, não comprova, por si só, o recebimento de remuneração por atividade laboral.

No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não comprovou que a autora/exequente, no período questionado (de junho de 2019 até junho de 2020), desempenhou efetivamente atividade laborativa.

Em contrapartida, o fato de um segurado que apresenta incapacidade laborativa manter os recolhimentos enquanto discute judicialmente o benefício com vistas a não perder o vínculo com a Previdência Social é verossímil.

Assim, em uma primeira análise, não se encontra configurada a hipótese de exclusão prevista na cláusula terceira do acordo celebrado entre as partes, vale dizer, período durante o qual o segurado desempenhou atividade laboral.

Dessa forma, não se verifica a plausibilidade do direito invocado pelo agravante.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento.

Não há fato novo a justificar a alteração das conclusões desta decisão perante o Colegiado.

Com efeito, considerando-se as particularidades deste caso, depreende-se que não há comprovação de que se esteja frente à situação de violação do acordo firmado entre as partes, que previa a concessão de auxílio-doença à autora, vedando-se, no entanto, a cumulação deste com remuneração salarial.

Conquanto a exequente, e ora agravada, estevesse inscrita como contribuinte individual ao tempo da celebração do acordo com o réu, o que era de conhecimento dese, ou deveria sê-lo, não há comprovação de que tenha laborado ou sido remunerada como empregada durante o período em que discutia judicialmente o direito à concessão ao benefício previdenciário.

Diante disso, não há falar em ausência de valores devidos por força de descumprimento do acordo como pretende o agravante.

Nessas condições, deve ser confirmada a decisão agravada que rejeitou a impugnação do INSS ao cuprimento de sentença.

Logo, a insurgência não merece prosperar.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002303565v3 e do código CRC 9836f4c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/2/2021, às 16:10:3


5046398-67.2020.4.04.0000
40002303565.V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046398-67.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001441-36.2020.8.24.0017/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JANETE ROSA DOS SANTOS BACKES

ADVOGADO: VANDERLEY GONÇALVES (OAB PR047849)

ADVOGADO: THOMMI MAURO ZANETTE FIORENZA (OAB PR047402)

ADVOGADO: HORACIO ANTUNES BARBOSA JUNIOR (OAB PR048189)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. agravo de instrumento. impugnação ao cumprimento de sentença. violação do acordo entre as partes. não verificação.

1. Conquanto a exequente estevesse inscrita como contribuinte individual ao tempo da celebração do acordo com o réu, que previa a exclusão do cáculo dos valores devidos de períodos em que eventualmente houvesse desempenhado atividade laboral ou houvesse sido remunerada como empregada, não há comprovação de tais situações tenham ocorrido durante o período em que discutia judicialmente o direito à concessão ao benefício previdenciário.

2. Diante disso, não há falar em ausência de valores devidos por força de descumprimento do acordo como pretende o agravante.

3. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002303566v4 e do código CRC 2308b567.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/2/2021, às 16:10:3


5046398-67.2020.4.04.0000
40002303566 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5046398-67.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JANETE ROSA DOS SANTOS BACKES

ADVOGADO: VANDERLEY GONÇALVES (OAB PR047849)

ADVOGADO: THOMMI MAURO ZANETTE FIORENZA (OAB PR047402)

ADVOGADO: HORACIO ANTUNES BARBOSA JUNIOR (OAB PR048189)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1414, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:55.

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