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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PTECATÓRIO. INVIABILIDADE. PRAZO. TRF4. 5015966-94.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:39:26

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PTECATÓRIO. INVIABILIDADE. PRAZO. Embora fosse possível ao Juízo expedir requisitório com status bloqueado antes do trânsito em julgado de eventual impugnação ao cumprimento de sentença e examinar as manifestações da Autarquia Previdenciária e da parte exequente, tendo em conta o prazo final para inclusão do precatório no orçamento de 2023 - até 02 de abril, conforme EC n. 114/21 -, parece-nos despicienda a discussão acerca de eventual anulação do despacho então proferido, uma vez que, ultrapassado o lapso temporal para a sua inclusão da requisição no orçamento da União. (TRF4, AG 5015966-94.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015966-94.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: AMAURI MIRANDA DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o cancelamento de precatório.

Sustena a parte agravante, em síntese, que houve o cancelamento do precatório, sem que ao menos a parte fosse intimada ou tivesse tido a chance de apresentar suas razões. A decisão é evidentemente arbitrária e ultrapassou os limites mínimos da razoabilidade do bom senso e do bom uso das regras processuais, sobretudo aquelas atinentes à preclusão. Aponta contrariedade ao Tema 709/STF. Registre-se, por derradeiro, que a urgência da questão (comunicação de cancelamento de precatório/requisição de pagamento) é identificada a plenos olhos, pois, a prevalecer a ilegal decisão, não haverá mais tempo para a expedição de novo precatório no corrente exercício, tendo em vista o extrapolamento da data limite para a expedição (ocorrido em 02/04/2022, em razão das alterações promovidas pela PEC dos Precatórios). Requer a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o juízo se abstenha de promover o cancelamento do precatório, tornando válida a expedição das respectivas guias. Caso não seja esse o entendimento, requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida até que o mérito do presente recurso seja efetivamente decidido.

Foi indeferida a antecipação de tutela recursal.

É o relatório.Peço dia.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO.

Controverte-se quanto à possibilidade de cancelamento do ofício requisitório, determinada pelo Juízo sentenciante, sem a oitiva da parte contrária.

Pois bem.

De início, vale dizer que, poderá o INSS se antecipar, sponte sua e ex officio, apresentar cálculo de liquidação. No entanto, a execução invertida é faculdade, com o benefício de ser eximido da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Desse modo, a execução invertida nada mais é que a transferência da iniciativa da execução do credor para a Fazenda Pública devedora, com o intuito de dar maior efetividade na execução, não sendo imposta de forma obrigatória. Tal como disposta nos parágrafos 3º e 4º, do art. 534 do CPC, reportam-se a dados em poder do executado, mas, frise-se, sem indicar obrigatoriedade de apresentar os cálculos.

Aliás, nessa direção:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. MULTA. 1. Inaplicável ao caso dos autos o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil, na medida em que o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública obedece regra especial, prevista nos artigos 534 e seguintes do CPC. 2. Desse modo, não há falar em imposição de multa de 10% sobre o total da condenação em caso de não cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Facultado, porém, ao INSS a apresentação de execução invertida, hipótese em que ficará dispensado do pagamento dos honorários advocatícios pela fase de execução. (TRF4, AG 5051458-21.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. REQUISIÇÃO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A iniciativa da promoção do cumprimento de sentença contra a Fazenda é da parte credora, sendo admitido que o ente fazendário se antecipe, sponte sua e ex officio, apresentando cálculo de liquidação, podendo ser dispensado da condenação se com ele houver concordância, porquanto caracterizada a chamada "execução invertida". 2. O ente fazendário será eximido do pagamento da verba advocatícia se não impugnar o cumprimento de sentença de valor sujeito a pagamento por meio de precatório; a contrario sensu, com ou sem impugnação, são sempre devidos honorários advocatícios quando possível o pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV. Precedentes. (TRF4, AG 5007647-74.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/04/2021)

Asim, a rigor do que dispõe o art. 534 do CPC, o exequente deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em se tratando de cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa.Poderá o executado manifestar-se sobre os cálculos apresentados na impugnação.

Consoante se verifica, antes de ofertado o cumprimento voluntário do julgado pelo INSS (ev. 40), a Autarquia Previdenciária pontuando que, conforme modulação de efeitos no Tema 709, no que tange à necessidade de afastamento da atividade nociva como condição ao recebimento da aposentadoria especial, o afastamento deve se dar a partir da respectiva decisão do STF no julgamento dos embargos de declaração, em 23/02/2021, postulou (ev. 34) que a parte autora comprovasse, nos autos, o afastamento da atividade especial reconhecida, nos termos da declaração, pelo STF, da constitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8213/91.

No ev. 37, a parte autora informou que pretendia permanecer no exercício da atividade especial de guarda portuário, a qual dera causa à concessão do benefício, mediante suspensão do benefício de aposentadoria especial e recebimento das parcelas vencidas, tal qual plenamente assegurado pelo STF quando do julgamento do Tema 709.

No entanto, sem examinar a manifestação das partes, qual seja ev. 34 e ev. 37, o Juízo deu prosseguimento ao cumprimento de sentença, com a expedição de ofício requisitório, no ev. 47.

Contudo, impugnando a execução (ev. 54), manifestou-se o INSS, requerendo fosse indeferida a pretensão da parte autora de permanência no exercício de atividade nociva e recebimento de atrasados relativos à aposentadoria especial (evento 37), bem como o imediato cancelamento do precatório expedido.

Assim, analisando o caso concreto, foi proferida decisão pelo MM. Juiz Federal Substituto GUILHERME ROMAN BORGES (ev. 58), nas seguintes letras:

Para fins de implantação da aposentadoria especial concedida ao autor, INSS requereu, no evento 34, a comprovação de afastamento das atividades especiais, nos termos do artigo 57, § 8º, da Lei 8213/91.

O autor informou, no evento 39, a intenção de permanecer no exercício da atividade de guarda portuário, mediante suspensão do benefício de aposentadoria especial e recebimento das parcelas vencidas.

No evento 40, O INSS apresentou "Em cumprimento voluntário do julgado, seguem anexos comprovante de implantação do benefício, planilha de cálculos e demais documentos pertinentes à execução", pedindo "nova vista dos autos depois da expedição do precatório/RPV para aferição de sua regularidade".

O autor manifestou, no evento 43, a concordância sobre os valores apresentados, e o ofício requisitório nº 22700014319 foi expedido no evento 47.

Intimado sobre a expedição, o INSS requereu, no evento 54, que "seja indeferida a pretensão autoral de permanência no exercício de atividade nociva e recebimento de atrasados relativos à aposentadoria especial (evento 37) ou o imediato cancelamento do precatório expedido", alegando que o autor fez uma "interpretação equivocada à tese estabelecida no Tema 709, porquanto desvirtua o intuito da norma insculpida no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, bem como a ratio decidendi do referido julgado". Argumentou que a pretensão do autor a suspender a aposentadoria para continuar trabalhando, e ao mesmo tempo receber os retroativos do benefício suspenso enquanto ainda estiver em atividade, constitui "uma burla à lei, permitindo que aquele que não pretende se aposentar receba valores retroativos".

Note-se que, no evento 54, o INSS impugnou a execução em si, portanto não se trata de valor incontroverso, mas do direito ao recebimento dos atrasados de forma anterior ao afastamento da atividade especial. A natureza do tema debatido na impugnação não enseja a expedição de requisição de pagamento neste momento.

Diante disso, determino o cancelamento do ofício requisitório nº 22700014319 expedido no evento 47.

Intime-se o autor sobre a impugnação do evento 54.

Com a manifestação, voltem conclusos para despacho.

Contra esta decisão é o presente agravo de instrumento.

Pois bem.

Embora fosse possível ao Juízo expedir requisitório com status bloqueado antes do trânsito em julgado de eventual impugnação ao cumprimento de sentença e examinar as manifestações da Autarquia Previdenciária e da parte exequente, tendo em conta o prazo final para inclusão do precatório no orçamento de 2023 - até 02 de abril, conforme EC n. 114/21 -, parece-nos despicienda a discussão acerca de eventual anulação do despacho então proferido, uma vez que, ultrapassado o lapso temporal para a sua inclusão da requisição no orçamento da União.

Em outras palavras, ainda que a decisão do Julgador fosse anulada e houvesse determinação para que o juízo se abstivesse de promover o cancelamento do precatório, tornando válida a expedição das respectivas guias, fato é que a requisição teria o pagamento até o final do exercício seguinte, quando seriam seus valores atualizados monetariamente.

CONCLUSÃO

Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante não deve ser acolhida, mantendo-se, ainda que por fundamentos diversos, a decisão agravada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.

CONCLUSÃO

Desse modo, a irresignação manifestada pela parte agravante não deve ser acolhida, mantendo-se, ainda que por fundamentos diversos, a decisão agravada.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003215798v2 e do código CRC b7e4c653.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/6/2022, às 15:32:50


5015966-94.2022.4.04.0000
40003215798.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015966-94.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: AMAURI MIRANDA DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. impugnação. expedição de ptecatório. inviabilidade. prazo.

Embora fosse possível ao Juízo expedir requisitório com status bloqueado antes do trânsito em julgado de eventual impugnação ao cumprimento de sentença e examinar as manifestações da Autarquia Previdenciária e da parte exequente, tendo em conta o prazo final para inclusão do precatório no orçamento de 2023 - até 02 de abril, conforme EC n. 114/21 -, parece-nos despicienda a discussão acerca de eventual anulação do despacho então proferido, uma vez que, ultrapassado o lapso temporal para a sua inclusão da requisição no orçamento da União.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 31 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003215799v3 e do código CRC 792f36b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/6/2022, às 15:32:50


5015966-94.2022.4.04.0000
40003215799 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2022 A 31/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5015966-94.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: AMAURI MIRANDA DOS SANTOS

ADVOGADO: Vitor Tavares Botti (OAB PR055280)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/05/2022, às 00:00, a 31/05/2022, às 16:00, na sequência 597, disponibilizada no DE de 13/05/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:26.

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