Agravo de Instrumento Nº 5053551-59.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | MARISA DA SILVEIRA BARBOSA |
ADVOGADO | : | JOSIANE BORGHETTI ANTONELO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O deferimento do benefício de auxílio-doença pressupõe comprovação da qualidade de segurado e a incapacidade temporária do trabalhador para o exercício da sua atividade profissional habitual.
2. Hipótese em que a parte não logrou demonstrar a incapacidade para as atividades habituais ocasionadas por sua moléstia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
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Agravo de Instrumento Nº 5053551-59.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | MARISA DA SILVEIRA BARBOSA |
ADVOGADO | : | JOSIANE BORGHETTI ANTONELO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, considerando a impossibilidade de concessão do benefício com base apenas em uma segunda opinião médica, de livre escolha da parte, devendo aguardar a realização de perícia técnica judicial (Evento 1, OUT9).
Argumenta o agravante, em síntese, que faxineira, no exercício de sua profissão executava trabalhos pesados, que envolviam o levantamento de grande quantidade de peso, extensa jornada de trabalha, na qual permanecia por longas horas de pé, e por essa razão sempre teve uma vida difícil e de serviços braçais forçados. Em razão de sua patologia (lúpus erimatoso-CID 10 M 32), desde 10/2014 deixou de trabalhar, face a incapacidade laborativa, e vem recolhendo contribuições previdenciárias como dona de casa de baixa renda. (Evento 1 -INIC1).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de segurada com 47 anos, que alega estar acometida de Lúpus eritomatoso (CID 10 - M 32), moléstia que a impede de trabalhar na sua atividade habitual (faxineira).
Os benefícios (Nº 12459987341) foram indeferidos na via administrativa (Evento 1, OUT7), em face da perícia técnica administrativa não ter constatado incapacidade para a sua atividade habitual.
Não consta dos autos que a segurada tenha recorrido do indeferimento na via administrativa.
Em que pese ter trazido atestados, receituário e exame médicos (Evento 1-OUT8), dando conta da patologia crônica a que está submetida que pode gerar a incapacidade arguida pela segurada, a partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos entendo que subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante, valendo observar que não se deve confundir a existência de doença com a presença de incapacidade.
Nesse contexto, ao menos por ora, entendo não estar demonstrada a probabilidade do direito almejado, sem prejuízo de que, após a realização da perícia judicial, a qual já está determinada, novo exame dos requisitos autorizadores da tutela de urgência possa ser feito.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
Agravo de Instrumento Nº 5053551-59.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00022302520178210045
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | MARISA DA SILVEIRA BARBOSA |
ADVOGADO | : | JOSIANE BORGHETTI ANTONELO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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