Agravo de Instrumento Nº 5053499-63.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | ROSIMERI ANDRADE NASCENTE |
ADVOGADO | : | JOSIANE BORGHETTI ANTONELO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Não demonstrada a situação de incapacidade total e temporariamente, deve ser mantida a decisão de indeferimento da antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
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Agravo de Instrumento Nº 5053499-63.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | ROSIMERI ANDRADE NASCENTE |
ADVOGADO | : | JOSIANE BORGHETTI ANTONELO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (evento 1 - OUT7):
"Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória dse urgência ao efeito de conceder o benefício previdenciário de Auxílio-Doença, porquanto, segundo alega, preenche os requisitos legais a tanto exigidos.
Inicialmente acerto que entendo ser vedado o deferimento de liminares contra a Fazenda Pública que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação, bem como determinem o pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias, com base no art. 1º da Lei nº 9.494/97 (que determina a aplicação, à tutela antecipada, dos artigos 1º da Lei nº 8.437/92; 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348//64; e 1º e seu §4º da Lei nº 5021/66).
Nesse sentido:
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE UNIDOCÊNCIA. Ausentes os requisitos autorizadores para a concessão de tutela antecipada, insertos no artigo 273 do CPC. Nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 e do art. 1º da Lei nº 9.494/97, é vedada a concessão de liminar contra a Fazenda Pública, que esgote no todo ou em parte, o objeto litigioso. AGRAVO IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70026870246. Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Alexandre Mussoi MOreira, julgado em 21/10/2008)
De acordo com o art. 300, caput, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", de modo que '[...] não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§3º).
Assim, tenho que a autorização para concessão do benefício em sede de tutela antecipada ocorreria apenas nos casos de evidente erro (ou dolo) em conclusões das perícias médicas administrativas, como, por exemplo, quando o mesmo é evidenciado pelo senso comum, o que não é o caso dos autos.
Saliento, também, que não é viável a concessão do benefício com base apenas numa segunda opinião médica, de livre escolha da parte, visto que esta Magistrada não possui aptidão para dirimir questões técnicas de medicina. Logo, tenho que a decisão judicial deverá ter como base a opinião de perito médico nomeado (muito embora a magistrada não fique adstrita ao seu parecer).
Ademais, considerando a reversibilidade do presente provimento, não há risco de perda de sua eficácia, acaso cocedido em momento posterior, mostrando-se razoável aguardar a futura manifestação do réu.
Outrossim, nenhuma circunstância se verifica ao menos diante de um juízo de cognição restrita, capaz de ilidir a presunção de legitimidade do ato que indeferiu o benefício ao autor.
INDEFIRO, poism o pedido de tutela provisároa de urgência.
Intimem-se."
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que juntou documentos hábeis a comprovar a verossimilhança de suas alegações, dando conta de que o agravante possui sérios problemas de saúde, sendo estes incapacitantes. Requer o deferimento da tutela provisória pleiteada, determinando a implantação imediata do auxílio-doença (Evento 1-INIC1).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 11 - DESPADEC1).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim ponderou (evento 11 - DESPADEC1):
"Trata-se de segurada, atualmente com 53 anos, que alega estar acometida de moléstias cardiológicas (CID 10 I10, 10I64.4, 10R26, 10H40, ), por este motivo afastada do trabalho.
A prorrogação do benefício (Nº 6169944750) foi indeferida na via administrativa, por não ter sido constatada incapacidade o trabalho ou para atividade habitual na data de 10/03/2017 (Evento 1 OUT4).
Em que pese ter trazido atestados médicos e exames (Evento 1 - OUT5 e OUT), dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade arguida pela segurada, a partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos entendo que subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
Nesse contexto, ao menos por ora, entendo não estar demonstrada a probabilidade do direito almejado.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
Agravo de Instrumento Nº 5053499-63.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00022337720178210045
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | ROSIMERI ANDRADE NASCENTE |
ADVOGADO | : | JOSIANE BORGHETTI ANTONELO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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