AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072082-96.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ROSELI MARIA ENGEL ZIMMER |
ADVOGADO | : | NELMO JOSÉ BECK |
: | HILDA KRONBAUER | |
: | ALCESTE JOÃO THEOBALD | |
: | JOICEMAR PAULO VAN DER SAND |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Estando a segurada incapacitada total e temporariamente, havendo possibilidade de recuperação mediante fisioterapia e medicação, e que a doença está sujeita a progressão, deve ser mantida a antecipação de tutela.
2. Manutenção da medida condicionada à comprovação por parte da autora de que está realizando tratamento médico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072082-96.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ROSELI MARIA ENGEL ZIMMER |
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: | JOICEMAR PAULO VAN DER SAND |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1 - AGRAVO4, pág. 83):
"Vistos, etc.
Trata-se de analisar pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora postula o benefício de auxílio-doença.
O laudo pericial de fl. 171, bem como os quesitos complementares de fl. 178, corroboram a tese veiculada na inicial, O perito constatou incapacidade total e temporária para esta desenvolver suas atividades profissionais.
Portanto, estando a parte autora incapacitada, entendo que faz jus à antecipação de tutela pleiteada.
Nesse particular ressalto que está bem confogurada a probabilidade do direito vindicado na inicial, bem como o perigo de dano, uma vez ue a parte autora poderá utilizar o valor referente ao benefício prevideinciárioa para utilizar no tratamento ( se for o caso), ou mesmo para a própria mantença.
Diante do exposto, defiro o pedido limnar em antecipação de tutela para o efeito imediato de determinar ao réu que pague o benefício (auxílio-doença) dentro de 10 dias, condicionada a manutenção por meio de coprovação mensal de tratamento realizado pela parte autora.
Em não havendo comprovação de efetivo tratamento (ou havendo qualquer outro justo motivo) a tutela antecipada será, imediatamentem revogada
Intimem-se."
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que foram realizadas duas perícias nos autos, sendo que a primeira perícia foi clara a atestar a capacidade laboral da autora. Defende que a segunda perícia atesta a incapacidade laboral, contudo, mostra-se genérica e abstrata, sem detalhes (Evento 1-INIC1).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 4 - DESPADEC1).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim ponderou (evento 3 - DEC1):
"Trata-se de segurada, agricultora, com 45 anos à época da segunda perícia, que alega estar acometida de moléstias na região lombar, por este motivo afastada do trabalho.
Por determinação deste Tribunal, foi realizado novo exame pericial em 10/04/2017 (Evento - AGRAVO4, pág. 67), cuja complementação se deu em 20/08/2017 (Evento 1 - AGRAVO4, pág. 74).
O primeiro laudo pericial foi realizado em 10/07/2013 (Evento 1 - AGRAVO2, pág. 35/47), tendo sido constatado que não havia à época incapacidade laboral.
Decorridos 3 anos desde o primeiro laudo, novo laudo pericial foi apresentado nos autos, do qual se infere que a autora está incapacitada para o labor desde janeiro de 2016 (quesito 3 do INSS - quesitos formulados no Evento 1 - AGRAVO4, pág. 58). Ainda, que a autora está incapacitada total e temporariamente, havendo possibilidade de recuperação mediante fisioterapia e medicação (quesitos 6 e 7 do INSS) e que a doença está sujeita a progressão (evento1 - AGRAVO4, pág. 74, quesito 4 da autora).
Em que pesem os argumentos do INSS, a partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos entendo que deve ser mantida a antecipação de tutela. Ademais, como constou da decisão, a manutenção da medida dependerá da comprovação por parte da autora de que está realizando tratamento médico.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072082-96.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00031982220118210124
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ROSELI MARIA ENGEL ZIMMER |
ADVOGADO | : | NELMO JOSÉ BECK |
: | HILDA KRONBAUER | |
: | ALCESTE JOÃO THEOBALD | |
: | JOICEMAR PAULO VAN DER SAND |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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