AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045151-56.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE DELMAR MARQUES |
ADVOGADO | : | NEUSA LEDUR KUHN |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO.
A cessação do auxílio-doença deve ocorrer somente quando recuperada a capacidade laboral ou quando convertido em aposentadoria por invalidez (art. 62, par. único, da Lei nº 8.213/91).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045151-56.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE DELMAR MARQUES |
ADVOGADO | : | NEUSA LEDUR KUHN |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Santo Cristo - RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1, OUT 2, fl. 225):
'''Vistos, etc.
Intimem-se a parte demandada nos termos postulados pelo autor à fl. 224, no que tange à reimplantação do benefício.
Após, retornem os autos ao TRF.
Dil. legais."
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que "o INSS tem o dever de revisar os benefícios por incapacidade, periodicamente, inclusive os concedidos pela via judicial", conforme previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/91. Pede a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença (Evento 1-INIC1).
Foi realizada a perícia judicial, a qual apontou incapacidade permantene.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 4-DESPADEC1).
Sem contraminuta, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre salientar que, de fato, o auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado, ainda que o benefício tenha sido concedido judicialmente.
O caso vertente, entretanto, cuida de segurado com 51 anos, trabalhador rural, cuja situação já se encontra identificada por perícia judicial (Evento 1-OUT5, pgs. 92-93). A análise do perito é clara no sentido de que o segurado está acometido de patologia degenerativa da coluna lombar (CID M 51.3), iniciada em 2008, sendo que "a atividade laboral com esforço físico intenso e prolongado, como o desenvolvido pelo autor, contribui para o agravamento do quadro". Ainda, que o autor possui "incapacidade física definitiva para as atividades de médio e grande esforço", o que "praticamente exclui toda a atividade necessária pelo autor na sua atividade profissional", mas que "sendo submetido a tratamento adequado, pode realizar atividades profissionais que não necessitem esforço físico, desde que devidamente treinado".
Nesse sentido, em que pese o indeferimento do benefício na via administrativa com base também em perícia médica realizada pelo INSS em 03/04/2017 (Evento 1, OUT 2, fl. 215), entendo aplicável o parágrafo único do art. 62 da Lei de Benefícios, assim redigido:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.
Parágrafo único. O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez." (Grifou-se)
Vale dizer, a cessação do auxílio-doença deve ocorrer somente quando recuperada a capacidade laboral ou quando convertido em aposentadoria por invalidez.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045151-56.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00069616520108210124
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE DELMAR MARQUES |
ADVOGADO | : | NEUSA LEDUR KUHN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9409475v1 e, se solicitado, do código CRC A807190. | |
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