AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043084-21.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | Jones Omar Fagundes |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PARA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO.
1. Hipótese em que o segurado, considerado reabilitado para funções administrativas, recusou-se a execer tais atividades, pelo fato de ter sido considerado reabilitado por terapeuta ocupacional da autarquia, e não por médico especializado.
2. Permanece a presunção de veracidade do laudo pericial do INSS, devendo ser aguardada a produção da prova pericial nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9328756v14 e, se solicitado, do código CRC 15509F1B. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043084-21.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | Jones Omar Fagundes |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Horizontina - RS - que em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1, AGRAVO 2, pg. 104):
''Vistos.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
A doença indicada no atestado à fl. 80, conforme esclarecimento prestado pelo autor à fl. 82 é "outros transtornos dos tecidos moles relacionados com uso , uso excessivo e pressão", que guardaria relação com sinfisite do púbis, do qual o autor é portador.
Não obstante a manifestação do autor, a reabilitação oferecida/realizada pelo INSS observou suas limitações, o reabilitando para outra função de acordo com a sua condição clínica.
Ademais, o atestado anexadoà fl. 80, no qual baseia-se o pedido de concessão do benefício em tutela de urgência não é firmado por profissional da área, é extremamente vago, não sendo apto para derrubar decisão administrativa do INSS.
Intime-se e após siga-se no cumprimento da decisão de fl. 75.
D.L."
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que possui grave problema de visão (fotofobia e glaucoma-fl.12), o que lhe traz demasiadas dificuldades para o desempenho de atividades burocráticas (não consegue suportar luminosidade de telas de computadores, por exemplo). Ainda, as mazelas como a sinfisite púbica e a coxoartorse lhe retiram a possibilidade de exercer movimentos básicos com a região do quadril, estando prejudicada, inclusive, a deambulação, e que, por fim, possui ainda transtorno do pânico. Argúi que a cessação da benesse não se deu por recuperação da capacidade, mas pelo decurso do prazo de 120 dias, firmado pelo Presidente da República em Decreto, convertido posteriormente em Lei. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo, bem como a reforma da r. decisão agravada, sendo deferida a tutela de urgência (Evento 1-INIC1).
A antecipação de tutela recursal foi indeferida. (Evento 5- DESPADEC1).
Sem contraminuta, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de segurado com 42 anos, metalúrgico, que alega estar acometido de Coxartrose bilateral (CID 10 M16-9), Artrose do púbis (CID 10 Z98.1) e dor com redução de movimentos do púbis (CID 10 Z98.8), estando impossibilitado de realizar atividades laborais, bem como estando em tratamento das enfermidades com uso de medicação anti-inflamatória. Em razão de tal moléstia, esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 14/06/2007 até 10/02/2015 (NB:5208699717), e de 03/07/2015 até 17/05/2017 (NB:6110666312), conforme mostra o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Compartilho do entendimento de que a certeza quanto à existência ou não do direito ao restabelecimento do benefício ora postulado pressupõe, inexoravelmente, dilação probatória.
O histórico clínico do segurado está assim demonstrado nos autos: laudo médico (Evento 1-AGRAVO, fls., 17-18), e três atestados médicos (Evento 1-AGRAVO, fls. 19-21), que confirmam as enfermidades relatadas. Ainda, que o autor possui transtorno do pânico, estando "Em acompanhamento psiquiátrico desde 2005", cuja evolução foi complicada pelo aparecimento de problemas clínicos, com dor intensa no púbis, com muita limitação pela dor, inclusive para caminhar". "Em 2014 desenvolveu glaucoma", e "Em 2015 desenvolveu coxo-artrose bilateral", todas enfermidades limitantes. Por fim, registra que o autor não possui condições de retorno ao trabalho, "tanto pelo quadro emocional, mas também pelos problemas clínicos que afetam seu desempenho", e de modo que está "definitivamente incapaz para o trabalho" (Evento 1, AGRAVO2, fl. 19).
Também os laudos periciais realizados pelo INSS, concluem pela incapacidade do segurado.
Ocorre que, à fl 70 do Evento1-AGRAVO2, o INSS reconhece que o segurado foi reabilitado para "função administrativa", "devido a problemas ortopédicos", tendo retornado à reabilitação em função do glaucoma e problemas visuais que o impedem de utilizar computadores por longos períodos. E que, bem por isso, considerou a alta da reabilitação do segurado, uma vez que esse recusou-se a exercer atividade "considerada compatível por Terapeuta Ocupacional do INSS".
Em que pese a alegação do agravante que o terapeuta ocupacional não é médico especializado - razão porque diverge do seu parecer -, não consta que o segurado tenha recorrido do referido parecer, antes de ajuizar a ação objetivando o restabelecimento do benefício. O que se colhe dos autos é que, em razão da inconformidade com o parecer de um terapeuta ocupacional, recusou-se a voltar ao trabalho.
Ademais, os atestados constantes dos autos datam de mais de ano e o único atestado recente é extremamente vago, como bem anotado pela decisão ora agravada.
Nesse contexto, não vislumbro, ao menos por ora, hipótese que possa afastar a presunção de veracidade do laudo pericial do INSS, devendo ser aguardada a produção da prova pericial, ocasião em que poderá ser reexaminado o pedido de tutela antecipada.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043084-21.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00033063820168210104
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | Jones Omar Fagundes |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 51, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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