Agravo de Instrumento Nº 5057398-69.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RONUALDO DE AGUIAR |
ADVOGADO | : | IRACILDO BINICHESKI |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. aUXÍLIO-DOENÇA.
1. O deferimento do benefício de auxílio-doença pressupõe comprovação da qualidade de segurado e a incapacidade temporária do trabalhador.
2. Em que pese tenha trazido aos autos atestados médicos e medicações utilizadas, a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença ainda permanece incapacitante, subsistindo a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
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Agravo de Instrumento Nº 5057398-69.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RONUALDO DE AGUIAR |
ADVOGADO | : | IRACILDO BINICHESKI |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Horizontina - RS - que em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, deferiu o pedido de antecipação de tutela, sob o argumento de que "os laudos, atestados e exames médicos anexados à exordial comprovam, pelo menos por ora, o relatado pela parte autora, de que, de fato, este não possui condições capacidade para o exercício das atividades laborais, bem como a sua atividade profissional de motorista" (Evento 1 - AGRAVO2 - fls.53 - proc. orig.).
Em suas razões recursais, a Autarquia sustenta, em síntese, que a parte autora foi submetida à cirurgia para implante de prótese metálica devido à sua cardiopatia reumática e não apresentou exames pós-operatórios recentes posteriores à cirurgia. Relata que no ato da perícia do INSS ficou comprovado que o segurado esteve incapacitado para o trabalho mas readquiriu a capacidade laboral, inexistindo, portanto, a demonstração da probabilidade do direito alegado para fins de restabelecimento do benefício mediante tutela de urgência. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma integral da decisão singular (Evento 1 - INIC1).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 4).
Com contraminuta, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim ponderou (evento 4):
"Trata-se de segurado com 34 anos, motorista, que alega ser portador de valvulopatia mitral (CID 10 I05.0), por este motivo, afastado do trabalho.
O benefício (Nº 6137295137) foi deferido na via administrativa, em face da comprovação da incapacidade para o seu trabalho e pago até 31/07/2017, limite estabelecido pela perícia médica (Evento 1-AGRAVO2 - fls.28 - proc. orig.).
Em que pese tenha trazido aos autos atestados médicos e medicações utilizadas (Evento 1-AGRAVO2 - fls.31/47 e 51/52 - proc. orig.), dando conta da moléstia que poderia gerar a incapacidade arguida pelo segurado, a partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos entendo que subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença ainda permanece incapacitante.
Nesse contexto, assiste razão à Autarquia, ao menos por ora, pois entendo não estar demonstrada a probabilidade do direito almejado pela parte autora para fins de concessão de tutela provisória de urgência."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
Agravo de Instrumento Nº 5057398-69.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00023741620178210104
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RONUALDO DE AGUIAR |
ADVOGADO | : | IRACILDO BINICHESKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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