AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034368-05.2017.4.04.0000/PR
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | MARIA JOSE VAZ DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Washington Schwartz Machado de Oliveira |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA.
O deferimento do benefício de auxílio-doença pressupõe comprovação da qualidade de segurado e a incapacidade temporária do trabalhador para o exercício da sua atividade profissional habitual, dispensando-se período de carência quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, o que inocorre na espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034368-05.2017.4.04.0000/PR
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | MARIA JOSE VAZ DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Washington Schwartz Machado de Oliveira |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Rio Branco do Sul - PR que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de extensão dos efeitos da tutela nos seguintes termos (Evento 1, OUT 2, pp. 159-165):
''Vistos em saneador.
01.Tratam os presentes autos de ação de concessão de auxílio doença com pedido de tutela provisória de urgência cumulado com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez proposta por Maria José Vaz dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
02. Indefiro o pedido de extensão dos efeitos da tutela, por não vislumbrar mais a probabilidade do direito da parte autora.
Para a concessão dos benefícios por incapacidade, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Além disso, no caso do auxílio-doença, o artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, ainda estabelecem que:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso em tela, denota-se que a autora efetuou o recolhimento de 12 (doze) contribuições, durante o período de abril/2015 a abril/2016.
Logo após, em junho/2016, requereu a concessão do benefício de auxílio-doença, dizendo-se incapacitada para o trabalho em razão de doença.
Ao que tudo indica, a demandante, aos 58 anos de idade, já era portadora de hipertensão arterial e algia em joelho direito por artrose e, ao perceber que seu estado de saúde estava piorando, resolveu recolher as contribuições para, então, requerer a concessão do benefício de auxílio-doença junto ao INSS.
Diante disso, indefiro o pedido de extensão dos efeitos da tutela que anteriormente havia sido concedida por 180 (cento e oitenta) dias. (...)"
Sustenta a agravante que a decisão é equivocada e que afronta inclusive previsão Constitucional, sobretudo o bem maior a ser protegido em casos como tais, que é a dignidade da pessoa humana, erigida à categoria de fundamento da República Federativa do Brasil pela Constituição Federal de 1988 (art. 1º, III, CF/88), bem como o art. 59 da Lei 8.213/1991 c/c o art. 300, §2º do CPC.
Aduz que a boa fé é presumida, sendo certo que, quando do requerimento de auxílio doença, assim como, quando da constatação da sua incapacidade laboral, em 22/06/2016, ela já contava com 12 (doze) contribuições, estando, portanto, preenchidos os requisitos necessários para o benefício de auxílio- doença.
Requer a atribuição do efeito ativo ao agravo, para fins de antecipar a tutela pretendida, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, e, ao final, o provimento do recurso (Evento 1- INIC1).
O agravo foi recebido no efeito devolutivo próprio (Evento 4- DESPADEC 1).
Sem contraminuta, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da leitura do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O deferimento do benefício de auxílio-doença pressupõe comprovação da qualidade de segurado e a incapacidade temporária do trabalhador para o exercício da sua atividade profissional habitual, dispensando-se período de carência quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, o que não é o caso.
A previsão legal encontra-se no artigo 15 da Lei nº 8.213/91 e, também, nos artigos 13 e 14 do Decreto nº 3.048/99. Além disso, deve-se observar a Carência, de no mínimo 12 contribuições mensais, consoante artigos 24 a 26 da Lei nº 8.213/91 e artigos 26 a 30 do Decreto nº 3.048/99.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora é portadora de hipertensão arterial e alpia em joelho direito por artrose (CID M 255/I10). E conforme carta de indeferimento, a negativa ao pedido administrativo de auxílio-doença feito em 15/12/2014 se deu pela ausência de incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitual (evento 1, OUT2, pg. 24).
Agravante juntou um atestado médico, emitido em 22/06/2016, sendo que não faz referência ao início da doença, nem chega a afirmar a efetiva incapacidade laboral da autora.
Diante destas circunstâncias, tem-se que o reconhecimento do direito ao auxílio-doença na data do requerimento administrativo de 06/2016 depende da comprovação de que, naquela época, a autora estava efetivamente incapacitada de trabalhar; que tal incapacidade tinha como causa hipertensão arterial e alpia em joelho direito por artrose (que a dispensaria do cumprimento da carência, nos termos do art. 26, inc. II, e 151 da Lei n.º 8.213/91); e que a respectiva doença não era preexistente a sua filiação na qualidade de contribuinte individual (art. 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91).
Ocorre que os elementos de prova até agora existentes nos autos não se mostram suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos referidos acima, afigurando-se imprescindível para tanto maior dilação probatória.
Assim, não identifico a probabilidade do direito almejado.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034368-05.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00009273320168160147
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | MARIA JOSE VAZ DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Washington Schwartz Machado de Oliveira |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 126, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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