AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047567-94.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | JOSUE DO ROSARIO |
ADVOGADO | : | GEREMIAS BUENO DO ROSÁRIO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA.
O deferimento do benefício de auxílio-doença pressupõe comprovação da qualidade de segurado e a incapacidade temporária do trabalhador para o exercício da sua atividade profissional habitual, dispensando-se período de carência quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, o que inocorre na espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047567-94.2017.4.04.0000/RS
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | JOSUE DO ROSARIO |
ADVOGADO | : | GEREMIAS BUENO DO ROSÁRIO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual o magistrado indeferiu AJG em ação previdenciária, nos termos que passo a transcrever:
Considerando que a parte optou por ajuizar o presente feito perante a Justiça Estadual, através de processo físico, quando poderia ter ajuizado junto à Justiça Federal, remotamente através do processo eletrônico, e onde notoriamente as custas são muito inferiores às da Justiça Estadual, determino que a autora efetue o recolhimento das custas processuais em 06 parcelas, devendo depositar a primeira em até 15 dias data da intimação da presente decisão, e as demais, vencendo-se no mesmo dia de cada mês subsequente, sendo que deverão ser pagas independentemente de nova intimação, sob pena de imediato cancelamento da distribuição.
Nessas condições, perfeitamente possível à parte arcar com tais despesas sem prejuízo de seu sustento.
Concedo, entretanto, o benefício da gratuidade judiciária de forma parcial em relação a eventual despesa com perícia, a qual será custeada pela Justiça Federal, bem como outras despesas processuais.
Argumenta o agravante, em síntese, que percebe renda mensal inferior a dez salários mínimos, patamar que se mostra adequado para balizar a condição de hipossuficiência econômica, deve-lhe ser deferida a Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei (Evento 1 -INIC1).
O agravo foi recebido no duplo efeito. O efeito suspensivo foi deferido. (Evento 4- DESPADEC 1).
Sem contraminuta, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, antes de adentrar o mérito recursal, cumpre registrar que a competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição foi instituída em favor do segurado que tem a faculdade de decidir, caso não domiciliado em município sede do Juízo Federal, entre o ingresso na Justiça estadual da Comarca onde reside ou na Justiça Federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio, concorrentemente. Ou seja, duas são as conclusões decorrentes de tal prerrogativa: a) a competência delegada à Justiça estadual não guarda relação com gratuidade de justiça, são direitos distintos cujos requisitos não se confundem, sobretudo porque a AJG depende apenas de condições pessoais do requerente, independente da matéria ou competência para julgamento da demanda; b) no caso, inexiste um trabalho prestado em 'prol da Justiça Federal', mas sim uma atribuição constitucional de competência a fim de facilitar o acesso à justiça para as ações previdenciárias.
Quanto ao mérito, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Há possibilidade de prova em contrário, mas presume-se, na falta dela, a condição econômica afirmada pela parte.
Veja-se, a propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Na presença de sinais de riqueza, além da iniciativa da parte contrária, é facultado também ao Juiz indeferir de plano a gratuidade, ou mesmo determinar a instrução do feito para comprovação da pobreza alegada.
(TRF 4ª Região, AI n. 0003082-36.2013.404.0000/SC, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado unânime em 27-08-2013, D.E. 09-09-2013)
No mesmo sentido os seguintes precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no Ag 957761 / RJ - Rel. Min. João Otávio de Noronha - j. 25-03-08)
PROCESSUAL CIVIL. SIMPLES AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 7.596/87. DECRETO Nº 94.664/87. PORTARIA MINISTERIAL Nº 475/87.
1 - A simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 ter sido recepcionado pela atual Constituição Federal. Precedentes da Corte.
2 - Ainda que assim não fosse, é dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, razão pela qual, nos termos da jurisprudência do STJ, permite-se a sua concessão ex officio.
3 e 4 - (omissis).
(STJ, REsp 320019/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado unânime em 05/03/2002, DJU 15/04/2002)
O novo CPC, ao tempo que consagra a presunção de veracidade que advém da declaração firmada pelo autor, também acolhe a possibilidade de que esta seja infirmada por outros elementos presentes nos autos. Confira-se:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)
Registro que, não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da ajg, alguns deles bem razoáveis como, por exemplo, o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS, a meu juízo, é imperativo que se analisem as condições gerais do caso em concreto. Cotejando os diversos elementos presentes nos autos, não apenas a renda, o julgador poderá afastar a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo desde que a partir dali se torne visível a suficiência econômica do autor. Em tal situação caberá ao requerente demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a fim de ser contemplado com a AJG.
No caso concreto não há elemento apto a afastar a afirmação da parte no sentido da impossibilidade de suportar as despesas do processo. O requerente comprovou estar recebendo auxílio-doença desde 2016. Considerando que não há indícios de suficiência econômica, deve ser deferido o benefício.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047567-94.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00025205020178210074
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | JOSUE DO ROSARIO |
ADVOGADO | : | GEREMIAS BUENO DO ROSÁRIO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 127, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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