AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052149-40.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | NADILIO CARANHATTO |
ADVOGADO | : | EVELYN DA SILVA MOROSO |
: | ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA.
O deferimento do benefício de auxílio-doença pressupõe comprovação da qualidade de segurado e a incapacidade temporária do trabalhador para o exercício da sua atividade profissional habitual, dispensando-se período de carência quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, o que inocorre na espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052149-40.2017.4.04.0000/RS
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RELATORA |
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Juíza Federal GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | NADILIO CARANHATTO |
ADVOGADO | : | EVELYN DA SILVA MOROSO |
: | ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Veranópolis - RS - que em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1-COMP3):
''1.- Defiro ao autor a gratuidade da justiça pelos documentos juntados com a inicial.
2.- Recebo a inicial, presentes os requisitos legais mínimos (artigo 319 do CPC).
3.- Indefiro o pedido de tutela urgência.
Os documentos apresentados não evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nas alegações da parte, na formaexigida pelo art. 300 do CPC.
Para a concessão de benefício por incapacidade deve a parte mostrar a qualidade de segurado, o perído de carência e a incapacidade para o trabalho (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
No caso, a parte autora acostou atestado médico e exames dando conta de que pode haver prejuízo no desempenho social e ocupacional e nas atividades para o trabalho. Lado outro, o INSS realizou perícia médica e constatou que não mais perdura a incapacidade.
Logo, existindo laudos médicos com conclusões anatagônicas e valorando a presunção de legitimidade do ato administrativo (perícia do INSS), em linha de princípio não verifico prova inequívoca para amparar a alegação da autora.
(...)
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que todos os laudos de médicos especialistas dão conta de que o agravante possui sérios problemas de saúde, sendo estes incapacitantes. Requer o deferimento da tutela provisória pleiteada, determinando a implantação imediata do auxílio-doença (Evento 1-INIC1).
O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido. (Evento 5- DESPADEC 1).
A parte agravante juntou atestado médico atualizado (Evento 14).
Sem contraminuta, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim ponderou (evento 5 - DESPADEC1):
Trata-se de segurado com 64 anos, comerciário, que alega estar acometido de Uncoartrose e discopatia degenerativa difusa na cervical e protusão discal entre C3 e C7 com compressão sobre a face ventral do saco dural (M-511/M-544), por este motivo, afastado do trabalho.
O benefício (Nº 6147002299) foi deferido na via administrativa, em face da comprovação da incapacidade para o seu trabalho, e pago até 31/08/2017, limite estabelecido pela perícia médica (Evento 1-COMP3).
Consta dos autos que o segurado apresentou pedido de prorrogação em 17/08/2017, não tendo sido reconhecido o direito ao benefício, haja vista a não constatação pela perícia médica do INSS, da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
Em que pese ter trazido atestados médicos, medicações receitadas e exames realizados, tais como tomografia e ressonância magnética (Evento 1-COMP3), dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade arguida pelo segurado, a partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos entendo que subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
Nesse contexto, ao menos por ora, entendo não estar demonstrada a probabilidade do direito almejado.
Com efeito, não vislumbro que um atestado médico atual, tal como o juntado pela agravante, seja capaz de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, devendo o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052149-40.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00026814820178210078
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | NADILIO CARANHATTO |
ADVOGADO | : | EVELYN DA SILVA MOROSO |
: | ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 128, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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