AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047270-87.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | IVANETE TERESINHA DALMORO |
ADVOGADO | : | FRANCINE DANIELE DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA.
O deferimento do benefício de auxílio-doença pressupõe comprovação da qualidade de segurado e a incapacidade temporária do trabalhador para o exercício da sua atividade profissional habitual, dispensando-se período de carência quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, o que inocorre na espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047270-87.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | IVANETE TERESINHA DALMORO |
ADVOGADO | : | FRANCINE DANIELE DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Encantado/RS - que em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1-AGRAVO8, fl. 9):
" Vistos.
No que se refere ao pedido de antecipação de tutela, deve ser indeferido por ausência de verossimilhança.
Com efeito, apenar da documentação juntada com a inicial, não houve constatação da incapacidade, conforme perícia médica realizada às fls. 52/53.
Pelo exposto, ausentes os requisitos do artigo 298 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido formulado em antecipação de tutela.
Intimem-se, inclusive o INSS do laudo pericial.
Dils. legais."
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que sofre de Cervicalgia Crônica CID (M54.2); Transtorno não especificado de disco cervical CID 10 (M50.9); Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia CID 10 (M51.1) e Síndrome do túnel do carpo CID 10 (G56.0), conforme se observa nos laudos médicos datados de 12/12/2016 e 10/01/2017 (docs. anexo), o que a torna incapaz para o seu trabalho habitual na função de motorista de táxi. Ainda, que está em tratamento fisioterápico, conforme atestado juntado, bem como utiliza os medicamentos específicos, conforme receituários igualemente anexados aos autos. Ressalta que conforme se depreende da informação constante no CNIS em anexo, a autora fora beneficiária de auxílio doença no período de 21.03.2016 a 02.08.2016, tendo o INSS, em 02.08.2016, cessado o benefício anteriormente concedido, por entender que a agravante encontrava-se capaz para exercer suas atividades laborativas.
Por derradeiro, aduz ter se submetido à perícia médica, conforme determinação de fls. 37 a 38, sendo que, conforme laudo pericial complementar de fls. 57, o mesmo não foi realizado por médico especialista na área, mas sim por médico Psiquiatra. Desse modo, considerando as patologias que acometem a autora, a qual é acompanhada há anos por médico especialista na área, segundo argumenta, não é crível que o perito, com base na sua especialidade, possa verificar em um exame pericial brevíssimo, a amplitude das doenças que acometem a autora e, ainda, possa discordar da conclusão dada por um especialista na área que a acompanha.
Requer a concessão de tutela antecipada para determinar a imediata concessão do auxílio doença, bem como o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença (Evento 1-INIC1).
O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (Evento 4-DESPADEC1).
Sem contraminuta, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de segurada com 44 anos, motorista de táxi, que alega estar acometida deCervicalgia Crônica CID (M54.2); Transtorno não especificado de disco cervical CID 10 (M50.9); Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia CID 10 (M51.1) e Síndrome do túnel do carpo CID 10 (G56.0), conforme se observa nos laudos médicos datados de 12/12/2016 e 10/01/2017, estando, por este motivo, incapacitada para o trabalho.
O indeferimento do benefício na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS em 10/01/2017 (Evento 1-AGRAVO3) que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
Com a inicial, a parte autora anexou documentos, dentre os quais se destacam: a) atestado de médico ortopedista certificando que a autora possui cervicalgia crônica (M54.2), incapacitante para o trabalho (AGRAVO4-fl. 1); b) atestado de médico fisiatra, dando conta de que a autora está incapacitada para o trabalho (fl. 2); c) atestado de fisioterapeuta, acompanhado de exames médicos diversos (fl. 3).
Em 23-3-2017 foi realizado o exame pericial judicial (Evento 1-AGRAVO7, fl. 5), cujo laudo diagnosticou "discopatia degenerativa cervical M 50", concluindo tratar-se de "patologia que não a incapacita pra atividade laboral".
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, entendo que subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS, mormente corroborada peo laudo médico judicial, ainda que impugnado. Embora essa presunção não seja absoluta, somente o resultado da impugnação ao laudo pericial poderá trazer melhores elementos para a análise da concessão do benefício.
Com efeito, a certeza quanto à existência ou não do direito à concessão do benefício ora postulado pressupõe, inexoravelmente, dilação probatória, em especial com a definição da impugnação à perícia judicial.
Ademais, não há prova nos autos de motivo que justifique a antecipação da tutela, com a concessão do benefício antes da realização da perícia juicial.
Nesse contexto, entendo não estar demonstrada a probabilidade do direito almejado.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047270-87.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00009728020178210044
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
AGRAVANTE | : | IVANETE TERESINHA DALMORO |
ADVOGADO | : | FRANCINE DANIELE DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1416, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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