AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047367-87.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | CLARISSE ALVES PEREIRA |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA.
O deferimento do benefício de auxílio-doença pressupõe comprovação da qualidade de segurado e a incapacidade temporária do trabalhador para o exercício da sua atividade profissional habitual, dispensando-se período de carência quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, o que inocorre na espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047367-87.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | CLARISSE ALVES PEREIRA |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Nova Prata - RS - que em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1-AGRAVO3):
''Vistos.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CLARISSE ALVES PEREIRA contra o INSS, em que a Autora postula Tutela de Urgência para o efeito de compelir o demandado a conceder auxílio doença. Alega que é portadora de problemas ortopédicos e psiquiátricos que a impedem de exercer suas atividades laborativas. No entanto, apesar de ter recebido o benefício previdenciário de auxílio-doença, o pedido de prorrogação do benefício apresentado em 21.06.2017 foi indeferido (fl. 40), de forma equivocada e injusta. Requereu, ainda, a gratuidade judiciária.
Breve relato.
Passo a decidir.
Diante dos documentos de fls. 18/21, defiro a gratuidade judiciária à parte Autora.
De acordo com o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, a tutela de urgência será concedida mediante a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Somado a isso, há o requisito de inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Em sede administrativa, o INSS indeferiu o pedido da Autora, por inexistência de incapacidade laborativa. Há de se ressaltar que as decisões proferidas pelo INSS, administrativamente, gozam de presunção de legitimidade, só afastável por contundente prova em contrário. No caso em apreço, em virtude da fase sumária de cognição, bem como considerando a fragilidade da prova inicialmente colacionada aos autos, INDEFIRO o pedido liminar. (...)
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que estando afastada de sua atividade laboral e sendo esta sua única fonte de renda, há de se considerar o caráter alimentar do benefício previdenciário, configurando o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para si e para sua família.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença (Evento 1 -INIC1).
O agravo foi recebido no efeito devolutivo próprio (Evento 4-DESPADEC1).
Sem contraminuta, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de segurada com 37 anos, auxiliar de limpeza, que alega estar acometida de Transtorno depressivo (CID 10: F33.2); Lumbago com ciática (M54.4); e Síndrome do Manguito Rotador M75.1., estando, por este motivo, afastada do trabalho.
O benefício (Nº 6179113819) foi deferido na via administrativa, em face da comprovação da incapacidade para o seu trabalho, e pago até 21/06/2017, limite estabelecido pela perícia médica (Evento 1-AGRAVO2).
Não consta dos autos que a segurada tenha recorrido ou requerido a prorrogação após a data de cessação, na via administrativa.
Em que pese ter trazido atestados médicos, medicações receitadas, exames e relatório médico hospitalar (Evento 1-AGRAVO2 e AGRAVO3), dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade arguida pela segurada, a partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos entendo que subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
Nesse contexto, entendo não estar demonstrada a probabilidade do direito almejado.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047367-87.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00027980220178210058
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
AGRAVANTE | : | CLARISSE ALVES PEREIRA |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1417, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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