AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045486-75.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | MARGARETE MOREIRA |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA.
O deferimento do benefício de auxílio-doença pressupõe comprovação da qualidade de segurado e a incapacidade temporária do trabalhador para o exercício da sua atividade profissional habitual, dispensando-se período de carência quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, o que inocorre na espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045486-75.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | MARGARETE MOREIRA |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Nova Prata - RS - que em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1, AGRAVO 4, pg. 20):
''Vistos.
Ciente do pedido de fls. 54/59.
Mantenho a decisão de fls. 37/39 pelos próprios fundamentos.
Cadastre-se no sistema Themis o novo Procurador da parte Autora.
Ainda, considerando que é de conhecimento deste juízo que o perito nomeado à fl. 52 não realiza mais perícias, nomeio em substituição, o perito médico Dr. VALMOR CAPPELLARI CUSTÓDIO, com endereço na av. Osvaldo Aranha, nº 1395, centro, Veranópolis-rs, fone: (54)3441-5658, e-mail: valmorcustodio@gmail.com.
Intime-se o profissional de acordo com a decisão de fls. 37/39.
Diligências legais.
Nova Prata, 14/08/2017.
Fernanda Rezende Spenner,
Juíza de Direito.''
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que devido ao não deferimento do auxílio-doença pelo INSS, a autora recorreu ao Judiciário, com data de propositura da ação em 14/07/2016, portanto a mais de 01 ano, sem que até o presente momento tenha sido agendada perícia médica. Aduz que está afastada de sua atividade laboral, e que apresentou dois atestados médicos dando conta da sua incapacidade. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 4-DESPADEC1).
Sem contraminuta, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de segurada com 43 anos, faxineira, que alega estar acometida da síndrome do manguito rotador do ombro direito e epicondilite medial dos cotovelos direito e esquerdo (CID-10; M75.1; M77.0), devendo manter-se afastada do trabalho.
O indeferimento do benefício na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS em 12/07/2016 que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral (Evento 1, AGRAVO 2, fl. 15).
Compartilho do entendimento do Juízo a quo de que a certeza quanto à existência ou não do direito à concessão do benefício ora postulado pressupõe, inexoravelmente, dilação probatória.
Com a inicial da ação, a parte autora anexou documentos, dentre os quais se destacam (Evento 1): a) um atestado médico de 03/06/2016 dando conta da incapacidade, com recomendação do afastamento do trabalho; b) relatório de ultrassongrafias musculoesqueléticas, demonstrando sinais de tenossinovite do supraespinhoso direito e tendinite do infraespinhoso ipsi-lateral; c) um atestado médico de 20/07/2016, dando conta da mesma enfermidade; d) uma ressonância magnética de coluna lombo-sacra, dando conta de uma retificação da lordose lombar fisiológica e incipientes alterações discais degenerativas em L4-L5 e L5-S1, com data de 13/03/2017; e) exame Eletroneuromiografia MMSS, detectando a síndorme do Túnel do Carpo.
Com efeito, para ser desconstituída a perícia administrativa - que goza de presunção relativa de legitimidade -, necessário haver elementos muito seguros de prova em contrário, e da incapacitação gerada pela grave doença.
Nesse contexto, ao menos por ora, entendo não restar demonstrada a probabilidade do direito almejado.
Por outro lado, verifico que a perícia judicial já está encaminhada, sendo possível uma avaliação melhor da situação após o laudo péricial (Evento 1-AGRAVO4).
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045486-75.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00030650820168210058
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | MARGARETE MOREIRA |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2010, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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