AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061726-42.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | NADIR BORBA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA.
O deferimento do benefício de auxílio-doença pressupõe comprovação da qualidade de segurado e a incapacidade temporária do trabalhador para o exercício da sua atividade profissional habitual, dispensando-se período de carência quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, o que inocorre na espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061726-42.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | NADIR BORBA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Taquari - RS - que em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, sob o argumento de não estar presente o ato ilícito capaz de dar azo à tutela de urgência postulada, isso porque os atos administrativos contam com presunção de legitimidade e legalidade e, portanto, a revisão de um ato or parte do Judiciário depende da efetiva produção de prova capaz de demonstrar o erro da administração (Evento 1 - OUT9).
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que todos os laudos de médicos especialistas dão conta de que possui sérios problemas de saúde, sendo estes incapacitantes. Requer o deferimento da tutela provisória pleiteada, determinando a implantação imediata do auxílio-doença (Evento 1-INIC1).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 4-DESPADEC1).
Sem contraminuta, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de segurada com 53 anos, diarista, que alega estar acometida de Dor lombar baixa (CID 10 M54.5) e Outros transtornos de discos intervertebrais (CID 10 M51), por este motivo, afastada do trabalho.
O benefício (Nº 6202721280) foi indeferido na via administrativa, não tendo sido reconhecido o direito ao benefício, haja vista a não constatação pela perícia médica do INSS, da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (Evento 1 - CARTA6).
Em que pese ter trazido atestados médicos e exame de tomografia realizado (Evento 1- ATESTMED7), dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade arguida pela segurada, a partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos entendo que subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
Nesse contexto, ao menos por ora, entendo não estar demonstrada a probabilidade do direito almejado.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061726-42.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00034030620178210071
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | NADIR BORBA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2011, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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