AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068822-11.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | JOEL ROSA VELLOZO |
ADVOGADO | : | JONHSON HIPPEN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA.
O deferimento do benefício de auxílio-doença pressupõe comprovação da qualidade de segurado e a incapacidade temporária do trabalhador para o exercício da sua atividade profissional habitual, dispensando-se período de carência quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, o que inocorre na espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068822-11.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | JOEL ROSA VELLOZO |
ADVOGADO | : | JONHSON HIPPEN |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que "na esfera administrativa restou indicado que o autor não atende os requisitos para o benefício assistencial, sendo que a renda familiar supera o limite estabelecido pela legislação" (Evento 1 - OUT7).
Inconformado, o agravante alega, em síntese, que o limite legal estabelecido no art 20 §3º da Lei 8.742/93 não é critério absoluto, de modo que a necessidade/miserabilidade do postulante pode ser comprovada de outras maneiras. Sustenta a inconstitucionalidade do artigo mencionado diante do julgamento dos REs 567.985 e 580.963 e refere que a documentação acostada demonstra a probabilidade do direito bem como a urgência na concessão da tutela. Requer o efeito suspensivo e, ao final, a reforma integral da decisão singular (Evento 1 - INIC1).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (Evento 5-DESPADEC1).
Sem contraminuta, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos, quais sejam:
a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais);
b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
A controvérsia cinge-se ao requisito sócio-econômico para recebimento do benefício de prestação continuada à pessoa idosa postulado.
De acordo com os documentos acostados aos autos, o INSS negou o pedido de concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente porque "a renda do grupo familiar é igual ou superior a 1/4 do salário mínimo" (Evento 1 - OUT5).
No que tange ao requisito socioeconômico, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o critério definido pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 é um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício assistencial de prestação continuada.
Nesse sentido, a renda per capita inferior a ¼ de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador, mediante as demais provas dos autos, de concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Portanto deve ser auferida de modo individualizado a insuficiência financeira das famílias conforme as peculiaridades do caso concreto, consoante precedentes desta Corte:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. [...] (TRF4, AC 0002657-43.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 22/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049702-55.2017.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/10/2017)
Além disso, o STJ, órgão competente para a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescenta que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício.
Por fim, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, trata-se de idoso com 65 anos, que alega residir sozinho em imóvel localizado em área invadida - não possuindo comprovante de residência eis que não paga luz e nem água pela falta de saneamento básico - e que exerce atividade de carroceiro (Evento 1 - OUT4 - fl.4) e/ou de guardador de carros ("flanelinha"), sem vínculo empregatício ou realizações de contribuições, sendo que a renda provém exclusivamente dessas atividades e perfazem uma média mensal de R$ 250,00. Ainda, refere estar acometido de patologia pulmonar (Evento 1 OUT6) cujo tratamento requer o uso de remédios diários os quais, muitas vezes, não são disponibilizados pelo SUS.
Ao menos por ora, identifico a verossimilhança acerca da vulnerabilidade econômica do agravante, bem como entendo estar demonstrada a probabilidade do direito almejado na presente demanda e a urgência na obtenção da tutela, sem prejuízo de que, em face da instrução probatória, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo a quo, dado seu caráter provisório.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068822-11.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00128069020178210073
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | JOEL ROSA VELLOZO |
ADVOGADO | : | JONHSON HIPPEN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2012, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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