AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053688-41.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ROSA CARVALHO |
ADVOGADO | : | ITAMAR DELFINO BRIATO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA.
O deferimento do benefício de auxílio-doença pressupõe comprovação da qualidade de segurado e a incapacidade temporária do trabalhador para o exercício da sua atividade profissional habitual, dispensando-se período de carência quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, o que ocorre na espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053688-41.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ROSA CARVALHO |
ADVOGADO | : | ITAMAR DELFINO BRIATO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Coronel Bicaco - RS - que em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a imediata implementação do auxílio-doença em favor da autora (Evento 1-AGRAVO4, fl. 69).
Em suas razões recursais, a Autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que a autora não possuía a qualidade de segurada e carência necessárias para a concessão do benefício, haja vista que, sua incapacidade data de janeiro de 2014, sendo que começou a recolher como segurada facultativa apenas em 04-2014.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença (Evento 1 -INIC1).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (Evento 4-DESPADEC1).
Com contrarrazões, vieram os autos (Evento 12).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de segurada com 54 anos, doméstica autônoma, que após um acidente vascular hemorrágico ocorrido em 24/01/2014, em virtude das sequelas, passou a sofrer restrições em sua capacidade de trabalho.
O laudo do perito judicial afirmou a incapacidade da autora para o exercício de sua atividade habitual, fixando a data de início em 24/01/2014, segundo exame de tomografia que confirmou o AVC.
Acontece que a autora começou a recolher como segurada facultativa somente em 01/04/2014. Assim, não tinha, na data de início da incapacidade, a qualidade de segurada, o que afasta o direito ao auxílio-doença (Evento 1-AGRAVO3, fls. 46-47). Trata-se, em princípio, de quadro de incapacidade pré-existente à filiação ao regime previdenciário, atraindo a incidência do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91: não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Como a incapacidade já existia em 24/01/2014, deve ser considerada pré-existente, o que leva ao provimento do agravo.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053688-41.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00004001120168210093
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ROSA CARVALHO |
ADVOGADO | : | ITAMAR DELFINO BRIATO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 91, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9355314v1 e, se solicitado, do código CRC 7E153B05. | |
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