AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053801-92.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | FLAVIO MOACIR CHINELATTO |
ADVOGADO | : | ANA PAULA LONGO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ITAÚ UNIBANCO S/A |
ADVOGADO | : | OSVALDO ZOLET |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA.
O deferimento do benefício de auxílio-doença pressupõe comprovação da qualidade de segurado e a incapacidade temporária do trabalhador para o exercício da sua atividade profissional habitual, dispensando-se período de carência quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, o que inocorre na espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053801-92.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | FLAVIO MOACIR CHINELATTO |
ADVOGADO | : | ANA PAULA LONGO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ITAÚ UNIBANCO S/A |
ADVOGADO | : | OSVALDO ZOLET |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de São Marcos - RS - que em ação objetivando seja o INSS instado a aceitar a recusa ao benefício de aposentadoria concedido equivocadamente, indeferiu o pedido de tutela de urgência (Evento 1-OUT5, fls. 126 e v.).
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que o INSS lhe concedeu equivocadamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas que pretendia a aposentadoria especial. Ocorre que houve saque do benefício, conforme informou o Banco Itaú S.A, o qual lhe deu ciência da ocorrência de uma fraude bancária a partir da qual foram realizados saques do benefício disponibilizado ao autor, por terceira pessoa, na agência do réu localizada no município de Marau-RS. Aduz que recorreu do indeferimento de seu pedido junto ao INSS, sem êxito, entretanto.
Requer a antecipação da tutela, e o provimento definitivo do recurso (Evento 1 -INIC1).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 4-DESPADEC1).
Sem contraminuta, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, a certeza quanto à existência ou não dos fatos alegados pressupõe, inexoravelmente, dilação probatória, em especial a juntada de documentos por parte da agência bancária onde ocorrido o saque dos valores relativos ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido pelo INSS.
Em que pese ter o segurado trazido todos os documentos comprobatórios que estavam em seu poder, tal prova, isoladamente, não demonstra a probabilidade do direito alegado, em relação ao alegado saque dos valores irregularmente realizado por terceiro.
Assim, a partir do exame do conjunto probatório dos autos, inexistindo os requisitos previstos no art. 300 do CPC, ao menos por ora, entendo não estar demonstrada a probabilidade do direito almejado.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053801-92.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00011743320168210128
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | FLAVIO MOACIR CHINELATTO |
ADVOGADO | : | ANA PAULA LONGO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ITAÚ UNIBANCO S/A |
ADVOGADO | : | OSVALDO ZOLET |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 87, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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