AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060760-79.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | RAUL LODI |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA PERONDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA.
O deferimento do benefício de auxílio-doença pressupõe comprovação da qualidade de segurado e a incapacidade temporária do trabalhador para o exercício da sua atividade profissional habitual, dispensando-se período de carência quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, o que inocorre na espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060760-79.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | RAUL LODI |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA PERONDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Sananduva - RS - que em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1- OUT10):
''Para a concessão da medida dita urgente, que o Novo Código de Processo Civil passou a chamar a tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previsto no seu art 300, ou seja, a "probabilidade do direito autoral" e o "perigo da demora".
No caso dos autos, ainda que preenchido o requisito do perigo da demora - dando o caráter alimentar dos benefícios previdenciários - tenho que a tutela de urgência não merece ser deferida, pelo menos não neste momento processual, notadamente porque o pressuporto remanescente, materializado na "probabilidade do direito autoral", não se mostra presente.
Sucede que, na relação jurídica que se apresenta, existe um embate entre documentos.
Se de um lado tem o parecer médico da Previdência Social atestando a capacidade laborativa. Do outro tem laudos e atestados médicos emitidos pelos profissionais contratados pela parte autora, que atestam a incapacidade laboral.
Assim sendo, o requisito da probabilidade do direito autoral somente poderá ser obtido com a realização de prova técnica JUDICIAL, a qual eliminará a dúvida existente entre os pareceres do INSS e da parte aqui demandante.
Desta forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação assim que realizada a prova pericial no feito e contanto que provocado o juízo.
(...)
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que em decorrência da doença, tornou-se impossível continuar trabalhando, uma vez que as atividades desempenhadasna agricultura exigem esforços físicos. aduz que o atestado médico datado de 06.06.2017, produzido por especialista em Ortopedia/Traumatologia, assevera que o ora Agravante está "incapaz de exercer suas atividades laborais de maneira definitiva (até realizar a cirurgia)".
Requer o deferimento da tutela provisória pleiteada, determinando a implantação imediata do auxílio-doença (Evento 1-INIC1).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 4-DESPADEC1).
Sem contraminuta, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de segurado com 56 anos, agricultor, que alega estar acometido de tendinopatia calcificada e ruptura de espessura parcial do aupraespinal e ruptura de espessura parcial do subescapular, síndrome do impacto com tendinopatica crônica e bursite (CID 10 M75.1), Cervicalgia (CID 10 M 54.2), dos lombar baixa (CID 10 M 54.5), Transtorno não especificado de disco intercertebral (CID 10 M 51.9) e Traumatismo do tendão do manguito rotador do ombro (CID 10 S46.0) por este motivo, afastado do trabalho.
O benefício (Nº 616048895-7) foi deferido na via administrativa, em face da comprovação da incapacidade para o seu trabalho, e pago até 31/03/2017, limite estabelecido pela perícia médica (Evento 1-OUT7).
Consta dos autos que o segurado apresentou pedido de prorrogação em 23/03/2017, não tendo sido reconhecido o direito ao benefício, haja vista a não constatação pela perícia médica do INSS, da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
Em que pese ter trazido atestados médicos, medicações receitadas e exames realizados, tais como tomografia e ressonância magnética (Evento 1- OUT4), dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade arguida pelo segurado, a partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos entendo que subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
Nesse contexto, ao menos por ora, entendo não estar demonstrada a probabilidade do direito almejado.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060760-79.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00023954120178210120
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | RAUL LODI |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA PERONDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 88, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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