AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061309-89.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | JOAO ARLEI PAULETTO SARTORI |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
: | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA.
O deferimento do benefício de auxílio-doença pressupõe comprovação da qualidade de segurado e a incapacidade temporária do trabalhador para o exercício da sua atividade profissional habitual, dispensando-se período de carência quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, o que inocorre na espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061309-89.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | JOAO ARLEI PAULETTO SARTORI |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Nova Prata - RS - que em ação objetivando a aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1-AGRAVO2):
''De acordo com o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, a tutela de urgência será concedida mediante a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Somado a isso, há o requisito de inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Em sede administrativa, o INSS indeferiu o pedido do Autor, por inexistência de incapacidade laborativa. Há de se ressaltar que as decisões proferidas pelo INSS, administrativamente, gozam de presunção de legitimidade, só afastável por contundente prova em contrário. No caso em apreço, em virtude da fase sumária de cognição, bem como considerando a fragilidade da prova inicialmente colacionada aos autos, INDEFIRO o pedido liminar.
(...)
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que o laudo de médico especialista dá conta de que o agravante possui sérios problemas de saúde, sendo estes incapacitantes por tempo indeterminado. Requer o deferimento da tutela provisória pleiteada, determinando a implantação imediata do auxílio-doença (Evento 1-INIC1).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 5-DESPADEC1).
Sem contraminuta, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de segurado com 34 anos, comerciário, que alega estar acometido de Asma Grave (CID 10 J45), por este motivo, afastado do trabalho.
O benefício (Nº 615562522-4) foi deferido na via administrativa, em face da comprovação da incapacidade para o seu trabalho, e pago até 31/01/2017, data em que o INSS indeferiu o benefício sob o fundamento do limite médico informado pela perícia (Evento 1-AGRAVO2 - pág 17. - proc. orig.).
Ainda, não consta dos autos documentos comprovando que o segurado apresentou pedido de prorrogação do benefício requerido em 24/08/2016, mas apenas o motivo de cessação do direito ao benefício, qual seja, o limite médico informado pela perícia.
Em que pese ter trazido atestado médico e exame de espirometria (Evento 1-AGRAVO2 - pág. 18-19 - proc orig.), dando conta da moléstia que poderia gerar a incapacidade arguida pelo segurado, a partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos entendo que subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
Nesse contexto, ao menos por ora, entendo não estar demonstrada a probabilidade do direito almejado.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061309-89.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00046428420178210058
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | JOAO ARLEI PAULETTO SARTORI |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
: | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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