AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068021-95.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | RODRIGO TEIXEIRA SEVERO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA.
O deferimento do benefício de auxílio-doença pressupõe comprovação da qualidade de segurado e a incapacidade temporária do trabalhador para o exercício da sua atividade profissional habitual, dispensando-se período de carência quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, o que inocorre na espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9298351v4 e, se solicitado, do código CRC 33165EDE. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068021-95.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | RODRIGO TEIXEIRA SEVERO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em fase de cumprimento de sentença proferida pela 20ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, que indeferiu o pedido de reativação do auxílio-doença concedido judicialmente, nos seguintes termos (Evento 114 - DESPADEC1 - proc. orig.):
1. O Governo Federal tem implementado medidas, nos últimos meses, a fim de reduzir a despesa da previdência social. Nesse contexto, no ponto que interessa ao processo, foi publicada a Medida Provisória n° 739, de 07/07/2016, inserindo os seguintes parágrafos no artigo 60 da Lei n° 8.213/1991 - LBPS:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8° Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9° Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8°, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101.
Essa MP, contudo, teve seu prazo de vigência encerrado em 04/11/2016, vindo a ser editada a Medida Provisória n° 767, de 06/01/2017, com semelhante disciplina, que culminou sendo convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/2017, processando as seguintes alterações na LBPS, atualmente em vigor:
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
(...)
§ 4° O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8° Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9° Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8° deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
É lícita, portanto, a cessação do auxílio-doença após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, se não previsto outro prazo estimativo da recuperação da capacidade e reavaliação dos requisitos do benefício e se o segurado não requerer a sua prorrogação.
Tal regra se aplica inclusive aos benefícios concedidos em processo judicial, afinal a temporariedade é da natureza dos benefícios por incapacidade, notadamente do auxílio-doença.
Ademais, como a relação previdenciária é continuativa e já ocorreu o trânsito em julgado do título judicial constituído nestes autos sem contemplar disciplina para a cessação do benefício, o conflito entre as partes sobre a manutenção da incapacidade deverá ser resolvido em ação própria.
Por tais fundamentos, não acompanho os acórdãos do E. TRF da 4a Região que determinam a manutenção por tempo indeterminado do auxílio-doença concedido judicialmente, exigindo a realização de perícia para o seu cancelamento (TRF4, AG 5024680-19.2017.404.0000, Sexta Turma, Relator (Auxílio Salise) Hermes S. da Conceição Jr., juntado aos autos em 11/09/2017).
No presente caso, o autor/exequente não requereu a prorrogação do benefício e o prazo de cento e vinte dias transcorreu desde a implantação do benefício em cumprimento à tutela antecipada na sentença até a cessação administrativa (INFBEN no Evento 113). Logo, não há reparos a fazer na atuação administrativa.
2. Ante o exposto, indefiro o pedido de reativação do benefício e determino a intimação do exequente para promover o cumprimento da sentença na forma que entender pertinente.
Intimem-se.
Inconformado, o agravante alega que a decisão hostilizada afronta a coisa julgada. Relata que o Juízo de primeiro grau (evento 81) deferiu o pedido de tutela de urgência para implantação do benefício de tutela de urgência, tendo a Autarquia, ao cumprir o comando da sentença, implantado o benefício com alta programada. Sustenta que houve recurso ao segundo grau de jurisdição, tendo transitado em julgado a concessão do benefício. Requer a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a reforma integral da decisão singular (Evento 1-INIC1).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 2-DESPADEC1).
Sem contraminuta, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Ademais, com o recente advento da Lei nº 13.457/2017, o art. 60 da lei nº 8.213/91 restou assim redigido:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Nesse sentido, determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91.
Ainda, a aplicação da regra da alta programada estimada em até 120 dias, não impede, bem por isso, que futura perícia médica, em constatando a incapacidade total do autor, autorize a concessão de auxílio-doença.
Por esses motivos, não há reparos a fazer na atuação da Autarquia ao cessar benefício de auxílio-doença após o prazo de cento e vinte dias, contados da data de concessão ou de reativação, se não previsto outro prazo estimativo da recuperação da capacidade e reavaliação dos requisitos do benefício e se o segurado não solicitar a sua prorrogação.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068021-95.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50290911920154047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | RODRIGO TEIXEIRA SEVERO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 84, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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