AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068667-08.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | MAURO ANTONIO MARMITT FINGER |
ADVOGADO | : | IRACILDO BINICHESKI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA.
O deferimento do benefício de auxílio-doença pressupõe comprovação da qualidade de segurado e a incapacidade temporária do trabalhador para o exercício da sua atividade profissional habitual, dispensando-se período de carência quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, o que inocorre na espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068667-08.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | MAURO ANTONIO MARMITT FINGER |
ADVOGADO | : | IRACILDO BINICHESKI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Crissiumal - RS - que em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, sob o argumento de que "os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de legalidade, somente afastados por prova cabal em sentido contrário, o que não há nos autos" (Evento 1 - OUT2 - fls.29 - proc. orig.).
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que todos os laudos de médicos especialistas dão conta de que o agravante possui sérios problemas de saúde, sendo estes incapacitantes. Requer o deferimento da tutela provisória pleiteada, determinando a implantação imediata do auxílio-doença (Evento 1-INIC1).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 4-DESPADEC1).
Sem contraminuta, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de segurado com 48 anos, metalúrgico, que alega estar acometido fribomialgia, alterações degenerativas no joelho, tendinose supraespinhosa e infraespinhosa no ombro e discopatia cervical e lombar (CID 10 M51.3, M 50.3, M17.0 , M79.0) por este motivo, afastado do trabalho.
O benefício (Nº 6078775727) foi deferido na via administrativa, em face da comprovação da incapacidade para o seu trabalho, e pago até 27/08/2017, limite estabelecido pela perícia médica (Evento 1-OU2 - fls.10 - proc. orig.).
Quanto a apresentação do pedido de prorrogação, contudo, o agravante alega que o cancelamento deu-se de modo a impedir o autor da utilização do pedido de prorrogação nos 15 dias finais, eis que realizada a perícia em data de 25/08/2017 e que a comunicação da decisão só poderia ser vista dias após a mesma (Evento 1 - OUT2 - fls. 03 - proc. orig.).
Em que pese ter trazido atestados médicos e exames realizados, tais como ressonância magnética do joelho e da coluna (Evento 1-OUT2 - fls. 11/20 - proc. orig.), dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade arguida pelo segurado, a partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos entendo que subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas o autor não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
Nesse contexto, ao menos por ora, entendo não estar demonstrada a probabilidade do direito almejado.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068667-08.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00016070820178210094
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | MAURO ANTONIO MARMITT FINGER |
ADVOGADO | : | IRACILDO BINICHESKI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 89, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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