AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068626-41.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | OSVALDO DE MELLO |
ADVOGADO | : | CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO |
: | CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA.
O deferimento do benefício de auxílio-doença pressupõe comprovação da qualidade de segurado e a incapacidade temporária do trabalhador para o exercício da sua atividade profissional habitual, dispensando-se período de carência quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, o que inocorre na espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068626-41.2017.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Sapiranga - RS - que em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, sob o argumento de que "os documentos de fls. 20/59 não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora" (Evento 1 - OUT11).
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que todos os laudos de médicos especialistas dão conta de que possui sério problema de saúde, sendo este incapacitante. Requer o deferimento da tutela provisória pleiteada, determinando a implantação imediata do auxílio-doença (Evento 1-INIC1).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 5-DESPADEC1).
Sem contraminuta, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de segurado com 52 anos, comerciário, que alega estar acometido de Retinopatia Diabética (CID10 H36.0), por este motivo, afastado do trabalho.
O benefício (Nº 6100308375) foi deferido na via administrativa, em face da comprovação da incapacidade para o seu trabalho, e pago até 10/10/2017, limite estabelecido pela perícia médica (Evento 1-INFBEN13).
Consta dos autos que o segurado protocolou o requerimento de perícia médica revisional em 29/06/2017, tendo sido aprazada para mesmo dia em que cessou o benefício. Não há, contudo, documentação que comprove a constatação ou não da incapacidade para o trabalho pelo pela perícia médica no pedido de prorrogação.
Em que pese ter trazido atestados médicos, encaminhamento para a cirurgia realizada em agosto de 2016, agendamentos de consultas e exames realizados, (Evento 1-LAUDO17, EXMMED16, OUT15), dando conta da moléstia que poderia gerar a incapacidade arguida pelo segurado, a partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos entendo que subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial realizado pelo INSS no momento do deferimento do benefício. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas o autor não logrou demonstrar que a sua doença ainda permanece incapacitante.
Nesse contexto, ao menos por ora, entendo não estar demonstrada a probabilidade do direito almejado, soando prudente oportunizar o contraditório para melhor análise.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068626-41.2017.4.04.0000/RS
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VOTO DIVERGENTE
Com a vênia da ilustre Relatora, permito-me divergir da solução preconizada no voto de Sua Excelência, forte na motivação abaixo expendida.
Sopesado o conteúdo da documentação técnica colacionada aos autos, afigura-se-me possível autenticar a conclusão pela incapacidade momentânea para o exercício da atividade habitual do segurado, qual seja, de motorista de carreta (Evento 1-LAUDO17, EXMMED16, OUT15). E isso porque, padecendo de enfermidade oftalmológica que aparentemente lhe retira a visão de um dos olhos e fragiliza a subsistente, parece-me ser o caso de, por cautela, afastar o segurado da habitual atividade laborativa até que ultimado o convalescimento.
Nessa linha, mormente porque a cessação do benefício havia sido aprazada para outubro de 2017, faz-se necessária nova avaliação clínica imparcial para que higidamente atestado o restabelecimento do segurado para o exercício da habitual atividade de motorista.
Dessa forma, reputo merecer trânsito o inconformismo.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068626-41.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00114593920178210132
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | OSVALDO DE MELLO |
ADVOGADO | : | CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO |
: | CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 85, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 19/03/2018 18:51:40 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
Comentário em 20/03/2018 10:44:13 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a Relatora.
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