AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053479-72.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | IVANIR VICENTE DA COSTA |
ADVOGADO | : | JOSIANE BORGHETTI ANTONELO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA.
O deferimento do benefício de auxílio-doença pressupõe comprovação da qualidade de segurado e a incapacidade temporária do trabalhador para o exercício da sua atividade profissional habitual, dispensando-se período de carência quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, o que inocorre na espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053479-72.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | IVANIR VICENTE DA COSTA |
ADVOGADO | : | JOSIANE BORGHETTI ANTONELO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Encruzilhada do Sul - RS - que em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela (Evento 1-OUT10).
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que os documentos anexados comprovam a sua incapacidade, com o agravamento da doença, permanecendo em constante tratamento, razão porque faz jus ao benefício do auxílio-doença.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine a imediata implantação do auxílio-doença (Evento 1 -INIC1).
Sem contraminuta, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de segurado com 46 anos, que alega estar acometido das seguintes moléstias: a) CID M 91.0, OSTEOCONDROSE JUVENIL DO QUADRIL; b) CID M 87.9, OSTEONECROSE NÃO ESPECIFICADA DO QUADRIL; e, c) CID M 70.0, TRASTORNOS DOS TECIDOS MOLES.
O benefício (Nº 6184876868) foi indeferido na via administrativa (Evento 1-OUT5).
Não consta dos autos que o segurado tenha recorrido do indeferimento na via administrativa.
Em que pese ter trazido atestados médicos, exames e relatórios médico-hospitalares (Evento 1- OUT6, OUT7, OUT8 e OUT9), dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade arguida, a partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos entendo que subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas o autor não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante, valendo observar que não se deve confundir a existência de doença com a presença de incapacidade.
Nesse contexto, ao menos por ora, entendo não estar demonstrada a probabilidade do direito almejado, sem prejuízo de que, após a realização da perícia judicial, um novo exame dos requisitos autorizadores da tutela de urgência possa ser feito.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053479-72.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00022294020178210045
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
AGRAVANTE | : | IVANIR VICENTE DA COSTA |
ADVOGADO | : | JOSIANE BORGHETTI ANTONELO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 148, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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