AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059547-38.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | ARI JOAO MARCON |
ADVOGADO | : | ENOR GUILHERME BECKER CORRÊA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA.
O deferimento do benefício de auxílio-doença pressupõe comprovação da qualidade de segurado e a incapacidade temporária do trabalhador para o exercício da sua atividade profissional habitual, dispensando-se período de carência quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, o que ocorre na espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059547-38.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | ARI JOAO MARCON |
ADVOGADO | : | ENOR GUILHERME BECKER CORRÊA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Tapejara/RS - que em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de restabelecimento do auxílio-doença, nos seguintes termos (Evento 1, OUT5):
''Vistos etc.
1) Dispõe o artigo 296, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".
Para tanto, exigem-se inovações na demanda, elementos que não estava, agregados ao feito no momento da concessão dos efeitos da tutela.
Dito isso, o laudo pericial acostado aos autos (fls 145/147) demonstra a necessidade de revogação da medida liminar, não obstante a manifestação retro.
O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório apontou que o autor possui apenas limitação para o trabalho, não podendo se consiedrado incapaz, estando apto para retornar ao trabalho diverso do original, ou seja, sem esforço físico, conforme resposta ao quesito 11 (fl. 146).
Em assim sendo, não mais se justifica, fática e juridicamente, a tutela provisória, tendo em vista que não restou comprovada a incapacidade da parte autora para fins de recebimento do benefício previdenciário pleiteado nos autos.
Ante o exposto, REVOGO a tutela provisória concedida à parte autora, haja vista a sua capacidade para retornar ao trabalho - conforme laudo médico apresentado, fulcro no artigo 296, caput, do Código de Processo Civil."
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que é agricultor, com 64 anos, com baixo grau de instrução e possui cardiopatia isquêmica grave. Aduz que o laudo demonstra que o autor não pode realizar esforço físico e tem incapacidade temporária, somente podendo retornar ao trabalho caso haja reabilitação profissional para atividade diversa da original. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 4 - DESPADEC1).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim ponderou (evento 4 - DESPADEC1):
"Trata-se de segurado com 64 anos, agricultor, que alega estar acometido de cardiopatia isquêmica, estando impossibilitado de realizar atividades laborais por tempo indeterminado.
A revogação da antecipação de tutela anteriormente concedida se deu com base em perícia médica judicial que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral (Evento 1, OUT4 , pg. 7/10).
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória (no caso, de urgência), não mais exige a demonstração da verossimilhança do direito almejado, bastando, para tanto, a constatação da probabilidade deste e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
É o que se verifica na hipótese em exame, ao menos por ocasião de uma apreciação preliminar.
Com efeito, a perícia médica judicial já foi realizada, da qual se extrai, em síntese, que o autor sofre de cardiopatia isquêmica, encontrando-se limitado para realização de esforço físico leve, podendo retornar as suas atividades laborais, desde que em atividade diversa (quesitos 8 e 11).
Em que pese o sr. perito ter afirmado que há possível reabilitação, desde que em atividade diversa, verifico que o autor é agricultor, com 64 anos e baixo grau de instraução (no laudo pericial consta que o autor frequentou a escola até o quarto ano primário (quesito 1 do autor), com o que, mostra-se pouco provável a sua reabilitação.
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica da doença bem como histórico da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia), a presunção de manutenção da incapacidade laboral.
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
Quanto à urgência na obtenção da medida postulada, verifico igualmente motivo que justifica a antecipação da tutela já que a parte autora se encontra desprovida de fonte de sustento e a concessão do benefício somente ao final do processo lhe é potencialmente danosa.
É impositivo, nesse caso, que se aplique com ponderação a restrição prevista no §3º do art. 300 do NCPC sob pena de se comprometer a efetiva garantia de direito fundamental em prol de eventual dano ao erário público.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência." (TRF4, AG 5053275-96.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)
Nesse contexto de peculiaridade marcante, ao menos por ora, entendo restar demonstrada a probabilidade do direito almejado.
Por conseguinte, determino o restabelecimento do benefício no prazo de até 15 dias, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo de origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059547-38.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00037796720128210135
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
AGRAVANTE | : | ARI JOAO MARCON |
ADVOGADO | : | ENOR GUILHERME BECKER CORRÊA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 147, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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