AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061683-08.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | FERNANDO ROTILLI |
ADVOGADO | : | PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA |
: | BENHUR CAZAROLLI | |
: | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA.
O deferimento do benefício de auxílio-doença pressupõe comprovação da qualidade de segurado e a incapacidade temporária do trabalhador para o exercício da sua atividade profissional habitual, dispensando-se período de carência quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, o que inocorre na espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061683-08.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | FERNANDO ROTILLI |
ADVOGADO | : | PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA |
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: | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de restabelecimento de auxílio-doença em favor do agravado. Afirma o INSS que, inicialmente, o pedido de antecipação de tutela havia sido indeferido pelo juízo singular e posteriormente deferido em sede de agravo de instrumento. Conta que na revisão administrativa efetuada pelo INSS foi constatado que o agravado não estaria mais incapacitado, cessando-se o pagamento do benefício. No entanto, o magistrado a quo acolheu atestado médico particular e determinou nova concessão do benefício.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 8 - DESPADEC1).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim ponderou (evento 8 - DESPADEC1):
"A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (Evento 1 - AGRAVO 3):
"Vistos.
1. Do Restabelecimento do Benefício de Auxílio-Doença
O autor postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido em sede de tutela provisória de urgência, em razão de o INSS o ter cessado sem qualquer determinação judicial, após convocar a parte autora para revisão periódica.
Pois bem. Como é sabido, a convocação realizada pelo INSS para a realização de avaliação médica revisional, tem amparo legal, não exigindo qualquer intervenção do Juízo.
Ademais, sabe-se que o benefício de auxílio-doença não é definitivo, exigindo revisão periódica.
Os documentos acostados com o pedido, bem como a manifestação do próprio INSS, demonstram que o INSS, após a realização de perícia revisional, cessou o benefício de auxílio-doença do autor, sob o fundamento de ter sido constatada a sua capacidade laborativa.
O autor embasou o pedido de restabelecimento em atestado médico que indica a incapacidade da parte autora para o trabalho, por prazo indeterminado.
Sinale-se que, conquanto a prova não seja cotundente e conclusiva no sentido de incapacidade, há de se considerar, nesta fase processual, que tal não é a exigência legal, até porque, se assim não fosse, de nada adiantaria garantir-se, em tese, a antecipação de tutela, pois se estaria a exigir prova para o próprio julgamento definitivo da lide, o que não é o caso.
Quanto ao dano de difícil reparação, de igual forma presente, uma vez que se trata de verba alimentar e que o atestado e exames demonstram a atualidade do quadro de saúde da parte autora.
Diante disso, DEFIRO o novo pedido de tutela provisória de urgência, e determino que seja INTIMADO o INSS para que implante o benefício de auxílio-doença ao autor FERNANDO ROTILLI, inscrito no CPF sob nº 310.085.930-87, RG 8012614031, pelo período de 06 meses a contar da intimação desta decisão.
O agravado tem 59 anos de idade e está sofrendo de transtorno mental, com astenia, desânimo, desinteresse, ideias negativas, perda de afetividade, insônia, alucinações e fobias (Evento 1 - AGRAVO2, pág. 14). A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza da doença bem como o histórico da parte autora, é o caso de ser mantida a medida de antecipação da tutela concedida pelo juízo "a quo", sobretudo em se considerando que a decisão agravada determinou a concessão do benefício apenas por 6 meses, prazo este que, em breve, já estará se findando, razão pelo qual entendo que é o caso de se manter o benefício em favor do autor pelo prazo determinado pelo juízo singular.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061683-08.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00000275020178210123
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | FERNANDO ROTILLI |
ADVOGADO | : | PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA |
: | BENHUR CAZAROLLI | |
: | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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