AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5056779-42.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ORLANDO ZIEGLER |
ADVOGADO | : | SOELI BECK |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA.
Em que pese ter trazido atestados médicos, medicações receitadas e exames realizados, o segurado não logrou demonstrar que as suas moléstias são incapacitantes, subsistindo a presunção legal, em que pese relativa, de veracidade do exame pericial do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5056779-42.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ORLANDO ZIEGLER |
ADVOGADO | : | SOELI BECK |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Horizontina - RS - que em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, deferiu o pedido de antecipação de tutela, sob o argumento de que "os laudos, atestados e exames médicos anexados à exordial comprovam, pelo menos por ora, o relatado pelo autor, de que, de fato, este não apresenta capacidade para o exercício das atividades laborais, bem cmo está incapacitado para realização de esforços físicos" (Evento 1 - AGRAVO2 fls.39 - proc. orig.).
Em suas razões recursais, a Autarquia sustenta, em síntese, que um atestado médico unilateral, genérico e abstrato que sequer enuncia qual o período da suposta incapacidade laboral não pode afastar a presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos dos peritos médicos do INSS. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma integral da decisão singular.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 4 - DESPADEC1).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim ponderou (evento 4 - DESPADEC1):
"Trata-se de segurado com 55 anos, profissional de serviços gerais, que alega estar acometido de hérnia de disco lombar (CID M51.0), Dor lombar e ciática (M54.4), Espondilolistese (CID 10 M 43.1) desde 2005 e, recentemente, de Carcinoma basocelular, por este motivo, afastado do trabalho.
O benefício (Nº 5151605107) foi deferido na via administrativa, em face da comprovação da incapacidade para o seu trabalho, e restabelecido judicialmente por sentença nos autos do processo de nº 1041120000347 e pago até 18/04/2017, limite estabelecido pela perícia médica (Evento 1-AGRAVO2).
Em que pese ter trazido atestados médicos, medicações receitadas e exames realizados, tais como exame anátomo patológico, eletroneuromiografia e ressonância magnética da coluna lombar (Evento 1-AGRAVO2 - fls. 23, 26/32 e 35 - proc. orig.), dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade arguida pelo segurado, a partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos entendo que subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS realizado em 18/04/2017 (Evento 1- INIC1 - fl.12). Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
Nesse contexto, assiste razão a Autarquia, ao menos por ora, pois entendo não estar demonstrada a probabilidade do direito almejado pela parte autora para fins de concessão de tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5056779-42.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00022607720178210104
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ORLANDO ZIEGLER |
ADVOGADO | : | SOELI BECK |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 146, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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