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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. TRF4. 5055610-20.2017.4.04.000...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:58:51

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. Ante a existência de um laudo judicial produzido em contraditório, dando conta da incapacidade parcial e temporária da segurada, deixa de subsistir a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS, devendo ser restabelecido o benefício cancelado.Se o segurado (a) não logra demonstrar a sua incapacidade laboral, embora trazendo aos autos atestados médicos e exames, subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante. (TRF4, AG 5055610-20.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 26/04/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055610-20.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
CLAIDIR TERESINHA TORMES
ADVOGADO
:
REGIS LUIS WITCAK
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA.
Ante a existência de um laudo judicial produzido em contraditório, dando conta da incapacidade parcial e temporária da segurada, deixa de subsistir a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS, devendo ser restabelecido o benefício cancelado.Se o segurado (a) não logra demonstrar a sua incapacidade laboral, embora trazendo aos autos atestados médicos e exames, subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9335877v13 e, se solicitado, do código CRC C0CF48F4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 26/04/2018 16:11




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055610-20.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
CLAIDIR TERESINHA TORMES
ADVOGADO
:
REGIS LUIS WITCAK
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Horizontina - RS - que em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1-AGRAVO3):
''Vistos.
Considerando que o atestado juntado é de data anterior à cessação do benefício, indefiro pedido retro.
Siga-se no cumprimento do despacho da fl. 53, observando que o perito já designou data para a realização da perícia.
D. L."
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que os atestados médicos acostados evidenciam a probabilidade do direito da parte agravante no que diz respeito a presença da incapacidade para a sua atividade laboral. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença (Evento 1 -INIC1).
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (Evento 4-DESPADEC1).
Sem contraminuta, vieram os autos.
A agravante peticiona acostando o laudo pericial judicial ( Evento 20).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de segurada com 49 anos, manicure, que alega estar acometida alterações degenerativas e pós-cirúrgicas da coluna vertebral lombossacra, tendo sido submetida à artrodese com síntese metálica e uso de espaçador interssomático a nível de L5-S1, além de abaulamentos discais lombares. Ainda, possui osteoartrose nas articulações coxo-femurais, tendinopatia inflamatória insercionar dos glúteos médios e mínimo bilateralmente e achados compatíveis com bursopatia peritrocantérica bilateral, e bursite de ombro (CID 10 M79.7; M75.2; M70.6).
O benefício (Nº 160.152.716-8) foi deferido na via administrativa, em face da comprovação da incapacidade para o seu trabalho, e pago até 13/02/2017, limite estabelecido pela perícia médica (Evento 1-AGRAVO2).
A segurada requereu a prorrogação do benefício na via administrativa, tendo sido a mesma indeferida em virtude da verificação de capacidade laborativa por parte da perícia médica.
Em juízo trouxe atestados médicos e exames (Evento 1-AGRAVO2), e recentemente acostou o laudo pericial judicial, já de conhecimento do INSS, conforme se constata na consulta processual na origem, concluindo nos termos que seguem (Evento 20):
(...)
7) Essa doença, lesão, sequela ou deficiência física está produzindo INCAPACIDADE PARA O TRABALHO habitual ou atividade que lhe garanta subsistência, verificável e inequivocamente constatada no momento pericial?
Há incapacidade atual.
(...)
12) Se existente incapacidade para o trabalho habitual, descrever quais as limitações físicas e/ou mentais que a doença ou lesão impõe (em) ao periciado.
Paciente tem incapacidade a exercícios que envolvam:
-flexo-extensão forçosa e repetitiva de membro superior direito;
-movimentos de levantamento de peso com membro direito superior a 5Kg;
-movimentos de flexão anterior do tronco forçosa sob intensa carga;
-movimentos de prensa repetitivos e pinça;
(...)
14) Se existente incapacidade para o trabalho, discrime a(s) tarefa (s) integrante (s) da ocupação habitual/posto de trabalho da parte autora para a (s) qual (is) ela está incapacitada.
Paciente tem incapacidade a parte dos exercícios tradicionalmente ecxercidos na função de manicure que incluem:
-ato de manter flexão e extensão de punho repetidamente sob tração ou tensão, incluindo levantamento de membros das clientes;
-levantamento de ferramentas;
-manejo de instrumental;
Paciente tem condições atuais executivas de ordem parcial para a função tradicionalmente exercida, incluindo movimentos leves de pintar unhas, sem necessidade de tração de membros e/ou de levantamento de instrumental pesado e equipamentos complementares. Ademais paciente deve ter atenção acerca das posições ergonômicas de trabalho, devendo manter-se alinhamento postural não vicioso.
15) Caso existente, a incapacidade laborativa do (a) periciando (a) pode ser caracterizada, em relação à sua atividade laborativa habitual como: total ou parcial? Em relação à duração, é definitiva ou temporária? Ainda quanto à abrangência, essa incapacidade pode ser caracterizada como a) multiprofissional que implica na impossibilidade de desempenho de múltiplas atividades profissionais; ou b) uniprofissional- que implica na impossibilidade do desempenho de sua atividade específica?
Multiprofissional, parcial e temporária.
16)Havendo incpacidade temporária, qual o tempo necessário para a recuperação da capacidade laborativa e/ou para reavaliação do benefício por incapacidade da parte autora, ante adequado tratamento da doença/lesão? Justifique tecnicamente.
Estabelece-se como temporária incapacidade em questão uma vez que paciente tem perspectiva cirúrgica de descompressão do nervo mediano à direita, sitio anatômico esse severamente acometido pela síndrome do túnel do carpo, conforme bem atesta eletroneuromiografia de 29/05/2017.
(...)
Estima-se prazo de 6 meses com vistas à avaliação pré-operatória, concretização cirúrgica e reabilitação posterior.
A cirurgia é de baixa complexidade, com excelente perspectiva resolutiva.
(...)
Com efeito, ante a existência de um laudo judicial produzido em contraditório, dando conta da incapacidade parcial e temporária da segurada, entendo que deixa de subsistir a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS, devendo ser restabelecido o benefício nº 160.152.716-8 cancelado.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9335876v21 e, se solicitado, do código CRC 50209009.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055610-20.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00007988520178210104
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
AGRAVANTE
:
CLAIDIR TERESINHA TORMES
ADVOGADO
:
REGIS LUIS WITCAK
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 145, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388400v1 e, se solicitado, do código CRC 244BEDBA.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2018 14:59




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