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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRF4. 00...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:24:50

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem ser cancelados, uma vez submetido o segurado à perícia médica administrativa devidamente fundamentada, desde que a sentença que os concedeu judicialmente já tenha transitado em julgado. (TRF4, AG 0007193-29.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 13/03/2015)


D.E.

Publicado em 16/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007193-29.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE
:
ANTONIO LAZZAROTTO
ADVOGADO
:
Adriano Scaravonatti e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem ser cancelados, uma vez submetido o segurado à perícia médica administrativa devidamente fundamentada, desde que a sentença que os concedeu judicialmente já tenha transitado em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7352710v6 e, se solicitado, do código CRC AF708081.
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Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 10/03/2015 16:59




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007193-29.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE
:
ANTONIO LAZZAROTTO
ADVOGADO
:
Adriano Scaravonatti e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de restabelecimento de auxílio-doença, consignando que "o INSS instaurou procedimento de revisão do benefício concedido por meio do presente processo, que culminou na suspensão do benefício recebido pelo autor".

Afirma o agravante que a prova dos autos demonstra sua incapacidade laboral. Aduz, ainda, que não foram respeitados os princípios do devido processo legal e do contraditório.

Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte contrária.

É o relatório.
VOTO
Dispõe o art. 71 da Lei nº 8.212/91:

Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.

Sobre o tema também dispõe a Lei 8.213/91:

Art. 101 - O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

É de ver-se que os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem ser cancelados, uma vez submetido o segurado à perícia médica administrativa devidamente fundamentada, desde que a sentença que os concedeu judicialmente já tenha transitado em julgado.

Em igual sentido, já decidiu esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de moléstia que a incapacita temporariamente para o trabalho, mantém-se a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo. 2. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91, semestralmente, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. (TRF4, APELREEX 0017623-16.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/12/2014)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. QUESTÃO SUB JUDICE. IMPOSSIBILIDADE. Encontrando-se a questão sub judice, mostra-se descabida a suspensão do benefício de auxílio-doença concedido no curso da demanda, uma vez que a revisão administrativa somente terá lugar após o trânsito em julgado da ação em que dirimida a controvérsia acerca da concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade. (TRF4, AG 0007611-98.2013.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 17/06/2014)

In casu, o benefício foi suspenso antes do trânsito em julgado da sentença. O processo encontra-se pendente de julgamento junto ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 166).

Dessa forma, tenho que se encontram presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, para determinar que o benefício de auxílio-doença seja restabelecido.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007193-29.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00263210320088210044
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto Strapason
AGRAVANTE
:
ANTONIO LAZZAROTTO
ADVOGADO
:
Adriano Scaravonatti e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/03/2015, na seqüência 122, disponibilizada no DE de 24/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 10/03/2015 23:13




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