AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048456-19.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | NELSON RODRIGO NUNES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Francisco Schumacher Triches |
: | ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCAPACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE.
A prova pericial constitui o meio adequado para se apurar a existência da inaptidão laborativa da parte, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas para comprovar sua incapacidade. Precedentes jurisprudenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048456-19.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | NELSON RODRIGO NUNES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Francisco Schumacher Triches |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de produção de prova testemunhal para comprovar a incapacidade do agravante.
Sustenta a parte agravante que se faz necessária a oitiva de testemunhas para demonstrar que se encontrava incapacitado para o trabalho quando foi suspensa a pensão por morte ao completar 21 anos. Aduz, ainda, que é portador do vírus HIV e que, atualmente, só conseguiu trabalho com reciclagem de lixo, o que é prejudicial para seu estado de saúde.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, contraminutou a parte agravada.
É o relatório.
VOTO
Busca o autor, através da presente ação previdenciária, o restabelecimento de pensão por morte que recebeu até completar 21 anos. Pretende demonstrar que se encontrava incapacitado no momento da suspensão do benefício.
Dispõe o art. 400 do Código de Processo Civil:
Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documentos ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
In casu, é de ver-se que a oitiva de testemunha é desnecessária, na medida em que a prova pericial constitui o meio adequado para se apurar a existência da inaptidão laborativa do recorrente.
Cumpre, assim, ressalvar o posicionamento deste Regional no sentido da desnecessidade de produção de prova testemunhal para corroborar a incapacidade da parte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. 1. A prova pericial é o meio adequado para apurar a gravidade da enfermidade que acomete o requerente de benefício por incapacidade. 2. Caso em que a produção de prova testemunhal não se faz necessária, por carecer de embasamento técnico. (TRF4, AG 0006281-32.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL MANTIDO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CARACTERIZADA. I. A incapacidade laborativa é questão a ser comprovada mediante perícia técnica, já produzida nos autos, não se prestando a prova testemunhal para tal finalidade. II. Evidenciada a inexistência de incapacidade laboral da parte autora no período requerido, a partir do conjunto probatório constante dos autos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade. (TRF4, AC 0004845-77.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 09/07/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. DESNECESSIDADE. ARTIGO 400, II, DO CPC. Tratando-se de ação na qual se objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, a prova testemunhal se afigura desnecessária, nos termos do artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que a prova pericial constitui o meio adequado para se apurar a existência da enfermidade e da inaptidão laborativa dela decorrente. (TRF4, AG 0000564-05.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 28/05/2015)
AGRAVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. COMPLEMENTAÇÃO DE QUESITOS. DESNECESSIDADE. A prova testemunhal não se presta para comprovação da incapacidade, a qual depende de prova técnica já realizada nos autos não necessitando de complementação. (TRF4, AG 5027156-35.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 04/05/2015)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048456-19.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50162638820154047100
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | NELSON RODRIGO NUNES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Francisco Schumacher Triches |
: | ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 833, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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