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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCAPAZ. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. TRF4. 5018669-37.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:39:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCAPAZ. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. 1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil 2. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. (TRF4, AG 5018669-37.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018669-37.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO: PERY TUPINAMBA RAMOS COELHO E OUTRO

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão (evento 163) do MMº Juízo Substituto da 20ª VF de Porto Alegre, proferida nos seguintes termos:

1. Primeiramente, quanto ao requerimento formulado pelo Ministério Público Federal (evento 161), no sentido de que os valores a serem depositados em favor da autora permaneçam bloqueados e à disposição do juízo da interdição, passo a deliberar.

Embora louvável a intenção do parquet, no sentido de resguardar os interesses do incapaz, tenho que o seu pleito não me parece a solução mais adequada.

Uma vez comprovada nos autos a nomeação de curador para atuar em defesa dos interesses do autor (evento 157, doc. TCURATELA2), somada à comunicação a ser encaminhada ao juízo da interdição acerca do pagamento realizado nestes autos, entendo que estão suficientemente resguardados os interesses da incapaz.

Com efeito, havendo curador designado após o competente processo de interdição, não me parece razoável, com os valores já depositados, exigir-se a remessa àquele juízo para possibilitar o saque, providência que afrontaria o princípio da economia processual, além de submeter o incapaz a um procedimento mais demorado para receber os valores a que tem direito. Considerando que se trata de verba de caráter alimentar, necessária ao sustento da demandante, maior seria o prejuízo causado pela demora, do que pela liberação do pagamento para sua curadora, pessoa designada para administrar seus haveres e prover suas necessidades.

Ademais, o benefício devido à autora deveria ter sido pago mensalmente em nome de sua curadora, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91, sem a necessidade de qualquer liberação por parte do juízo da interdição. Ante a negativa da autarquia em conceder o benefício, a curadora provavelmente dispendeu de seus próprios recursos para garantir o sustento da autora, parecendo-me justa a entrega dos valores à incapaz, representada por sua curadora, em homenagem ao disposto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88.

Face o exposto, indefiro, portanto, o pedido de redirecionamento do montante depositado ao juízo da interdição e reconheço, enfim, ser direito da curadora efetuar o saque dos valores requisitados.

2. Assim, em face da regularização da representação processual, mediante a juntada do termo de interdição provisório da parte exequente, torna-se viável o prosseguimento do feito.

3. Expeça-se alvará para liberação da totalidade dos valores da conta 4500101222739 em nome da representante do autor, a Sra. MÁRCIA CANFILD (CPF nº 334.703.670-00).

3.1. De forma concomitante, oficie-se ao Banco do Brasil, a fim de que proceda ao desbloqueio da conta nº 4100101222708, possibilitando que o procurador beneficiário efetue o saque dos valores sem a necessidade de expedição de alvará.

Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal.

4. Na oportunidade, oficie-se (cópia desta decisão servirá como ofício) à Vara de Curatelas de Porto Alegre/RS, onde tramita a Ação de Interdição nº 001/1.15.0159339-1, comunicando a expedição da requisição de pagamento, bem como da efetivação do depósito, a fim de que lá seja efetuada pela curadora eventual prestação de contas.

Cumpra-se.

5. Levantados os valores, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a satisfação do crédito, bem como para que requeira o que entender de direito acerca do prosseguimento do feito.

Nada mais sendo requerido e após certificado o levantamento dos valores requisitados, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

O Ministério Público Federal alega, em síntese, que o representante do incapaz não pode dispor de seus bens e nem sequer pode conservar em seu poder dinheiro de curatelados (que deve ser mantido em instituição financeira oficial), além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, com a sua educação e com a administração de seus bens. Sustenta que a decisão recorrida ofende ao disposto no artigos 1741, 1744, 1745, 1749, 1753, 1754, 1755, 1774, 1781, todos do Código Civil. Assevera que a União não tem competência constitucional (CF, art. 109), nem o julgador federal tem informações suficientes o conhecimento das necessidades de gastos da pessoa sujeita à curatela para decidir sobre qualquer interesse ou necessidade do interditado, mas sim dependem da análise do concreto pelo Juízo Estadual da Interdição da parte agravada. Cita jurisprudência.

Aduz, ainda, que a determinação de remessa de ofício ao Juízo Estadual informando a expedição do alvará de levantamento viola direito líquido e certo da parte juiz natural (juízo processante da Ação de Interdição 001/1.15.0159339-1 da Vara de Curatelas de Porto Alegre/RS), à segurança jurídica e à coerência sistêmica da jurisprudência na hipótese de interdição de pessoa com deficiência, conforme a dicção do inc. VI do § 1º do art. 489 do CPC e do atual inc. IX do art. 93 da Constituição Federal, razão pela qual não é razoável a supressão das cautelas legalmente impostas em casos envolvendo pessoa sujeita à curatela, visto que a conduta temerária ou fraudulenta de curadores não é hipótese que tenha sido descartada pelo legislador, preciso motivo do estabelecimento de regras específicas sobre a movimentação do patrimônio de tais indivíduos vulneráveis.

Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso para evitar a expedição de alvará em nome do curador do interditado, e, no mérito, seja reformada a decisão recorrida, determinando-se a remessa dos valores devidos ao incapaz ao Juízo Estadual (ação de Interdição 001/1.15.0159339-1) da Vara de Curatelas de Porto Alegre/RS, onde tramita a Ação de Interdição da parte, para eventual deliberação dos bens e valores do incapaz na forma da lei civil.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 2).

Com contrarrazões (evento 11).

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

A questão sub judice trazida pelo Parquet federal diz respeito ao levantamento do precatório devido à parte agravada. Entende que caberá ao juízo de interdição autorizar ou não a liberação sobre os bens e os valores devidos ao curatelado.

Procede a irresignação do Ministério Público Federal.

Com efeito, conforme já manifestei recentemente no AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009158-15.2018.4.04.0000/RS, para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o Juízo Estadual de Interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil.

Trata-se de entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte, como se vê nos arestos a seguir transcritos:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. AUTOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. curatela. LEVANTAMENTO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.

O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil.

Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. (Precedente desta Corte).

Embora exista o direito ao levantamento dos valores devidos a título de pensão por morte, prepondera o interesse do incapaz, ressaltando-se que a decisão agravada não obsta o levantamento de quantia para as despesas com o sustento do curatelado, mas tão somente atribui maior controle aos gastos do curador. (AG 5054192-47.2017.4.04.0000/PR, rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Turma Regional Suplementar do Paraná, julgado em 26/02/2018)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEVANTAMENTO DE VALORES. curatela. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O curatelado deve ser resguardado em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos ao interdito. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048919-63.2017.4.04.9999/RS, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, julgado em 31/01/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. curatela. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA.

1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil 2. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. (AG 5008082-87.2017.404.0000, rel. Des. ROGER RAUPP RIOS, 5ª Turma, julgado em 13/06/2017)

Com todos esses contornos jurisprudenciais parece razoável manter o entendimento de que cabe do Juízo Estadual da Interdição deliberar sobre qualquer destinação dos valores devidos ao incapaz nos autos do processo 5021799-51.2013.404.7100, em fase de cumprimento de sentença, que tramita perante o Juízo Federal da 20ª VF de Porto Alegre, razão pela qual tenho que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerido pelo Ministério Público Federal (art. 995 c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC).

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000522949v5 e do código CRC c2f830d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/7/2018, às 17:37:54


5018669-37.2018.4.04.0000
40000522949.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018669-37.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO: PERY TUPINAMBA RAMOS COELHO E OUTRO

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO

EMENTA

Previdenciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incapaz. curatela. LEVANTAMENTO DE VALORES. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO.

1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil 2. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000522950v4 e do código CRC d7ecd696.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018

Agravo de Instrumento Nº 5018669-37.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PERY TUPINAMBA RAMOS COELHO

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 69, disponibilizada no DE de 03/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:39:55.

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