Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, MESMO QUANDO FOR OMISSO O TÍTULO JUDICIAL. SÚMULA 254 DO STF. TRF4. 50...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:51:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, MESMO QUANDO FOR OMISSO O TÍTULO JUDICIAL. SÚMULA 254 DO STF. É devida a cobrança de juros de mora desde a citação do réu no processo de conhecimento, mesmo quando omisso o título judicial. Entendimento do e. Supremo Tribunal Federal (Súmula 254). (TRF4, AG 5021568-42.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 24/08/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021568-42.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ZELINDA ORGILIA DE SOUZA
ADVOGADO
:
AMANDA SOARES GOULART WERNER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, MESMO QUANDO FOR OMISSO O TÍTULO JUDICIAL. SÚMULA 254 DO STF.
É devida a cobrança de juros de mora desde a citação do réu no processo de conhecimento, mesmo quando omisso o título judicial. Entendimento do e. Supremo Tribunal Federal (Súmula 254).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9109746v2 e, se solicitado, do código CRC 6F53FA8D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 23/08/2017 17:53




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021568-42.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ZELINDA ORGILIA DE SOUZA
ADVOGADO
:
AMANDA SOARES GOULART WERNER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª VF de Joinville - SC que rejeitou a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

"O executado apresentou impugnação (evento 15) alegando excesso de execução do julgado (art. 535, inciso IV do novo CPC), pois no cálculo referente às parcelas vencidas do benefício de aposentadoria por tempo de serviço n. 108.641.609-8 a exequente aplicou juros de mora a partir da data da citação na ação civil pública n. 2000.72.01.001273-0 (04.04.2000), quando o correto seria contar os referidos juros desde a data da citação nesta ação individual de execução (26.12.2016). Também alega que não houve o desconto da parcela mensal de abril de 2001, e da respectiva cota relativa ao décimo-terceiro salário proporcional, que já foi adimplida na esfera administrativa. Por fim, também afirma que a exequente não procedeu à aplicação do novo critério de atualização monetária trazido pela Lei n. 11.960/2009.

A exequente manifestou-se no evento 42 tão-somente com relação ao termo a quo dos juros moratórios - que defende ser a data da citação na ACP - e do critério de correção monetária, para o qual alega que o certo é a utilização da TR a partir de julho de 2009. Ao final, pugnou pela improcedência total da impugnação.

Na sequencia vieram conclusos para decisão.

É o breve relatório. Decido.

Não assiste razão ao executado com relação ao termo a quo da incidência dos juros de mora. Estes são devidos desde a data da sua citação na ação civil pública n. 2000.72.01.001273-0, em 04 de abril de 2000, no caso de execução individual de sentença proferida em ACP. Nestes termos o precedente a seguir transcrito, proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.
2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.
3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual,e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, o que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.
3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.".
4.- Recurso Especial improvido.
(STJ, REsp n. 1.370.899/SP, Relator: Ministro Sidnei Beneti, DJe de 16.10.2014).

Com relação ao argumento de que houve o pagamento administrativo da parcela relativa à competência de abril de 2001 e sua respectiva cota do décimo-terceiro salário deste mesmo ano, verifico do detalhamento de crédito juntado no evento 01, OUT7, fl. 01, que no mês de abril de 2001 a exequente recebeu, além da parcela mensal normal no valor de R$ 631,39, os atrasados referentes ao período compreendido entre 04.04.2000 e 28.02.2001 - no importe de R$ 7.660,09.

Disso, assiste razão ao executado quando afirma que a parcela regular de abril de 2001 já foi paga na esfera administrativa, bem como houve o pagamento de 2/12 do décimo-terceiro salário do ano 2001, relativas aos meses de janeiro e fevereiro.

Portanto, deve haver o desconto do cálculo elaborado pelo exequente do valor correspondente à parcela de abril de 2001 e também de 2/12 do décimo-terceiro salário do ano 2001.

No tocante ao critério de atualização monetária das parcelas vencidas assiste razão ao executado.

Como a sentença na ação civil pública n. 2000.72.01.001273-0 foi proferida em 16 de outubro de 2000, por evidente não houve a determinação para que se utilizasse o critério de atualização monetária das parcelas vencidas trazido pela Lei n. 11.960, de 1º de julho de 2009.

No entanto, ainda que o referido critério da Lei n. 11.960/2009 tenha sido instituído após a prolação da sentença executada, entendo que deve ser aplicado no caso dos autos, sem que isto represente afronta à coisa julgada, conforme precedentes dos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 4ª Região, abaixo colacionados:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 08/2008. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.
1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova.
2. Segundo a jurisprudência das duas Turmas de Direito Público desta Corte, devem ser examinadas quatro situações, levando-se em conta a data da prolação da sentença exequenda: (a) se esta foi proferida antes do CC/02 e determinou juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor do Novo CC, os juros eram de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano; (b) se a sentença exequenda foi proferida antes da vigência do CC/02 e fixava juros de 6% ao ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação; (c) se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e (d) se a sentença é posterior ao Novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte.
3. No caso, tendo sido a sentença exequenda prolatada em 08 de outubro de 1998 e fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.
4. "Conforme decidiu a Corte Especial, 'atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, §4º, da Lei 9.250/95, 61, §3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação).
5. O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pelo acórdão recorrido.
6. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/STJ.
(STJ, REsp n. 1.112.746/DF, Relator: Ministro Castro Meira, DJU de 31.08.2009).

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
1. A adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e de juros de mora diversos dos fixados no título exequendo, em virtude de legislação superveniente, não afronta a coisa julgada.
2. A contar de 01-07-09, data em que passou a vigorar a Lei n. 11.960-09, publicada em 30-06-09, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494-97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
(TRF da 4ª Região, Agravo de Instrumento n. 0006309-39.2010.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator: Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, Data da decisão: 05.05.2010). (grifo não-original)

Ainda, conforme o precedente jurisprudencial abaixo transcrito, não há que se falar em prejuízo aos credores da Fazenda pela aplicação da nova regra de atualização acima referida, conforme bem fundamentado na decisão citada:

O que busca a lei é assegurar aos credores da Fazenda Pública a atualização de seus créditos e a compensação pela demora no pagamento pela adoção, de uma só vez, da remuneração básica e dos juros aplicáveis à poupança. Não tem lógica entender que a Lei 9.494/97 garante menos aos credores em juízo do que aos poupadores. De outro lado, como se sabe, é preciso interpretar a norma legal de forma contextual e não isolada e superficialmente. Com olhos aos fins aos quais se propôs a alteração, entende-se que a expressão "uma única vez" significa que, todo mês, aplicam-se os índices oficiais de poupança, para remunerar o capital e compensar a mora.

Com esta interpretação, chega-se ao propósito da inovação legislativa, conforme referido em voto da Juíza Andréia Castro Dias proferido no julgamento do RCI 2009.70.51.006853-6 pela 2ª Turma Recursal:

A Lei n. 11.960/2009 é oriunda da conversão da Medida Provisória n. 457, de 10 de fevereiro de 2009. Após regular tramitação na Câmara dos Deputados, com algumas alterações pontuais, o então denominado Projeto de Lei de Conversão n. 10/2009 foi encaminhado ao Senado Federal, por meio do Ofício n. 463/09/OS=GSE, lido na sessão plenária de 21/05/2009 (Diário do Senado Federal , 22 maio 2009, p. 18840).
Nessa Casa, por sua vez, o projeto foi levado a plenário, em 03/06/2009, constando do Parecer n. 686/2009 que algumas questões mereciam atenção do Senado, dentre as quais se encontrava: "uniformização da atualização monetária e dos juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, de tal forma a assegurar aos credores os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, os quais julgamos suficientes para garantira a atualização da dívida, a remuneração do capital e a compensação da mora (art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 1997)" (disponível em http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/59878.pdf. acesso em 26 mar. 2010).

Portanto, o critério de atualização monetária das parcelas vencidas do benefício objeto dos autos deve ser aquele previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009) a partir de 1º de julho de 2009, ainda que tal critério não conste expressamente do título executivo.

Diante do exposto acolho em parte a impugnação apresentada pelo executado no evento 15, para: (a) determinar que os juros moratórios sejam aplicados a partir da data da citação da ação civil pública n. 2000.72.01.001273-0 (em 04.04.2000); (b) determinar a exclusão da parcela relativa à competência de abril de 2001 e dos valores referentes a 2/12 do décimo-terceiro salário do ano 2001 do montante executado; e (c) determinar a aplicação do critério constante do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009) para a atualização monetária das parcelas vencidas do benefício de aposentadoria por tempo de serviço n. 108.641.609-8, a partir de 1º.07.2009.

Homologo, nesses termos, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (CALC1, evento 44), devendo a execução prosseguir pelo valor ali constante (R$ 117.289,97 de atrasados, valor referente a novembro de 2016). Intimem-se."

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que não houve previsão pelo título judicial de incidência de juros de mora, razão pela qual estes são devidos somente a partir da citação do processo de execução.
Processado sem pedido antecipatório.
Com contrarrazões.
É o relatório.

VOTO
Não assiste razão ao Agravante (INSS).

Com efeito, acerca da incidência de juros moratórios mesmo quando omisso o título judicial, já firmou entendimento o Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:

Súmula 254:
Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou a seguinte orientação:

Súmula 204: "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação."

Portanto, é devida a cobrança de juros de mora desde a citação do réu no processo de conhecimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9109745v2 e, se solicitado, do código CRC EBA1935A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 23/08/2017 17:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021568-42.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50182822120164047201
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ZELINDA ORGILIA DE SOUZA
ADVOGADO
:
AMANDA SOARES GOULART WERNER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9142851v1 e, se solicitado, do código CRC FDB3C60F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/08/2017 20:36




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora