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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR FEDERAL. INSUFICIENTE. TRF4. 5028197-2...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:02:37

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR FEDERAL. INSUFICIENTE. Sedimentou-se neste Colegiado o entendimento de que "para a incidência da multa diária pelo descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício, se faz necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do Procurador Federal." (TRF4, AI 5022657-66.2018.4.04.0000, Relator Des. Márcio Antônio Rocha). (TRF4, AG 5028197-27.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028197-27.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: JOAO PRUDENCIO CASTORINO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de pagamento da multa anteriormente fixada em caso de não cumprimento de decisão, que determinou a implantação do benefício no prazo de 10 dias, sob a seguinte fundamentação:

"No caso, o alegado atraso na implementação do benefício ocorreu por lapso ínfimo, quinze dias, não havendo concreta demonstração de prejuízo financeiro dele advindo, tanto que o requerimento de sua cobrança somente aporta agora, em março de 2020, não tendo a parte autora sequer requerido cumprimento forçado do encargo contemporaneamente à mora.

Assim, se a finalidade da multa é coercitiva e não remuneratória, não se submetendo à coisa julgada, tenho pela sua exclusão, nos termos do art. 537, CPC, notadamente pela falta de contemporaneidade na solicitação de sua execução, acolhendo ainda a justificativa do entepúblico da seq. 230.1 no que toca à ausência de ato dotado de ânimo procrastinatório."

Sustenta a parte agravante que o INSS implantou o beneficio somente após 15 dias do prazo concedido, tendo havido nítido menosprezo à ordem judicial. Refere que o claro descumprimento à determinação dá ensejo à execução da multa diária imposta, no valor de R$ 50,00, referente ao período compreendido após o exaurimento do prazo para cumprimento da determinação. Pede a reforma da decisão, "para que seja determinada a imediata expedição dos valores decorrentes de condenação de multa diária e devidos á parte autora."

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Ao indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, lancei os seguintes fundamentos:

Esta Turma Regional Suplementar do Paraná tem se posicionado no sentido de que "para a incidência da multa diária pelo descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício, se faz necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do Procurador Federal. (TRF4, AI 5022657-66.2018.4.04.0000, Relator Des. Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 25-9-2018).

No caso vertente, observa-se que o Procurador da Autarquia foi intimado da sentença em 07/11/2015 (evento 1 - OUT2, p. 155), não constando dos autos a comprovação de que a Gerência Executiva do INSS foi intimada da determinação judicial de implantação do benefício. Por sua vez, em 01/12/2015, o Procurador do INSS notificou o Chefe da Agência da Previdência sobre a necessidade de implantação do benefício (evento 1 - OUT2, p. 158), e em 02/12/2015 o benefício foi implantado. A princípio, o que se tem é que o Chefe da APS cumpriu prontamente a decisão, mesmo sem ter sido intimado judicialmente para tal.

Ademais, como bem exposto na decisão, não vislumbro onde estaria o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, indispensável para que o relator possa atribuir o efeito suspensivo desejado, vez que o alegado descumprimento se deu há aproximadamente 5 anos, e somente em 03/2020, a parte se determinou a cobrar a astreinte.

Não se apresentam motivos para a modificação do posicionamento adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002209351v2 e do código CRC f8fa5f42.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/12/2020, às 0:32:45


5028197-27.2020.4.04.0000
40002209351.V2


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028197-27.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: JOAO PRUDENCIO CASTORINO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor analisar a questão e peço vênia para divergir quanto ao afastamento da multa diária imposta pela decisão agravada, porque ausente a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS.

Para a incidência da multa diária faz-se necessária a intimação pessoal da devedora, e a tanto basta a intimação do Procurador Autárquico, profissional que detém poderes para receber citação e intimações em nome do INSS. Tal entendimento se extraí inclusive pelo teor do artigo 513, parágrafo 2o, I, do CPC, que embora faça referência a sentença, impôs uma nova sistemática de diálogo processual, onde se ressalta o papel do Advogado, e o dever das partes em contribuírem para o desenvolvimento processual, nos termos do artigo 77, IV, do mesmo Código.

Assim, revendo a minha posição entendo que o prazo para cumprimento da tutela tem início com a intimação do representante judicial (procurador federal nos autos), não sendo necessária a intimação específica do órgão executor da Previdência Social.

Nesse sentido, o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPLEMENTAÇÃO DAMULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.POSSIBILIDADE.

1.(...)

2. Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei 11.232/2005,é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento daobrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes.

Destaco, ainda, os seguintes precedentes das demais Turmas de Direito Previdenciário neste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ESPECÍFICA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial, o prazo para cumprimento de tutela específica tem início com a intimação do representante judicial. 2. A imposição de multa por descumprimento de obrigação judicial imposta não pode ser excessiva, mas o suficiente para atender seu propósito de coerção, observados os parâmetros indicativos que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região adota e, ainda, a precedente intimação do devedor em caso de eventual majoração. 3. (...). (TRF4, AC 5008351-67.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, j. 22/05/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL. 1. Ainda que de conhecimento público e notório as dificuldades enfrentadas pelo INSS para o desempenho de suas atribuições, cumpre notar que a ele se impõe, assim como a toda a Administração Pública, o dever constitucional de eficiência, motivo pelo qual deve cumprir as decisões judiciais com presteza e em tempo aceitável. 2. Sendo desnecessária a intimação do INSS, na pessoa de seu Gerente Executivo, com a finalidade específica de implementar o benefício, bastando seja o procurador da autarquia intimado pessoalmente da determinação, é devida a multa coercitiva cominada ao descumprimento. (TRF4, AG 5035947-17.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, j. 29/01/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. MULTA. Considerando que a Autarquia está representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, a multa é devida a contar de sua intimação, não havendo falar em necessidade de efetiva intimação da Gerência Executiva do INSS. Precedentes. O montante das astreintes deve ser razoável a obrigação, consistindo numa sanção processual imposta como meio de coação para que o obrigado cumpra o determinado e não para ocasionar o enriquecimento ilícito da parte autora. (TRF4, AG 5002959-40.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 10/05/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO DO GESTOR. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. 1. É desnecessária a intimação do INSS, na pessoa de seu Gerente Executivo, com a finalidade específica de implementar o benefício, bastando seja o procurador da autarquia intimado pessoalmente da determinação. 2. (...) (TRF4, AC 5030982-06.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/04/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONTAGEM DO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTE EXECUTIVO. PRESCINDIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. (...) 3. Desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, sendo bastante a do procurador federal que representa a autarquia em juízo. 4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso. (TRF4 5050548-72.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA. CONTAGEM DO PRAZO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. O prazo para cumprimento da tutela específica tem início da intimação do representante judicial (procurador federal nos autos), não sendo necessária a intimação do órgão executor da Previdência Social: 2. A atuação do juízo da execução está adstrita às providências executórias, como a determinação para cumprimento da tutela específica (implantação do benefício), podendo fixar multa diária (Art. 461, § 5º, do revogado CPC/73, replicado no § 1º do art. 536 do atual CPC). (TRF4, AG 5043880-46.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, j. 15/06/2018)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. FIXAÇÃO DO VALOR. MULTA DIÁRIA. PRAZO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM A DEVIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AJG. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA (§ 14, ART. 85 DO CPC/2015) 1. A tese de que a intimação quanto à porção da decisão relativa à fixação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer deve ser específica, mediante endereçamento de ofício à Gerência Executiva da Previdência Social, não subsiste, uma vez que a autarquia se faz representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais. 2. Conforme precedentes das Turmas Previdenciárias desta Corte, é razoável a imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) a impedir o descumprimento da ordem para implantação/restabelecimento de benefício previdenciário. 3.(...). (TRF4, AC 5048430-60.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, j. 27/01/2017)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002471023v2 e do código CRC 95dcf984.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/5/2021, às 8:12:19


5028197-27.2020.4.04.0000
40002471023.V2


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028197-27.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: JOAO PRUDENCIO CASTORINO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR FEDERAL. INSUFICIENTE.

Sedimentou-se neste Colegiado o entendimento de que "para a incidência da multa diária pelo descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício, se faz necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do Procurador Federal." (TRF4, AI 5022657-66.2018.4.04.0000, Relator Des. Márcio Antônio Rocha).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002209352v5 e do código CRC a4bab0e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:56:54


5028197-27.2020.4.04.0000
40002209352 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020

Agravo de Instrumento Nº 5028197-27.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: JOAO PRUDENCIO CASTORINO

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO: MERABE MONICE PEREIRA BICHARA (OAB PR102254)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 337, disponibilizada no DE de 20/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA.

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Pedido Vista: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5028197-27.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: JOAO PRUDENCIO CASTORINO

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO: MERABE MONICE PEREIRA BICHARA (OAB PR102254)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 982, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . POR ENCARGO REGIMENTAL, LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

VOTANTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:37.

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