Agravo de Instrumento Nº 5050142-36.2021.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5036480-36.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: IVO BIER
ADVOGADO: RICARDO FERREIRA FERNANDES (OAB PR086985)
ADVOGADO: ALCEMIR DA SILVA MORAES (OAB PR061810)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: GERENTE DA CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS
RELATÓRIO
Nos termos da decisão do evento 2, não se conheceu do agravo de instrumento.
A decisão ressaltou que, no processo de origem, não houve indeferimento do pedido de imediata implantação de aposentadoria híbrida por idade, uma vez que tão somente foi postergada "a apreciação do pedido liminar para o momento da prolação da sentença", tendo em vista "a celeridade intrínseca à via mandamental e a necessidade da prévia oitiva da autoridade coatora".
Salientou-se que esse diferimento temporal não pode ser interpretado como uma negativa da pretensão da parte agravante, e que o exame inaugural da questão, diretamente por este Tribunal, implicaria supressão de instância.
O agravante, no evento 12, requer "seja proposto Incidente de Assunção de Competência, para fins de reconhecer o cabimento de agravo de instrumento em face de decisão proferida no sentido de postergar o exame da liminar".
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada postergou, para momento posterior, o exame do pedido de concessão de medida liminar, em sede de mandado de segurança.
Dela o impetrante interpôs agravo de instrumento, do qual o relator, por meio de decisão monocrática, não conheceu.
O agravante não interpôs agravo interno da referida decisão.
Ao invés, ele requereu a instauração de incidente de assunção de competência (IAC), nos seguintes termos:
Ex Positis, requer-se a Vossa Excelência:
1. O recebimento do presente requerimento, para que seja proposto Incidente de Assunção de Competência, para fins de reconhecer o cabimento de agravo de instrumento em face de decisão proferida no sentido de postergar o exame da liminar a momento posterior, com fundamento no art. 947, §1°, do CPC.
Anote-se que o referido pedido foi protocolizado como agravo interno.
Isso, porém, não muda sua natureza.
Pois bem.
O pedido de instauração de incidente de assunção de competência não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso da decisão do relator que não conhece do agravo de instrumento.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que a matéria versada na petição que veicula o incidente de assunção de competência não guarda relação com o que foi decidido na origem, e sim com o que foi decidido pelo relator do agravo de instrumento dela interposto.
Ora, essa última decisão desafia o recurso do agravo interno, que não foi interposto.
Em face disso, ela transitou em julgado, ainda que isto não haja sido certificado nos autos.
Essa falta de certificação, anote-se, decorre do fato de o pedido de instauração do incidente de assunção de competência ter sido protocolizado, no EProc, como se tratasse de um agravo interno.
O IAC, reitere-se, não pode ser tratado como um recurso de decisão monocrática proferida pelo relator.
Outrossim, é serôdio o pedido de instauração de IAC apresentado após o julgamento de um recurso, ou após a prolação de decisão que dele não conhece.
Ad argumentandum, não se pode tratar como relevante questão de direito o mero debate acerca da necessidade de se aguardar a entrega das informações da autoridade impetrada antes de deliberar-se acerca da concessão de medida liminar, em sede de mandado de segurança.
Em face do exposto, voto no sentido de indeferir o pedido de instauração do IAC.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003002424v93 e do código CRC 8b594f83.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5050142-36.2021.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5036480-36.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: IVO BIER
ADVOGADO: RICARDO FERREIRA FERNANDES (OAB PR086985)
ADVOGADO: ALCEMIR DA SILVA MORAES (OAB PR061810)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: GERENTE DA CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. INSTAURAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO.
1. O pedido de instauração de incidente de assunção de competência não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso da decisão do relator que não conhece do agravo de instrumento.
2. A matéria versada na petição que veicula o incidente de assunção de competência não guarda relação com o que foi decidido na origem, e sim com o que foi decidido pelo relator do agravo de instrumento dela interposto. Essa última decisão desafia o recurso do agravo interno, que não foi interposto. Em face disso, a decisão transitou em julgado.
3. O IAC não pode ser tratado como um recurso de decisão monocrática proferida pelo relator. Outrossim, é serôdio o pedido de instauração de IAC apresentado após o julgamento de um recurso, ou após a prolação de decisão que dele não conhece.
4. Não se pode tratar como relevante questão de direito o mero debate acerca da necessidade de se aguardar a entrega das informações da autoridade impetrada antes de deliberar-se acerca da concessão de medida liminar, em sede de mandado de segurança.
5. É indeferido o pedido de instauração do IAC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, indeferir o pedido de instauração do IAC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003002425v17 e do código CRC fa7a9b2c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022
Agravo de Instrumento Nº 5050142-36.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: IVO BIER
ADVOGADO: RICARDO FERREIRA FERNANDES (OAB PR086985)
ADVOGADO: ALCEMIR DA SILVA MORAES (OAB PR061810)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1168, disponibilizada no DE de 26/01/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INDEFERIR O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO IAC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:46.