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Agravo de Instrumento Nº 5034054-49.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: GETULIO ARAUJO VARGAS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da seguinte decisão (
do processo originário):...
1. Diante da constatação de ausência de deficiência, desnecessária a realização de perícia social.
De fato, para fins de concessão de aposentadoria programada à pessoa com deficiência, as duas perícias - médica e social - se complementam, sendo necessárias para aferir a existência de deficiência e o grau da deficiência constatada (leve, moderada ou grave).
Por outro lado, o art. 2º da LC 142/2003 define a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.".
A avaliação social teria lugar, nesse contexto, para avaliar de que forma tais limitações, uma vez consideradas as diversas interações sociais, poderiam interferir na participação do postulante na sociedade, estabelecendo-se, inclusive, a partir de tal constatação, o grau de deficiência que lhe acomete.
A respeito, trago à colação decisão do e. TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIAS MÉDICA E BIOPSICOSSOCIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 142. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 01, DE 27 DE JANEIRO DE 2014. SENTENÇA ANULADA. 1. A Lei Complementar nº 142, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, disciplinou a aposentadoria da pessoa portadora de deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. São requisitos para a concessão da aposentadoria: qualidade de segurado, carência, e avaliação do grau de deficiência médica e funcional, conforme previsão dos artigos 4º e 5º daquela lei. 2. A análise do pedido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição destinada à pessoa portadora de deficiência exige, além da avaliação médica, simultânea ou paralelamente, a avaliação por profissional da assistência social, para averiguar o grau de funcionalidade diante da deficiência e nos termos da Portaria Interministerial nº 01, de 27/01/2014. 3. Encerrado, pela autoridade coatora, o processo administrativo, sem a realização da perícia médica e biopsicossocial, e julgado o feito antes da angularização da relação processual, deve-se anular a sentença, de ofício, para retorno à origem a fim de que se dê regular processamento. (TRF4, AC 5001742-92.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/12/2021) (destaquei)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. 1. A Lei Complementar n.º 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. Para a concessão da aposentadoria, além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, deve restar comprovada a deficiência da parte requerente, observando-se os incisos do artigo 3º da LC 142/2013. 2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de quadro de deficiência física a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência. 3. (...) 5. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto. (TRF4, AC 5029666-21.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/06/2021) (destaquei)
E, no caso, a perícia médica atestou a inexistência de impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Diante de tais ponderações, a conclusão médica revela-se suficiente ao indeferimento do enquadramento pretendido.
2. O IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000 determinou a realização de perícia judicial individual acerca da possibilidade de enquadramento pela penosidade, após 28/04/1995, para motorista de ônibus e cobrador. Por analogia, o mesmo encaminhamento deverá ser utilizado para os demais casos de motoristas de veículos de grande porte, como caminhões, por exemplo.
Diante disso, e considerando que foram interpostos e admitidos os Recursos Especial e Extraordinário no bojo do incidente em questão, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO em epígrafe, com base no art. 313, V, "a", do CPC, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão dos tribunais superiores, evitando a realização de atos desnecessários, inclusive a realização de uma possível perícia de forma desnecessária.
Intime-se.
Após, suspenda-se.
3. Cumpra-se.
Pretende a parte agravante, em síntese, o imediato prosseguimento do feito, com o levantamento do sobrestamento da ação originária, ao argumento de que o IAC n° 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema 5 desta Corte) já foi julgado, devendo ser aplicada a tese firmada pelo Tribunal a todas as ações, além da determinação da realização da perícia biopsicossocial indeferida, para fins de complementação da instrução probatória.
Liminarmente, foi conhecido em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal (
).Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (
):Nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, I, ambos do CPC, para a antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo é necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.
A Terceira Seção deste Tribunal, em 25/11/2020, julgou o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000, definindo a possibilidade de se admitir o caráter especial das atividades de motorista ou cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
Ainda que o referido incidente não tenha transitado em julgado, diante da interposição de recursos especial e extraordinário, nada obsta o prosseguimento do feito, ao menos enquanto não afetada a julgamento a mesma questão perante os tribunais superiores, com determinação de sobrestamento.
Dessa forma, não mais remanesce motivo para a suspensão do feito na origem.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC/TRF4. JULGADO. PROSSEGUIMENTO NA ORIGEM. 1. Julgado o Incidente de Assunção de Competência nº 55033888-90.2018.4.04.0000, pela Terceira Seção deste Tribunal, em 25/11/2020, não mais remanesce motivo para a suspensão do feito na origem. 2. Assegurado o prosseguimento do feito, ao menos enquanto não afetada a julgamento a mesma questão perante os tribunais superiores. (TRF4, AG 5003808-70.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/06/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DE SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. IAC N.º 5033888-90.2018.4.04.0000. Os precedentes desta 6ª Turma, tendo em vista o julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.404.0000 pela 3ª Seção deste TRF em 25/11/2020, nada obstante a admissão de Recursos Especial e Extraordinário ns cortes superiores, entendem não mais haver motivos para a suspensão ora agravada. (TRF4, AG 5006663-22.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/06/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA JULGADO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA NA ORIGEM. 1. Julgado o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000, pela Terceira Seção deste Tribunal, em 25-11-2020, não mais remanesce motivo para a suspensão do feito na origem. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5005398-82.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 21/06/2023)
Nesse ponto, procede a insurgência da parte agravante.
Por outro lado, quanto ao pedido de realização de prova pericial, tenho que o pedido não deve ser admitido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, estabelece os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No presente caso, a parte da decisão que indefere a realização de prova pericial não comporta impugnação por meio de agravo de instrumento, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, conforme estabelece o art. 1009, § 1º, do CPC.
Com efeito, a utilização do agravo de instrumento é restrita, não sendo oponível em face de decisão que delibera acerca da (des)necessidade de instrução probatória. De fato, as questões relativas à produção de prova são, em regra, afetas ao Juízo de primeiro grau, que conduz a instrução processual.
Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.
1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Precedente.
2. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.854.565/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
Também este o entendimento desta Corte, verbis:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE. ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. MATÉRIA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. A matéria relativa à instrução probatória não se reveste da excepcionalidade de que trata o Tema 988 do STJ, uma vez que não configura extrema urgência e o seu exame em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra decisão final, não acarretará efeitos concretos de difícil reparação. (TRF4, AG 5052025-18.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/04/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE. TEMA 988 DO STJ. LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Não se enquadra em nenhuma das hipóteses arroladas no art. 1.015 do CPC, tampouco se reveste da excepcionalidade de que trata a tese firmada no Tema 988 do STJ, a complementação de prova produzida na origem, uma vez que não configura extrema urgência e o seu exame em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra decisão final, não acarretará efeitos concretos de difícil reparação. (TRF4, AG 5012494-51.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/05/2023)
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caso em que a questão trazida não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo 1.015 do CPC, não sendo possível o conhecimento do recurso. 2. As questões relativas à produção de prova são, em regra, afetas ao Juízo de primeiro grau, que conduz a instrução, sendo que eventual alegação de cerceamento de defesa pode ser arguida em preliminar de apelo, à vista da sentença proferida. (TRF4, AG 5008293-16.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/06/2023)
Destaque-se que a hipótese em apreço não trata de vício sanável ou de complementação de documentação, a justificar a aplicação do procedimento previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC.
Por fim, descabe mitigar a taxatividade do rol previsto no artigo 1.015 do CPC para admitir o presente agravo de instrumento, tendo em vista que, para tanto, é indispensável a demonstração da "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988 do STJ), circunstância que não ficou configurada no caso em exame. Ademais, o propósito do legislador, nas hipóteses como a presente, é postergar o debate para o momento da interposição do recurso de apelação, se houver.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, defiro a antecipação da tutela recursal.
Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
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Agravo de Instrumento Nº 5034054-49.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: GETULIO ARAUJO VARGAS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. agravo de instrumento. incidente de assunção de competência n° 5033888-90.2018.4.04.0000. PROSSEGUIMENTO NA ORIGEM.
- A Terceira Seção deste Tribunal, em 25/11/2020, julgou o Incidente de Assunção de Competência n° 5033888-90.2018.4.04.0000, definindo a possibilidade de se admitir o caráter especial das atividades de motorista ou cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
- Ainda que o incidente não tenha transitado em julgado, diante da interposição de recursos especial e extraordinário, nada obsta o prosseguimento do feito, ao menos enquanto não afetada a julgamento a mesma questão perante os tribunais superiores, com determinação de sobrestamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004277462v3 e do código CRC f597ec03.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2024 A 08/02/2024
Agravo de Instrumento Nº 5034054-49.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
AGRAVANTE: GETULIO ARAUJO VARGAS
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2024, às 00:00, a 08/02/2024, às 16:00, na sequência 458, disponibilizada no DE de 22/01/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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