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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. PROVEITO ECONÔMICO. TRF4. 0006937-86.201...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:22:06

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. PROVEITO ECONÔMICO. O valor atribuído à causa deve representar o efetivo proveito econômico da tutela almejada. Em ação declaratória de reconhecimento e averbação de tempo de contribuição, se afigura adequada a definição do valor da causa a partir da soma de 12 parcelas do benefício a ser perseguido futuramente, na medida em que consiste em critério objetivo e que, tanto quanto o possível, representa o proveito econômico resultante da ação. (TRF4, AG 0006937-86.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 26/03/2015)


D.E.

Publicado em 27/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006937-86.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
JOAO MARTINS
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. PROVEITO ECONÔMICO.
O valor atribuído à causa deve representar o efetivo proveito econômico da tutela almejada.
Em ação declaratória de reconhecimento e averbação de tempo de contribuição, se afigura adequada a definição do valor da causa a partir da soma de 12 parcelas do benefício a ser perseguido futuramente, na medida em que consiste em critério objetivo e que, tanto quanto o possível, representa o proveito econômico resultante da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260436v3 e, se solicitado, do código CRC AB305F3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/03/2015 17:57




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006937-86.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
JOAO MARTINS
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outros
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Nova Prata - RS que, em ação objetivando o reconhecimento de períodos especiais e conversão em comum mediante acréscimo, julgou procedente a impugnação do INSS ao valor atribuído à causa mas majorou o respectivo valor em três vezes aquele atribuído pelo autor, agravando a situação do INSS, no seu entender.
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que o valor de R$ 25.000,00 atribuído à causa pelo autor não representa o proveito econômico da ação. Sustenta que em ação apenas declaratória o valor da causa deve corresponder ao equivalente a 12 parcelas do futuro benefício. Nesses termos, pede o provimento do agravo de instrumento.
O recurso foi recebido e intimado o Agravado para se manifestar.
É o relatório.
VOTO
Consoante se verifica da inicial, a ação, ajuizada em junho de 2013, teve atribuído à causa valor de R$ 25.000,00, sem qualquer justificativa.
Ao acolher o incidente, o Juízo a quo reputou inadequado o respectivo valor e concluiu o seguinte:
"(...)
No caso telado, pretende o impugnado acrescer 09 (nove) anos e 4 (quatro) meses = 112 meses (e não 121 meses) no seu tempo de serviço, o que importará na antecipação do marco inicial de sua aposentadoria, cujo valor aproximado do benefício importaria, consoante recolhimentos do CNIS, em R$ 678,00. Assim, o valor da causa obtém-se da equação 112 meses X R$ 678,00 = R$ 75.936,00.
(...)
Por conseguinte, retifico o valor da causa para R$ 75.936,00.
(...).
José Pedro de Oliveira Eckert,
Juiz de Direito, em Regime de Exceção." (fls. 15/16)
Pois bem. Acerca do assunto, esta Corte acabou firmando entendimento de que, nos casos de ações declaratórias de averbação de tempo de contribuição com vista à obtenção de benefício previdenciário, como no caso concreto, o critério que melhor atende ao disposto nos arts. 258, 259 e 260 do Código de Processo Civil e que mais precisamente corresponde ao proveito econômico da ação corresponde ao valor de 12 parcelas do futuro benefício.
É que o valor da causa, segundo os princípios insculpidos no CPC, deve traduzir a realidade do pedido, embora não tenha conteúdo econômico imediato. Mesmo que o pedido seja meramente declaratório, é possível apurar o valor da causa com base na relação jurídica cuja existência quer o autor afirmar ou negar. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO EX-OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO PELO AUTOR DA DEMANDA.
1. Ainda que a regra contida no parágrafo único do artigo 261 do CPC seja no sentido de que, não impugnado pelo demandado, presume-se aceito o valor da causa atribuído pelo autor, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento no sentido de que "excepcionalmente, quando flagrante a discrepância entre o valor dado à causa e aquele que representa a real expressão econômica da demanda, possa o magistrado, de ofício, modificá-lo, pois sendo questão de ordem pública e na possibilidade de se configurar dano ao erário, a fixação não poderia ficar sujeita ao exclusivo arbítrio das partes, uma ao estabelecer o montante e a outra ao se omitir em impugná-lo". Precedentes do STJ.
2. No que toca à atribuição do valor da causa, mormente nas ações declaratórias, vem sendo mantido nesta Corte o entendimento no sentido de que o autor, ao atribuir o valor à demanda deve utilizar-se de parâmetros concretos, aproximando-se o máximo possível do objetivo econômico da demanda.
3. Havendo incerteza quanto ao valor do benefício pretendido, permitir a atribuição discricionária do valor da causa representaria, a toda evidência, conceder à parte o direito à escolha do Juízo competente para processamento e julgamento do feito, procedimento contrário ao princípio do juiz natural. (TRF4, AG 5025469-57.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13/03/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. CORRESPONDÊNCIA. 1. O valor da causa, inclusive em ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável." (STJ, REsp 730.581/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.04.2005, DJ 09.05.2005 p. 315)
"PROCESSO CIVIL - AÇÕES DECLARATÓRIAS - VALOR DA CAUSA - ARTS. 258 E 260 DO CPC - CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO - PRECEDENTES.1. Segundo a dicção dos arts. 258 e 260 do CPC, o valor da causa, nas ações declaratórias, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao benefício econômico que se pretende auferir - Precedentes. 2. Recurso especial provido." (REsp 721.822/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05.05.2005, DJ 06.06.2005 p. 298)
Por estes motivos, tenho que, no caso concreto, o valor da causa deve corresponder ao equivalente a 12 parcelas vincendas do futuro benefício, o que remonta à época do ajuizamento da ação ao montante de R$ 8.136,00.
Restam devidamente prequestionados, desde já, inclusiva para fins de eventual interposição de recursos às Instâncias Superiores, que a presente decisão não implica violação a qualquer dispositivo de lei, em especial aos arts. 258, 259 e 260 do CPC.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006937-86.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00045781620138210058
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Sergio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
JOAO MARTINS
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 02/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7425747v1 e, se solicitado, do código CRC 437CEDD9.
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Data e Hora: 18/03/2015 00:33




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