| D.E. Publicado em 27/03/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006937-86.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | JOAO MARTINS |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. PROVEITO ECONÔMICO.
O valor atribuído à causa deve representar o efetivo proveito econômico da tutela almejada.
Em ação declaratória de reconhecimento e averbação de tempo de contribuição, se afigura adequada a definição do valor da causa a partir da soma de 12 parcelas do benefício a ser perseguido futuramente, na medida em que consiste em critério objetivo e que, tanto quanto o possível, representa o proveito econômico resultante da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260436v3 e, se solicitado, do código CRC AB305F3. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006937-86.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | JOAO MARTINS |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Nova Prata - RS que, em ação objetivando o reconhecimento de períodos especiais e conversão em comum mediante acréscimo, julgou procedente a impugnação do INSS ao valor atribuído à causa mas majorou o respectivo valor em três vezes aquele atribuído pelo autor, agravando a situação do INSS, no seu entender.
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que o valor de R$ 25.000,00 atribuído à causa pelo autor não representa o proveito econômico da ação. Sustenta que em ação apenas declaratória o valor da causa deve corresponder ao equivalente a 12 parcelas do futuro benefício. Nesses termos, pede o provimento do agravo de instrumento.
O recurso foi recebido e intimado o Agravado para se manifestar.
É o relatório.
VOTO
Consoante se verifica da inicial, a ação, ajuizada em junho de 2013, teve atribuído à causa valor de R$ 25.000,00, sem qualquer justificativa.
Ao acolher o incidente, o Juízo a quo reputou inadequado o respectivo valor e concluiu o seguinte:
"(...)
No caso telado, pretende o impugnado acrescer 09 (nove) anos e 4 (quatro) meses = 112 meses (e não 121 meses) no seu tempo de serviço, o que importará na antecipação do marco inicial de sua aposentadoria, cujo valor aproximado do benefício importaria, consoante recolhimentos do CNIS, em R$ 678,00. Assim, o valor da causa obtém-se da equação 112 meses X R$ 678,00 = R$ 75.936,00.
(...)
Por conseguinte, retifico o valor da causa para R$ 75.936,00.
(...).
José Pedro de Oliveira Eckert,
Juiz de Direito, em Regime de Exceção." (fls. 15/16)
Pois bem. Acerca do assunto, esta Corte acabou firmando entendimento de que, nos casos de ações declaratórias de averbação de tempo de contribuição com vista à obtenção de benefício previdenciário, como no caso concreto, o critério que melhor atende ao disposto nos arts. 258, 259 e 260 do Código de Processo Civil e que mais precisamente corresponde ao proveito econômico da ação corresponde ao valor de 12 parcelas do futuro benefício.
É que o valor da causa, segundo os princípios insculpidos no CPC, deve traduzir a realidade do pedido, embora não tenha conteúdo econômico imediato. Mesmo que o pedido seja meramente declaratório, é possível apurar o valor da causa com base na relação jurídica cuja existência quer o autor afirmar ou negar. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO EX-OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO PELO AUTOR DA DEMANDA.
1. Ainda que a regra contida no parágrafo único do artigo 261 do CPC seja no sentido de que, não impugnado pelo demandado, presume-se aceito o valor da causa atribuído pelo autor, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento no sentido de que "excepcionalmente, quando flagrante a discrepância entre o valor dado à causa e aquele que representa a real expressão econômica da demanda, possa o magistrado, de ofício, modificá-lo, pois sendo questão de ordem pública e na possibilidade de se configurar dano ao erário, a fixação não poderia ficar sujeita ao exclusivo arbítrio das partes, uma ao estabelecer o montante e a outra ao se omitir em impugná-lo". Precedentes do STJ.
2. No que toca à atribuição do valor da causa, mormente nas ações declaratórias, vem sendo mantido nesta Corte o entendimento no sentido de que o autor, ao atribuir o valor à demanda deve utilizar-se de parâmetros concretos, aproximando-se o máximo possível do objetivo econômico da demanda.
3. Havendo incerteza quanto ao valor do benefício pretendido, permitir a atribuição discricionária do valor da causa representaria, a toda evidência, conceder à parte o direito à escolha do Juízo competente para processamento e julgamento do feito, procedimento contrário ao princípio do juiz natural. (TRF4, AG 5025469-57.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13/03/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. CORRESPONDÊNCIA. 1. O valor da causa, inclusive em ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável." (STJ, REsp 730.581/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.04.2005, DJ 09.05.2005 p. 315)
"PROCESSO CIVIL - AÇÕES DECLARATÓRIAS - VALOR DA CAUSA - ARTS. 258 E 260 DO CPC - CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO - PRECEDENTES.1. Segundo a dicção dos arts. 258 e 260 do CPC, o valor da causa, nas ações declaratórias, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao benefício econômico que se pretende auferir - Precedentes. 2. Recurso especial provido." (REsp 721.822/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05.05.2005, DJ 06.06.2005 p. 298)
Por estes motivos, tenho que, no caso concreto, o valor da causa deve corresponder ao equivalente a 12 parcelas vincendas do futuro benefício, o que remonta à época do ajuizamento da ação ao montante de R$ 8.136,00.
Restam devidamente prequestionados, desde já, inclusiva para fins de eventual interposição de recursos às Instâncias Superiores, que a presente decisão não implica violação a qualquer dispositivo de lei, em especial aos arts. 258, 259 e 260 do CPC.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006937-86.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00045781620138210058
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | JOAO MARTINS |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 02/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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