D.E. Publicado em 27/03/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007067-76.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CERCI ANTONIO LOBO GUERBARI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. PROVEITO ECONÔMICO.
O valor atribuído à causa deve representar o efetivo proveito econômico da tutela almejada.
Em ação declaratória de reconhecimento e averbação de tempo de contribuição, se afigura adequada a definição do valor da causa a partir da soma de 12 parcelas do benefício a ser perseguido futuramente, na medida em que consiste em critério objetivo e que, tanto quanto o possível, representa o proveito econômico resultante da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257890v4 e, se solicitado, do código CRC 2B8F724. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007067-76.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CERCI ANTONIO LOBO GUERBARI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Nova Prata - RS que, em ação objetivando o reconhecimento de períodos especiais e conversão em comum mediante acréscimo, rejeitou a impugnação do INSS ao valor atribuído à causa pelo autor.
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que a demanda é apenas declaratória, não tendo nenhuma repercussão financeira imediata, não se revelando adequado, por isso, fazer qualquer cálculo que tome por base a renda mensal de um benefício que sequer foi requerido.
Sustenta que o valor da causa deve ser fixado em 50 URCs, em conformidade com a previsão do art. 7º da Lei Estadual n.º 8.121/85 (Regimento de Custas), ou seja, o valor de alçada estipulado pelo TJRS. Nesses termos, pede o provimento do agravo de instrumento.
O recurso foi recebido e intimado o Agravado para se manifestar.
É o relatório.
VOTO
Consoante se verifica da inicial, a ação, ajuizada em fevereiro de 2013, teve atribuído à causa valor de R$ 48.816,00, o qual, segundo o autor, se justifica na medida em "com os presente autos, antecipará sua aposentadoria em 05 anos e 07 meses, percebendo, em tal período, o equivalente a 72 salários de benefícios (contando o 13º salário). Assim, e considerando-se que sua aposentadoria será no valor de um salário mínimo mensal, o benefício econômico decorrente desta demanda atinge a quantia de R$ 48.816,00, valor atribuído à causa."
Embora o Agravante tenha pedido no âmbito deste agravo de instrumento a fixação do valor da causa em 50 UCRs, promoveu o incidente de impugnação pleiteando a redução para R$ 8.136,00, correspondente a 12 parcelas vincendas da futura aposentadoria com renda mensal equivalente ao salário mínimo.
Pois bem. A despeito da parte ter utilizado padrão concreto para fins de obtenção do valor da causa, esta Corte acabou firmando entendimento de que, nos casos de ações declaratórias de averbação de tempo de contribuição com vista à obtenção de benefício previdenciário, como no caso concreto, o critério que melhor atende ao disposto nos arts. 258, 259 e 260 do Código de Processo Civil e que mais precisamente corresponde ao proveito econômico da ação corresponde ao valor de 12 parcelas do futuro benefício.
É que o valor da causa, segundo os princípios insculpidos no CPC, deve traduzir a realidade do pedido, embora não tenha conteúdo econômico imediato. Mesmo que o pedido seja meramente declaratório, é possível apurar o valor da causa com base na relação jurídica cuja existência quer o autor afirmar ou negar. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO EX-OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO PELO AUTOR DA DEMANDA.
1. Ainda que a regra contida no parágrafo único do artigo 261 do CPC seja no sentido de que, não impugnado pelo demandado, presume-se aceito o valor da causa atribuído pelo autor, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento no sentido de que "excepcionalmente, quando flagrante a discrepância entre o valor dado à causa e aquele que representa a real expressão econômica da demanda, possa o magistrado, de ofício, modificá-lo, pois sendo questão de ordem pública e na possibilidade de se configurar dano ao erário, a fixação não poderia ficar sujeita ao exclusivo arbítrio das partes, uma ao estabelecer o montante e a outra ao se omitir em impugná-lo". Precedentes do STJ.
2. No que toca à atribuição do valor da causa, mormente nas ações declaratórias, vem sendo mantido nesta Corte o entendimento no sentido de que o autor, ao atribuir o valor à demanda deve utilizar-se de parâmetros concretos, aproximando-se o máximo possível do objetivo econômico da demanda.
3. Havendo incerteza quanto ao valor do benefício pretendido, permitir a atribuição discricionária do valor da causa representaria, a toda evidência, conceder à parte o direito à escolha do Juízo competente para processamento e julgamento do feito, procedimento contrário ao princípio do juiz natural. (TRF4, AG 5025469-57.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13/03/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. CORRESPONDÊNCIA. 1. O valor da causa, inclusive em ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável." (STJ, REsp 730.581/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.04.2005, DJ 09.05.2005 p. 315)
"PROCESSO CIVIL - AÇÕES DECLARATÓRIAS - VALOR DA CAUSA - ARTS. 258 E 260 DO CPC - CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO - PRECEDENTES.1. Segundo a dicção dos arts. 258 e 260 do CPC, o valor da causa, nas ações declaratórias, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao benefício econômico que se pretende auferir - Precedentes. 2. Recurso especial provido." (REsp 721.822/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05.05.2005, DJ 06.06.2005 p. 298)
Por estes motivos, tenho que, no caso concreto, o valor da causa deve corresponder ao equivalente a 12 parcelas vincendas do futuro benefício, o que remonta à época do ajuizamento da ação ao montante de R$ 8.136,00.
Restam devidamente prequestionados, desde já, inclusivapara fins de eventual interposição de recursos às Instâncias Superiores, que apresente decisão não implica violação a qualquer dispositivo de lei, emespecial aos arts. 258, 259 e 260 do CPC.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257889v6 e, se solicitado, do código CRC DF0B2412. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007067-76.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00053767420138210058
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CERCI ANTONIO LOBO GUERBARI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 02/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7425746v1 e, se solicitado, do código CRC FDBB98EF. | |
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