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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. TRF4. 5010473-44.2019.4....

Data da publicação: 07/07/2020, 06:34:53

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. Age com prudência o juiz que suspende o prosseguimento do cumprimento de sentença até que fique esclarecida a questão quanto à extensão do julgado. (TRF4, AG 5010473-44.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010473-44.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: ELISETE MARLISE SOTT BUDKE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido formulado pela parte autora no sentido de que fosse intimado o INSS para apresentar os cálculos ante a ausência de efeito suspensivo e determinou a suspensão do curso da execução de sentença até o julgamento final da ação rescisória nº 50000693120194040000, ao fundamento de que o não cumprimento imediato das determinações contidas nestes autos, não causariam danos irreparáveis a autora, pois trata-se de mera revisão de benefício concedido anteriormente.

Inconformada, sustenta a agravante que o IRDR (Tema 11) não se aplica ao caso em discussão pelo fato do presente feito ter transitado em julgado antes da admissibilidade do recurso repetitivo, de modo que todos os atos até então praticados são perfeitamente válidos.

É o relatório.

VOTO

O Relator da Ação Rescisória assim decidiu:

"Os presentes autos versam questão que é objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR deste Tribunal:

IRDR/TRF4 - Tema 11 - Discute-se a incidência, ou não, do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor (espécie 57).

Ante o exposto e com fundamento nos arts. 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até julgamento do mérito da questão submetida a exame no IRDR por esta Corte.

Portanto, tenho que o juiz da execução agiu com prudência, uma vez que se está a decidir na Ação Rescisória se a decisão transitada em julgado prevalece ou não e, como está sobrestado o seu julgamento, outra não poderia ser a decisão de suspender também o prosseguimento do cumprimento de sentença até que fique esclarecida a questão quanto à extensão do julgado.

Ademais, a agravante não se preocupou em demonstrar onde estaria o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indispensável para que o Relator possa conceder a tutela pretendida.

Não vejo razão para alterar o entendimento anterior, cuja fundamentação integro ao voto.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001214186v3 e do código CRC 6e888a08.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/8/2019, às 17:7:59


5010473-44.2019.4.04.0000
40001214186.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010473-44.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: ELISETE MARLISE SOTT BUDKE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. incidente de resolução de demandas repetitivas. irdr. execução de sentença. suspensão. trânsito em julgado.

Age com prudência o juiz que suspende o prosseguimento do cumprimento de sentença até que fique esclarecida a questão quanto à extensão do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001214187v4 e do código CRC 4bf1d6ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/8/2019, às 17:7:59


5010473-44.2019.4.04.0000
40001214187 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5010473-44.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: ELISETE MARLISE SOTT BUDKE

ADVOGADO: THAIANNA CARLA VETTORELLO ROMAN BORGES (OAB PR062580)

ADVOGADO: JOSE FERNANDO VIALLE (OAB PR005965)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 177, disponibilizada no DE de 29/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:53.

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