Agravo de Instrumento Nº 5010473-44.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: ELISETE MARLISE SOTT BUDKE
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido formulado pela parte autora no sentido de que fosse intimado o INSS para apresentar os cálculos ante a ausência de efeito suspensivo e determinou a suspensão do curso da execução de sentença até o julgamento final da ação rescisória nº 50000693120194040000, ao fundamento de que o não cumprimento imediato das determinações contidas nestes autos, não causariam danos irreparáveis a autora, pois trata-se de mera revisão de benefício concedido anteriormente.
Inconformada, sustenta a agravante que o IRDR (Tema 11) não se aplica ao caso em discussão pelo fato do presente feito ter transitado em julgado antes da admissibilidade do recurso repetitivo, de modo que todos os atos até então praticados são perfeitamente válidos.
É o relatório.
VOTO
O Relator da Ação Rescisória assim decidiu:
"Os presentes autos versam questão que é objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR deste Tribunal:
IRDR/TRF4 - Tema 11 - Discute-se a incidência, ou não, do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor (espécie 57).
Ante o exposto e com fundamento nos arts. 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até julgamento do mérito da questão submetida a exame no IRDR por esta Corte.
Portanto, tenho que o juiz da execução agiu com prudência, uma vez que se está a decidir na Ação Rescisória se a decisão transitada em julgado prevalece ou não e, como está sobrestado o seu julgamento, outra não poderia ser a decisão de suspender também o prosseguimento do cumprimento de sentença até que fique esclarecida a questão quanto à extensão do julgado.
Ademais, a agravante não se preocupou em demonstrar onde estaria o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indispensável para que o Relator possa conceder a tutela pretendida.
Não vejo razão para alterar o entendimento anterior, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5010473-44.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: ELISETE MARLISE SOTT BUDKE
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. incidente de resolução de demandas repetitivas. irdr. execução de sentença. suspensão. trânsito em julgado.
Age com prudência o juiz que suspende o prosseguimento do cumprimento de sentença até que fique esclarecida a questão quanto à extensão do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 13 de agosto de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019
Agravo de Instrumento Nº 5010473-44.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: ELISETE MARLISE SOTT BUDKE
ADVOGADO: THAIANNA CARLA VETTORELLO ROMAN BORGES (OAB PR062580)
ADVOGADO: JOSE FERNANDO VIALLE (OAB PR005965)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 177, disponibilizada no DE de 29/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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