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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TRF4. 5022218-16.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:06:28

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. Não há empecilho para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário-de-benefício, cujo cálculo não considerou o vínculo empregatício registrado no CNIS de forma extemporânea. 2. Devem os autos retornar ao Juízo de origem, a fim de que, sejam refeitos os cálculos de execução, permitindo que a exequente faça prova de seus salários de contribuição para os períodos pretendidos. (TRF4, AG 5022218-16.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022218-16.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: LURDES STASCZAK

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a impugnação da parte Autora tanto no que diz respeito ao pedido de que o cálculo da RMI contivesse salários de contribuição corretos e devidamente comprovados às competências que não constavam salário de contribuição no CNIS da Autora, para os quais o INSS utilizou o Salário Mínimo, bem como no que diz respeito à limitação ao teto de Salários de contribuição de algumas competências, feita pelo INSS no cálculo da RMI.

Sustenta a parte agravante que definir valor de RMI é intrínseco a própria discussão, não precisando integrar o pedido do autor, tampouco constar expressamente na coisa julgada, definição feita na fase de cumprimento de sentença. Assim, o momento da execução da sentença se mostra adequado para questionar erros cometidos pelo INSS na formulação do cálculo da RMI. Coube a parte autora demonstrar a irregularidade dos salários de contribuição usados pelo INSS na apuração da RMI, bem como a irregularidade cometida pelo INSS em limitar o salário de contribuição da Autora no momento do cálculo. Requer, assim, o provimento do agravo de instrumento.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

No caso dos autos, a parte exequente apontou erro nos cálculos apresentados no evento 49, CALC1, ao argumento de que, nas competências 04/2009, 10/2009, 12/2009, 02/2010, 03/2010, 04/2010, 07/2010, 08/2010, 09/2010, 10/2010, 11/2010 foram lançados como salários-de-contribuição o valor do salário mínimo então vigente, contudo, afirma que recebia remuneração diversa, anexando aos autos CTPS e extratos de FGTS. Acrescentou ainda, que o INSS desconsiderou contribuições concomitantes para as competências de 12/2003, 01/2004, 02/2004 e 03/2004. Postulou fossem calculados os valores corretos de salário-de-contribuição, de modo a apurar a renda mensal inicial a que tem direito.(evento 50, IMPUGNA CUMPR SENT1).

A MM. Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO proferiu decisão (ev. 60), indeferindo a utilização de salários de contribuição que não estavam constantes do CNIS, afirmando que pedido de reconhecimento de salários-de-contribuição, bem como a exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS demanda diligências e análise documental, o que não é possível nesta fase processual, uma vez encerrada a fase de conhecimento.

Posteriormente, em embargos de declaração (ev. 69), acrescentou:

1. Relatório

Trata-se de embargos de declaração em desfavor da decisão proferida no evento 60, DESPADEC1, em que a Exequente alega obscuridade, ao argumento de que apesar da questão afeta aos salários-de-contribuição se tratar de questão acessória, não aventada na petição inicial, interfere diretamente no pedido principal e deve ser analisada no momento da execução da sentença.

Vieram os autos conclusos. Decido.

2. Dos embargos de declaração

2.1. Do cabimento

Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, por meio dos quais o embargante deve sustentar a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material, consoante se infere da redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Denota-se, pois, que não é meio recursal vocacionado à reforma ou à invalidação de decisões judiciais, mas que busca aprimorar a prestação jurisdicional, tornando-a clara, coerente e completa.

Nesse sentido, a doutrina afirma que "apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC)" (Marinoni, L. G., Arenhart, S. C. e Mitidiero, D. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2015, p. 953).

Por outro lado, adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que não se revelam cabíveis embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vêm a ser opostos com o inadmissível objetivo de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa (AI 177.313-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, julgamento em 18.06.1996, DJ em 13.09.1996).

Cumpre, então, esclarecer no que consiste cada vício de fundamentação passível de correção pela via dos embargos de declaração.

A obscuridade consiste na falta de clareza da fundamentação a ponto de torná-la confusa e de difícil compreensão às partes, causando-lhes dúvidas.

Já a contradição ocorre quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis entre si. Trata-se de uma incoerência interna da decisão, entre o seu próprio texto. Não se cuida de contradição externa, isto é, entre a decisão e a lei, as provas ou os fundamentos jurídicos invocados pelas partes ou as provas. Nesses casos, o que há é contrariedade, e não contradição. Nesse sentido: "a contradição que autoriza a reforma pela via dos embargos de declaração é tão-somente aquela que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado, ou seja, interna, e não entre o que ficou decidido e as teses defendidas pelo embargante" (AgRg nos EDcl no REsp 1050208/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 01/09/2008).

Por sua vez, a omissão consubstancia-se na ausência de julgamento de um pedido ou de apreciação de fundamentos ou argumentos relevantes arguidos pelas partes ou apreciáveis de ofício. Considerando a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX), o CPC/2015 expressamente detalhou os casos em que caracterizado o referido defeito de fundamentação no art. 1.022, parágrafo único, I e II, c/c o art. 489, §1º, I a VI.

Entretanto, é preciso destaco que não se exige exame de todos os argumentos das partes, mas apenas daqueles suficiente à solução da causa, conforme precedente firmado pela 1ª Seção do STJ, noticiado no Informativo de Jurisprudência nº 585: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

Por fim, o erro material constitui qualquer equívoco objetivo cometido pelo juiz ao redigir a decisão. Aquilo que está escrito inequivocamente não corresponde à intenção do juiz, de modo que o erro pode ser corrigido até mesmo de ofício (art. 494 do CPC).

No mérito recursal, entendo que não assiste razão à parte embargante, vez que ausente a obscuridade suscitada.

Efetivamente, a decisão embargada analisou todas as questões pendentes, justificando o posicionamento adotado por este Juízo, de forma clara e coerente, especialmente quanto a pretensão de utilização de salários-de-contribuição que não constam do CNIS.

Os argumentos elencados pela Embargante traduzem um inconformismo com o posicionamento deste juízo. Conforme constou na decisão agravada a pretensão de exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS demanda diligências e análise documental, o que não é possível nesta fase processual, uma vez encerrada a fase de conhecimento. Todavia, nada impede que o segurado postule na esfera administrativa, a qualquer momento, o reconhecimento e retificação de tais dados.

Inexistente o vício alegado, verifica-se que os embargos de declaração interpostos traduzem nítida pretensão de reforma/invalidação da decisão, apreciáveis apenas por meio da interposição do recurso adequado à instância superior.

Por fim, revejo, de ofício, o item 2, da decisão embargada, uma vez que a questão afeta a limitação do salário de contribuição ao teto, referente às competências de 12/2007, 08/2008, 12/2008, 05/2009, 09/2009 e 06/2010 não constou do julgado, tampouco integrou o pedido inicial, de sorte que devem ser homologados os cálculos apresentados pela contadoria do juízo no evento 49, CALC1, haja vista que a RMI utilizada na eferida liquidação do julgado, está de acordo valor implantado pelo INSS.

2.2. Conclusão

2.1.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.

2.2.Intimem-se.

2.3.Em seguida, caso não haja requerimentos, prossiga-se conforme o disposto na Portaria n.º 577, de abril de 2019, expedindo-se os requisitórios pertinentes.

Contra esta decisão, agrava a exequente, afirmando que definir valor de RMI é intrínseco a própria discussão, não precisando integrar o pedido do autor, tampouco constar expressamente na coisa julgada, definição feita na fase de cumprimento de sentença.

Pois bem.

De início, vale dizer que, esta Corte vem manifestando-se no sentido de que, ainda que não tenha havido discussão na ação sobre o valor do salário-de-contribuição referente aos períodos questionados, surgindo a matéria apenas na fase de cumprimento de sentença, afigura-se plenamente cabível discutir a questão neste momento, sob pena cerceamento ao direito de defesa das partes e, até mesmo, de se inviabilizar a efetiva concretização do direito exequendo, culminando na negativa da prestação jurisdicional devida.

Nessa direção:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO REGISTRADOS NO CNIS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário-de-benefício, cujo cálculo não considerou o vínculo empregatício registrado no CNIS de forma extemporânea. (TRF4, AG 5005222-79.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/10/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULO RMI. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. 1. Tratando-se de ação visando à concessão de benefício de aposentadoria, eventuais divergências acerca dos elementos de cálculo da concessão (como os salários de contribuição) vêm à tona somente na execução do título, com o cálculo da renda mensal inicial do benefício e sua implantação. 2. Havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5029698-79.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Des. Fed. Márcio Antônio Rocha, julg. em 19/10/2021)

Ou seja, como é sabido, o princípio da economia processual orienta os atos processuais na tentativa de que a atividade jurisdicional deva ser prestada sempre com vistas a produzir o máximo de resultados com o mínimo de esforços, evitando-se, assim, gasto de tempo e dinheiro inutilmente.

Tanto é assim que a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas, mormente quando os salários de contribuição constantes da relação emitida pelo empregador tenha sido juntado no processo administrativo e/ou processo judicial (TRF4, AG nº 5068500-88.2017.404.0000, 5ª Turma, Juiz Federal Altair Antonio Gregorio, por unanimidade, j . 11/05/2018).

CONCLUSÃO

Portanto, devem os autos retornar ao Juízo de origem, a fim de que, sejam refeitos os cálculos de execução, permitindo que a exequente faça prova de seus salários de contribuição para os períodos de 04/2009, 10/2009, 12/2009, 02/2010, 03/2010, 04/2010, 07/2010, 08/2010, 09/2010, 10/2010, 11/2010, dando-se andamento à liquidação do julgado, especificando-se o salário de contribuição em cada competência integrante do PBC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003361396v3 e do código CRC 22551861.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/8/2022, às 17:1:17


5022218-16.2022.4.04.0000
40003361396.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022218-16.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: LURDES STASCZAK

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. inclusão de salários de contribuição em cumprimento de sentença. possibilidade.

1. Não há empecilho para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário-de-benefício, cujo cálculo não considerou o vínculo empregatício registrado no CNIS de forma extemporânea.

2. Devem os autos retornar ao Juízo de origem, a fim de que, sejam refeitos os cálculos de execução, permitindo que a exequente faça prova de seus salários de contribuição para os períodos pretendidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 02 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003361397v3 e do código CRC e679bef7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/8/2022, às 17:1:17


5022218-16.2022.4.04.0000
40003361397 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022 A 02/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5022218-16.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: LURDES STASCZAK

ADVOGADO: MARCIA TONDO (OAB PR032289)

ADVOGADO: JULIANA DA COSTA MENDES (OAB PR030451)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2022, às 00:00, a 02/08/2022, às 16:00, na sequência 668, disponibilizada no DE de 15/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:27.

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