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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DIB. DATA EM QUE VERIFICADA A INCAPACIDADE. TRF4. 5006447-71.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:52:47

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DIB. DATA EM QUE VERIFICADA A INCAPACIDADE. 1. Nos casos em que não há prévio requerimento administrativo, a DIB do benefício foi fixada na data da citação do INSS. 2. A jurisprudência deste Colegiado é pacífica no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido no dia do requerimento administrativo ou na data da cessação indevida. 3. No caso, ante a existência de prévio requerimento administrativo, a DIB do auxílio-doença deve ser fixada da data em que confirmada, pelo laudo pericial, a incapacidade laboral, e não somente a contar da citação do ente previdenciário. (TRF4, AG 5006447-71.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 01/06/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006447-71.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE
:
MARIA TEREZINHA PADILHA DE FRAGA
ADVOGADO
:
UBIRATAN DIAS DA SILVA
:
GLAUCE GOMES CARLOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DIB. DATA EM QUE VERIFICADA A INCAPACIDADE.
1. Nos casos em que não há prévio requerimento administrativo, a DIB do benefício foi fixada na data da citação do INSS.
2. A jurisprudência deste Colegiado é pacífica no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido no dia do requerimento administrativo ou na data da cessação indevida.
3. No caso, ante a existência de prévio requerimento administrativo, a DIB do auxílio-doença deve ser fixada da data em que confirmada, pelo laudo pericial, a incapacidade laboral, e não somente a contar da citação do ente previdenciário.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8931502v4 e, se solicitado, do código CRC 48342605.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Francisco Donizete Gomes
Data e Hora: 31/05/2017 17:06




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006447-71.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE
:
MARIA TEREZINHA PADILHA DE FRAGA
ADVOGADO
:
UBIRATAN DIAS DA SILVA
:
GLAUCE GOMES CARLOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu em parte pedido de tutela de urgência para determinar a implantação de auxílio-doença a contar da citação.

Sustenta a agravante que, embora o laudo pericial tenha constatado a incapacidade somente a partir de 18/03/2014, é de ver-se que ela já existe há mais tempo. Aduz, ainda, que, quando do requerimento administrativo (27/08/2012), já era portadora da doença e, também, se encontrava incapacitada para suas atividades laborais.

Recebido o agravo parcialmente no duplo efeito, contraminutou o INSS.

É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (Evento 22 - DESPADEC1) foi exarada nos seguintes termos:

"O pedido de liminar é para que seja pago o auxílio-doença NB 31/552.973.736-2, DER em 27/08/2012, indeferido na via administrativa em 28/11/2012 (Evento 1, INFBEN6), o que não é o caso, pois a data de início da incapacidade fixada pela perícia é posterior. Entretanto, como isso representa um minus quanto à pretensão original, não se exige novo requerimento extrajudicial para configurar o interesse de agir.
data de início do benefício corresponderá à da citação do INSS, aplicando-se a decisão do STJ em recurso submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, fixando tese para a concessão de benefício por invalidez quando ausente o prévio requerimento administrativo, situação análoga à presente, pois a incapacidade iniciou após a cessação do benefício deferido administrativamente (...)"

O laudo pericial (Evento 19 - LAUDO2) consigna:

"Há exame datado em 26/07/2012 que comprova o início da doença.
(...)
Há exame datado em 18/03/2014 que comprova o início da incapacidade."

A DIB do benefício foi fixada na data da citação do INSS, ou seja, 10/10/2016 (Evento 15), com fundamento no REsp 1.369.165/SP (Tema nº 626), o qual, todavia, se refere aos casos em que não há prévio requerimento administrativo. No caso em tela, houve o indeferimento administrativo em 27/08/2012 (Evento 1 - INFBEN6), logo inaplicável o referido repetitivo.

A jurisprudência deste Colegiado é pacífica no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido no dia do requerimento administrativo ou na data da cessação indevida. Tal entendimento, a propósito, decorre da hermenêutica dos artigos 43 e 60 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A moléstia incapacitante citada no laudo pericial é espondiloartrose (CID M47.8). Há atestados médicos juntados aos autos (Evento 1 - LAUDO7), contemporâneos à data do requerimento administrativo, onde se noticia que a autora, diarista, à época com 50 anos, era portadora de lombalgia e bursite trocantérica esquerda, mas sem referência acerca da existência de incapacidade.

Assim, tenho que a DIB do auxílio-doença deve ser fixada da data em que confirmada, pelo laudo pericial, a incapacidade laboral, e não somente a contar da citação do ente previdenciário.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo.

É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006447-71.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50632808620164047100
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
MARIA TEREZINHA PADILHA DE FRAGA
ADVOGADO
:
UBIRATAN DIAS DA SILVA
:
GLAUCE GOMES CARLOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 754, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9020872v1 e, se solicitado, do código CRC 9F3C3EA2.
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