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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. ROL TAXATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DOCUMENT...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:38:00

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. ROL TAXATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTE DO STF. 1. Possuindo o rol do artigo 1015 do novo CPC caráter taxativo, impõe-se reconhecer que não mais será cabível agravo de instrumento de decisões que indefiram pedido de produção de prova. 2. Requerida a aposentadoria no âmbito administrativo e não reconhecido pelo INSS o tempo de serviço especial, inobstante a documentação apresentada, o indeferimento do pedido é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário esgotar a discussão naquela via. 3. Nos termos do precedente do STF, no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. (TRF4, AG 5022625-61.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022625-61.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: FERNANDO AURELIO MARTINS DE MEDEIROS

ADVOGADO: MARCIO ZAMBELLI DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão na qual:

a) foi indeferida a produção de prova pericial para a comprovação do exercício de atividade especial nos períodos de 02/12/1996 a 05/05/1999 e 22/05/2000 a 29/11/2002 e,

b) foi extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 10/03/2000 a 07/04/2000, por ausência de prévio requerimento administrativo.

Alega o agravante que, em relação à extinção sem resolução de mérito, cabe ao segurado requerer o benefício, ficando a cargo da autarquia solicitar os documentos necessários à análise do pedido e conceder o melhor benefício.

No que tange ao indeferimento da prova postulada, argumenta o agravante que impugnou e comprovou em sua inicial que os PPPs não estão amparados em documentação legítima que comprove a eficácia dos EPIs, razão pela qual deve ser realizada perícia técnica.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do artigo 1015 do novo CPC, cabe agravo de decisões que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Tratando-se de rol de caráter taxativo, impõe-se reconhecer que, doravante, não mais será cabível agravo de instrumento de decisões que indefiram pedido de produção de prova. Tais provimentos, porém, não serão acobertados pela preclusão, (artigo 1.009, § 1º, do CPC), podendo ser suscitada a impugnação em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.

Assim, não conheço do recurso no ponto.

Quanto à extinção do feito sem resolução de mérito acerca do reconhecimento de atividade especial no período de 10/03/2000 a 07/04/2000, por ausência de interesse processual, assiste razão ao agravante.

Com relação à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.

Foi o que ocorreu nos autos. Houve pedido administrativo de concessão de benefício e, em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade do período reclamado.

Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.

Nesse contexto, entendo que deve ser modificada a decisão agravada para dar seguimento ao processo também com relação a eventual reconhecimento de especialidade da atividade exercida no interregno mencionado no relatório, prosseguindo-se com o regular andamento processual.

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, dar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000558720v10 e do código CRC 02a129e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 27/7/2018, às 17:18:3


5022625-61.2018.4.04.0000
40000558720.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:37:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022625-61.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: FERNANDO AURELIO MARTINS DE MEDEIROS

ADVOGADO: MARCIO ZAMBELLI DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. indeferimento de prova. não cabimento de agravo. rol taxativo. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. precedente do stf.

1. Possuindo o rol do artigo 1015 do novo CPC caráter taxativo, impõe-se reconhecer que não mais será cabível agravo de instrumento de decisões que indefiram pedido de produção de prova.

2. Requerida a aposentadoria no âmbito administrativo e não reconhecido pelo INSS o tempo de serviço especial, inobstante a documentação apresentada, o indeferimento do pedido é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário esgotar a discussão naquela via.

3. Nos termos do precedente do STF, no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu conhecer em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000558722v5 e do código CRC f63ad188.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 27/7/2018, às 17:18:3


5022625-61.2018.4.04.0000
40000558722 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:37:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018

Agravo de Instrumento Nº 5022625-61.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: FERNANDO AURELIO MARTINS DE MEDEIROS

ADVOGADO: MARCIO ZAMBELLI DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 175, disponibilizada no DE de 09/07/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu conhecer em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:37:59.

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