Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO INCORRET...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO INCORRETO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO INSS QUE SE MANIFESTE QUANTO AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Apesar de o autor ter se utilizado do formulário de requerimento administrativo para aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), anoto que foi apresentada petição no processo administrativo formulando pedido de análise de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, bem como pedido de análise da aposentadoria especial, não havendo como se dizer que não houve pedido administrativo por parte do autor. Hipótese em que não é o caso de se extinguir a ação em relação ao pedido do autor, mas sim de se determinar a suspensão do feito principal, de forma a oportunizar ao INSS que se manifeste especificamente quanto ao pedido do autor de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência. (TRF4, AG 5005081-26.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005081-26.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: GIOVANI BRUZZO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o agravante se insurge contra decisão que indeferiu a petição inicial em relação ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência por não ter sido formulado pedido administrativo (Evento 13 - DESPADEC1, proc. orig.).

Defende o agravante, em síntese, que formulou pedido administrativo perante a autarquia de aposentadoria para pessoa com deficiência, conforme documentos juntados nos autos, restando configurado o seu interesse de agir, não havendo motivos para ser extinto o feito. Defende a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para ajuizamento da ação. Requer seja atribuído efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi parcialmente deferido.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:

Na hipótese dos autos, apesar de o autor ter se utilizado do formulário para aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), como observado pelo juízo de origem, anoto que foi apresentada petição no processo administrativo formulando pedido de análise de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, bem como pedido de análise da aposentadoria especial (Evento 11 - OUT2, proc. orig.). Não há como se dizer que não houve pedido administrativo por parte do autor.

Anoto que o INSS não chegou a se manifestar quanto à tal questão, o que se mostra essencial, pois, sem a análise do pedido por parte da autarquia, não resta configurada a lide.

Assim, entendo que não é o caso de se extinguir a ação em relação ao pedido do autor, mas sim de se determinar a suspensão do feito principal, de forma a oportunizar ao INSS que se manifeste especificamente quanto ao pedido do autor de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para receber a petição inicial em relação ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, determinando, no entanto, a suspensão do feito principal, devendo o juízo de origem adotar as providências necessárias para que o INSS analise o pedido do autor aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, nos termos da fundamentação.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001231357v2 e do código CRC f98a908a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 5/8/2019, às 15:45:43


5005081-26.2019.4.04.0000
40001231357.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005081-26.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: GIOVANI BRUZZO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. indeferimento parcial da petição inicial. ausência de requerimento administrativo. Utilização do formulário incorreto. suspensão do processo. necessidade de oportunizar ao inss que se manifeste quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.

Apesar de o autor ter se utilizado do formulário de requerimento administrativo para aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), anoto que foi apresentada petição no processo administrativo formulando pedido de análise de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, bem como pedido de análise da aposentadoria especial, não havendo como se dizer que não houve pedido administrativo por parte do autor.

Hipótese em que não é o caso de se extinguir a ação em relação ao pedido do autor, mas sim de se determinar a suspensão do feito principal, de forma a oportunizar ao INSS que se manifeste especificamente quanto ao pedido do autor de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001231358v3 e do código CRC f8d0bb08.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/8/2019, às 16:53:40


5005081-26.2019.4.04.0000
40001231358 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5005081-26.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: GIOVANI BRUZZO

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 374, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:18.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora