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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CARÁTER CONSTITUTIVO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. TRF4...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:47:29

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CARÁTER CONSTITUTIVO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. 1. Hipótese em que o acórdão transitado em julgado foi claro em dispor que o ato do recolhimento das contribuições, de forma indenizada, tem efeito constitutivo, e não meramente declaratório. Igualmente, registrou que a DIB deveria ser fixada a partir da data do recolhimento da indenização. A questão encontra-se preclusa. (TRF4, AG 5003629-73.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5003629-73.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: LUIS IUNKLAUS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:

"1. Em sede de cumprimento de sentença a parte autora cumpriu a determinação constante no título judicial exequendo, efetivando o recolhimento da indenização devida devida na data de 15/03/2021 (ev. 62).

Entretanto, mediante petição, o INSS manifestou-se nos autos (ev. 66) alegando impossibilidade de implantação do benefício previdenciário, haja vista que o título judicial, expressamente, alterou a data da DIB, bem como dos efeitos financeiros, para a mesma data do recolhimento da indenização, ou seja dia 15/03/2021, data essa em que o autor não cumpriria com requisito etário previsto na legislação vigente.

A parte autora manifestou-se (ev. 69) alegando que a data em cotejo (15/03/2021) somente deve ser observada para fins de fixação dos efeitos financeiros e que a DIB permanece na data da DER (10/08/2019).

Tanto a parte autora quanto o INSS repisam os argumentos nas petições apresentadas (evs. 72 e 75).

Vieram-me os autos conclusos para decisão.

Decido.

2. Na atual fase processual, os provimentos judiciais se limitam ao efetivo cumprimento do título judicial transitado em julgado.

Desse modo, o Voto/Acórdão proferidos nos autos pelo TRF4 (ev. 6), na parte em que tratou dos efeitos financeiros, reformou a sentença a quo e assim dispôs:

DATA DO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS

Sobre esta questão, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, no Pedido de Uniformização n. 5005030-62.2018.4.04.7206, decidiu:

O tempo de serviço rural em regime de economia familiar posterior à competência 10/91 não pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sem o devido recolhimento de contribuições facultativas, conforme inteligência dos artigos 39, inciso II, e 55, §2º, ambos da LBPS c/c artigo 60, inciso X, do Decreto 3.048/99.

Logo, a exigência dos recolhimentos impõe-se àqueles que pretendam averbar o tempo de atividade rural posteriormente ao advento da Lei 8.213/91, nos termos do § 2° do artigo 55 deste diploma legal, ou seja, depois de 31/10/91, que fica condicionada à devida indenização.

Isso porque, esse potencial direito somente se constitui a partir desse recolhimento. O ato de recolhimento não tem caráter declaratório, mas constitutivo.

Por isso, o direito e suas consequências somente existirão se e quando for realizado o dito recolhimento.

Este pagamento faz incidir o disposto no artigo 493 do CPC, na medida em que alterara a relação jurídica, gerando efeitos ex nunc, para o efeito de gerar o direito da parte autora ao benefício a partir da data do recolhimento das contribuições, quando passa a contar com os requisitos à concessão.

Uma situação é a comprovação do tempo rural que possui efeitos declaratórios e alcança a DER. Outra situação distinta é a utilização desse tempo quando depende de prévia indenização. Essa utilização, condicionada que está ao pagamento da indenização correspondente, somente poderá produzir efeitos na esfera jurídica do segurado, se e quando vier a ser indenizada. A indenização é, neste caso, elemento constitutivo do direito do segurado.

De acordo com o entendimento desta TRU:

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. EQUÍVOCO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. 1. É possível a complementação do valor de contribuições mensais, recolhidas irregularmente na condição de segurado facultativo de baixa renda, conforme disposto no § 3º do art. 21 da Lei 8.212/91. 2. O benefício previdenciário somente será devido a partir do recolhimento da complementação, pois tem efeito constitutivo para efeito de assegurar o adequado enquadramento. 2. Incidente de uniformização conhecido e provido. (5003049-30.2015.4.04.7003, TRU da 4ª Região, Rel. Flavia da Silva Xavier, juntado aos autos em 03/05/2018).

O pedido de uniformização do INSS, portanto, deve ser conhecido e provido, reafirmando-se o entendimento de que resta possibilitado o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido a partir de 01/11/91, na forma indenizada, ficando sua utilização e a DIB atrelados à prévia indenização.

Dessa forma, a sentença deve ser modificada, para fixar a DIB a partir da data do recolhimento da indenização.

Evidente que o Acórdão alterou não apenas a data de incidência dos efeitos financeiros, mas também a DIB para o momento do recolhimento da indenização, conforme se observa expressão: O ato de recolhimento não tem caráter declaratório, mas constitutivo.

A decisão proferida quiçá desafiaria embargos de declaração, uma vez que a apelação manejada pelo INSS requereu somente reforma quanto aos efeitos financeiros. Vejamos excerto do recurso:

Requer ainda, que os efeitos financeiros sejam fixados a partir da data do pagamento e não desde a DER como determinou a sentença, nos termo da fundamentação.

Entretanto, não houve apresentação tempestiva de recursos e os autos transitaram em julgado na data de 05/02/2021, tornando hígida a decisão para as partes e para o próprio juízo de execução.

Não se trata no caso de mero erro material, o qual poderia ser corrigido, mas o próprio fundamento do Acórdão assim dispõe:

5. Ainda que o tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar após 31/10/1991 só tenha sido reconhecido na esfera judicial, o pagamento da indenização relativa a tal interregno efetuado no bojo da ação previdenciária não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991, eis que somente a partir daí houve o prenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

Nesse caso, restando a DIB estabelecida na data do recolhimento da indenização, ou seja em 15/03/2021, aplica-se no direito previdenciário o princípio tempus regit actum, impondo a incidência da legislação, bem como os requisitos por ela determinados na data da DIB.

Ocorre que a chamada Reforma Previdenciária (Emenda Constitucional nº 103/2019) impôs mudanças significativas nas regras de concessão do benefício em tela, inclusive pela exigência do requisito etário, carecendo à parte autora o seu cumprimento, conforme alegado pelo INSS (ev. 66):

* Pelas regras de transição da Emenda Constitucional n.º 103, muito embora na DIB 15/03/2021 (data do pagamento da GRU) o autor conte com 36 anos 09 meses e 03 dias de tempo de contribuição, o autor não faz juz à concessão do benefício, pois lhe faltam alguns dos requisitos para direito as regras de transição da EC nº103 não possui a idade mínima (60 anos) necessária à concessão da aposentadoria.

* E para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Convencional, falta o direito adquirido até 13/11/2019, uma vez que a complementação do quesito tempo só foi adquirida em 15/03/2021 mediante o pagamento da indenização. Somente seria possível a concessão mediante despacho para Liberar tempo, caso ordenado pelo Douto Juízo.

A sentença proferida nos autos deferiu a aposentadoria à parte autora na data da reafirmação da DER em 10/08/2019, nos termos de regra permenente do art. 201, §7º, da CF/88.

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição se mulher.

Entretanto, com a alteração constitucional imposta pela EC nº 103/2019 o dispositivo passou a dispor da seguinte forma:

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

A fim de minizar os efeitos da reforma, foram criadas regras de transição, no caso do autor, se aplica a regra prevista no art. 20, da EC 103/2019:

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

Desse modo, embora o autor a partir do recolhimento da indenização sobeje em tempo de contribuição, falta-lhe o requisito etário de 60 anos na data da DIB 15/03/2021.

Indefiro o requerimento da parte autora.

Intimem-se as partes.

2. Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos; caso contrário, voltem conclusos para despacho/decisão."

Alega o agravante que o pagamento em atraso é um direito de o segurado computar esse período no seu tempo de contribuição e que ao recolher a indenização, o Agravante apenas materializou um direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico. Aduz que a contagem do tempo exercido deve ser feita mesmo antes da indenização, para aferição das regras para a concessão do benefício buscado, devendo a data do pagamento da guia (15/03/2021) ser considerada apenas para fins de fixação inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria concedida.

A decisão anexada ao evento 2 indeferiu o pedido suspensivo, face à presença de perigo de dano inverso.

Sem contrarrazões.

É o relatório

VOTO

A questão suscitada pelo agravante está preclusa.

Nesta Corte, a sentença dos autos de origem foi reformada pelo julgamento da apelação interposta pelo INSS, ao qual se deu parcial provimento. Constou do voto condutor o seguinte:

"DATA DO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS

Sobre esta questão, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, no Pedido de Uniformização n. 5005030-62.2018.4.04.7206, decidiu:

O tempo de serviço rural em regime de economia familiar posterior à competência 10/91 não pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sem o devido recolhimento de contribuições facultativas, conforme inteligência dos artigos 39, inciso II, e 55, §2º, ambos da LBPS c/c artigo 60, inciso X, do Decreto 3.048/99.

Logo, a exigência dos recolhimentos impõe-se àqueles que pretendam averbar o tempo de atividade rural posteriormente ao advento da Lei 8.213/91, nos termos do § 2° do artigo 55 deste diploma legal, ou seja, depois de 31/10/91, que fica condicionada à devida indenização.

Isso porque, esse potencial direito somente se constitui a partir desse recolhimento. O ato de recolhimento não tem caráter declaratório, mas constitutivo.

Por isso, o direito e suas consequências somente existirão se e quando for realizado o dito recolhimento.

Este pagamento faz incidir o disposto no artigo 493 do CPC, na medida em que alterara a relação jurídica, gerando efeitos ex nunc, para o efeito de gerar o direito da parte autora ao benefício a partir da data do recolhimento das contribuições, quando passa a contar com os requisitos à concessão.

Uma situação é a comprovação do tempo rural que possui efeitos declaratórios e alcança a DER. Outra situação distinta é a utilização desse tempo quando depende de prévia indenização. Essa utilização, condicionada que está ao pagamento da indenização correspondente, somente poderá produzir efeitos na esfera jurídica do segurado, se e quando vier a ser indenizada. A indenização é, neste caso, elemento constitutivo do direito do segurado.

De acordo com o entendimento desta TRU:

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. EQUÍVOCO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. 1. É possível a complementação do valor de contribuições mensais, recolhidas irregularmente na condição de segurado facultativo de baixa renda, conforme disposto no § 3º do art. 21 da Lei 8.212/91. 2. O benefício previdenciário somente será devido a partir do recolhimento da complementação, pois tem efeito constitutivo para efeito de assegurar o adequado enquadramento. 2. Incidente de uniformização conhecido e provido. (5003049-30.2015.4.04.7003, TRU da 4ª Região, Rel. Flavia da Silva Xavier, juntado aos autos em 03/05/2018).

O pedido de uniformização do INSS, portanto, deve ser conhecido e provido, reafirmando-se o entendimento de que resta possibilitado o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido a partir de 01/11/91, na forma indenizada, ficando sua utilização e a DIB atrelados à prévia indenização.

Dessa forma, a sentença deve ser modificada, para fixar a DIB a partir da data do recolhimento da indenização."

Como referido na decisão agravada, o acórdão transitado em julgado foi claro em dispor que o ato do recolhimento tem efeito constitutivo e não meramente declaratório. Igualmente, registrou que a DIB deveria ser fixada a partir da data do recolhimento da indenização.

Assim, tendo em vista a preclusão da matéria, o recurso não merece acolhimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003449600v4 e do código CRC 3e0e052e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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Agravo de Instrumento Nº 5003629-73.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: LUIS IUNKLAUS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. indenização de contribuições. indenização. efeitos financeiros. caráter constitutivo. coisa julgada. preclusão.

1. Hipótese em que o acórdão transitado em julgado foi claro em dispor que o ato do recolhimento das contribuições, de forma indenizada, tem efeito constitutivo, e não meramente declaratório. Igualmente, registrou que a DIB deveria ser fixada a partir da data do recolhimento da indenização. A questão encontra-se preclusa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003449601v4 e do código CRC 0ccfdd83.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022 A 13/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5003629-73.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: LUIS IUNKLAUS

ADVOGADO: JORGE ROBERTO MARTINS JUNIOR (OAB PR043381)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 337, disponibilizada no DE de 25/08/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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