Agravo de Instrumento Nº 5018731-77.2018.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IRENE SELERI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, que determinou a atualização do débito nos termos que passo a transcrever:
1. Analisando os autos, observo que o Tribunal diferiu para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização aplicáveis (evento 6/RELVOTO1, do processo no tribunal).
Pois bem. No que diz respeito aos índices de juros e de correção monetária a incidirem sobre as parcelas em atraso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI"s 4.357 e 4.425 (relativamente ao período de pagamento dos precatórios e requisições de pequeno valor), bem como do RE 870.947 (para o período anterior à expedição da requisição de pagamento), declarou a inconstitucionalidade da atualização monetária dos débitos da fazenda pública nos mesmos termos da remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no parágrafo 12 do art. 100 da Constituição e no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. Entendeu aquela corte que a norma constante nos referidos dispositivos "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Por outro lado, naqueles mesmos julgamentos, o STF concluiu ser válida a incidência de juros de mora sobre os débitos da fazenda pública nos mesmos patamares daqueles aplicáveis às cadernetas de poupança, com exceção de débitos oriundos de relação jurídico-tributária, sobre os quais devem incidir os juros contidos na taxa SELIC, em razão do princípio da isonomia, já que a União utilizada a referida taxa no cálculo dos créditos pagos em atraso pelos contribuintes.
Diante disso, as parcelas vencidas a serem pagas à parte autora serão atualizadas monetariamente com a incidência do mesmo índice de recomposição dos benefícios previdenciários, conforme estabelece o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, que no caso é INPC/IBGE, nos termos do artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.430/2006. Sobre as parcelas vencidas corrigidas monetariamente incidirão juros de mora contados desde a citação (art. 405 do Código Civil), nos mesmos patamares daqueles que remuneram as cadernetas de poupança, e sem capitalização (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).
Tendo em vista que em feitos semelhantes a este o INSS vem se manifestando pela incidência do índice fixado em substituição a TR somente a partir de setembro/2017, hei por bem esclarecer que a decisão proferida no julgamento do RE 870.947 tem efeito ex tunc. A limitação do efeito temporal somente é possível se expressamente afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de modulação de efeito (o que não ocorreu, por ora, no caso do referido recurso)
Convém observar, ainda, que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal são de observância imediata, independentemente de trânsito em julgado. Neste sentido: STJ, AgRg na Recl nº 18412/DF, p. 23/02/2016.
Assim sendo e considerando que até o momento o STF não proferiu qualquer decisão modulando efeito do julgamento proferido no recurso extraordinário nº 870.947, a inconstitucionalidade declarada tem aplicabilidade imediata e com efeito ex tunc.
1.1 À vista do acima exposto, determino, preliminarmente ao recebimento do requerimento de cumprimento de sentença (evento 73), a intimação do INSS para apresentar novo cálculo dos valores atrasados, observados os parâmetros indicados no item 1.
Para tanto, concedo o prazo de 30 dias.
2. Após, dê-se vista à parte Exequente com prazo de 30 dias, para requerer o que for de direito.
Esclareço desde já que não havendo indicação pelo INSS do valor devido a título de parcelas vencidas com o critério de correção fixado no item 1 ou não concordando com os valores atrasados apresentados pelo INSS, caberá a parte Exequente dar prosseguimento ao feito, instruindo seu pedido com planilha de cálculo atualizado do valor que entende devido, observados os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, bem como os requisitos da Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.
3. Intimem-se as partes (item 1) e comunique-se a APS/Virtual. Oportunamente, cumpra-se o item 2.
Sustenta, em síntese, que a decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral) ainda não transitou em julgado e haverá necessidade de modulação de seus efeitos, tal qual ocorreu nas ADI 4.357 e 4.425.
Entende que, enquanto não concluído o julgamento do STF, não é possível aplicar a decisão proferida no RE 870.947, antes da modulação dos seus efeitos, deve-se continuar a utilizar a Taxa Referencial (TR) para atualização monetária das prestações vencidas a partir de 29.06.2009.
Liminarmente, foi parcialmente deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Na aplicação do entendimento fixado pelos Tribunais Superiores aos casos concretos não se pode descuidar da coisa julgada nas hipóteses em que se faz presente.
No caso concreto, porém, não há coisa julgada com relação ao índice de atualização monetária da condenação.
No voto condutor do acórdão do processo de conhecimento (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 50011506620164047001), restou diferida para a fase de cumprimento do julgado a escolha, em definitivo, do índice de correção a ser utilizado na atualização das parcelas vencidas. Confira-se:
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
O aludido acórdão transitou em julgado em 19/06/2017.
Portanto, declarada a inconstitucionalidade da TR para fins de atualização do débito e, por outro lado, inexistente coisa julgada acerca do índice a ser utilizado no cumprimento de sentença, deve ser reformada a decisão agravada, fixando-se o INPC como fator de atualização monetária.
Pelo exposto, defiro, em parte, a antecipação da tutela recursal, para que o índice adotado seja o INPC.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5018731-77.2018.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IRENE SELERI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 870947. ausência DE COISA JULGADA.
1. Declarada a inconstitucionalidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a incidência da TR.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção, deve ser reformada a decisão agravada, para fixar o INPC em decorrência da inconstitucionalidade da TR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000528898v3 e do código CRC 838d9ef6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018
Agravo de Instrumento Nº 5018731-77.2018.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IRENE SELERI
ADVOGADO: FLORIANO TERRA FILHO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 161, disponibilizada no DE de 09/07/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:37:43.