Agravo de Instrumento Nº 5018986-35.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DARCI KARPINSCKI DA ROSA
AGRAVADO: ROSANGELA KARPINSCKI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, que determinou a atualização do débito nos termos que passo a transcrever:
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS movido por DARCI KARPINSCKI DA ROSA objetivando o reconhecimento de excesso de execução, pois em sua conta exequente não observou a Lei nº 11.960/09 no que tange ao índice de atualização monetária aplicado (TR) que, segundo o impugnante, permanece em vigor. Pede o julgamento de procedência da impugnação. Sustenta que o autor faz dois reajustes no mesmo ano, gerando diferenças a maior. Impugnou o cálculo do Evento 122, CALC2, afirmando que nada é devido no período.
Intimada, a autora refutou os argumentos do INSS.
Decido.
Índice de atualização monetária
Recentemente, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, analisando o RE 870.947, em que a repercussão geral foi reconhecida, reconheceu, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do uso da TR como índice de atualização monetária. A decisão adotou o IPCA-E como índice de atualização monetária para todos os débitos de natureza não-tributária da Fazenda Pública. Segue notícia divulgada pela Suprema Corte:
Quarta-feira, 20 de setembro de 2017
Plenário do STF define teses sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública
Ao concluir, na sessão desta quarta-feira (20), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. De acordo com a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, há quase 90 mil casos sobrestados no Poder Judiciário aguardando a decisão do STF nesse processo, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
( http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240 )
Embora não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Não há qualquer indicativo de que ocorrerá a modulação dos efeitos, tal como ocorreu com as ADIs 4.357 e 4.425.
No caso, embora não sido consignado no cálculo, o exequente aplicou o IPCA-E (ev. 122) e o INSS aplicou a TR (ev. 128, CALC2), devendo prevalecer o cálculo do exequente.
Reajustes e valores equivocados
Em face da ausência de insurgência específica da parte autora à impugnação do INSS, que limitou-se a impugnar o índice de atualização pretendido pela autarquia, impõe-se o acolhimento da impugnação no ponto, devendo ser acatada a impugnação quanto aos reajustes indevidos no cálculo do Evento 122, CALC3, bem como quanto à insurgência no cálculo do Evento 122, CALC2.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do INSS.
Sem condenação em honorários advocatícios neste cumprimento quanto ao INSS, na forma da Súmula nº 519 do STJ ("Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios"), bem como com relação à parte autora, pois sucumbente em menor monta, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC.
Intimem-se, cabendo ao INSS retificar seu cálculo, utilizando-se o IPCA-E como índice de atualização monetária a partir de 07/2009.
Preclusa a decisão, requisitem-se os valores devidos conforme cálculo apresentado pelo autor, dê-se vista às partes e, nada a opor, transmita-se e aguarde-se o pagamento.
Sustenta, em síntese, que a decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral) ainda não transitou em julgado e haverá necessidade de modulação de seus efeitos, tal qual ocorreu nas ADI 4.357 e 4.425.
Entende que, enquanto não concluído o julgamento do STF, não é possível aplicar a decisão proferida no RE 870.947, antes da modulação dos seus efeitos, deve-se continuar a utilizar a Taxa Referencial (TR) para atualização monetária das prestações vencidas a partir de 29.06.2009.
Liminarmente, foi parcialmente deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Na aplicação do entendimento fixado pelos Tribunais Superiores aos casos concretos não se pode descuidar da coisa julgada nas hipóteses em que se faz presente.
No caso concreto, porém, não há coisa julgada com relação ao índice de atualização monetária da condenação.
No voto condutor do acórdão do processo de conhecimento (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 50238573720124047108), restou diferida para a fase de cumprimento do julgado a escolha, em definitivo, do índice de correção a ser utilizado na atualização das parcelas vencidas. Confira-se:
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
O aludido acórdão transitou em julgado em 08/06/2017.
Portanto, declarada a inconstitucionalidade da TR para fins de atualização do débito e, por outro lado, inexistente coisa julgada acerca do índice a ser utilizado no cumprimento de sentença, deve ser reformada a decisão agravada, fixando-se o INPC como fator de atualização monetária.
Pelo exposto, defiro, em parte, a antecipação da tutela recursal, para que o índice adotado seja o INPC.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000528742v3 e do código CRC 9fed132b.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5018986-35.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSANGELA KARPINSCKI
AGRAVADO: DARCI KARPINSCKI DA ROSA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 870947. ausência DE COISA JULGADA.
1. Declarada a inconstitucionalidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a incidência da TR.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção, deve ser reformada a decisão agravada, para fixar o INPC em decorrência da inconstitucionalidade da TR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000528743v3 e do código CRC 9f983510.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018
Agravo de Instrumento Nº 5018986-35.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DARCI KARPINSCKI DA ROSA
ADVOGADO: JEFFERSON PICOLI
AGRAVADO: ROSANGELA KARPINSCKI
ADVOGADO: JEFFERSON PICOLI
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 152, disponibilizada no DE de 09/07/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:37:43.