Agravo de Instrumento Nº 5019769-27.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: LUIZ RENATO GOMES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que determinou a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito judicial nos termos que passo a transcrever:
O INSS impugna a atualização monetária utilizada para atualização dos juros de mora devidos entre a data do cálculo até a data da transmissão do precatório.
Decido.
Com razão o INSS.
Entendo inaplicável o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal no caso sub judice, pois trata-se de diferença que já deveria estar incluída no precatório original e, neste caso, a atualização monetária deverá ser feita na forma da modulação dos efeitos da decisão das ADIs nº 4357 e 4425, com a aplicação da TR no período anterior a 25/03/2015, o que é realizado automaticamente pelo sistema de requisições de pagamento, consoante preconiza o art. 51 da Resolução nº 405/2016 do CJF, verbis:
“Art. 51. Os valores requisitados em face dos entes devedores estaduais, distritais e municipais não integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social da União serão atualizados monetariamente, desde a data-base, informada pelo juízo da execução, até a data do efetivo pagamento realizado pelo tribunal, com base nos seguintes índices:
(...)
j) IPCA-E/IBGE – de janeiro de 2001 a dezembro de 2009;
k) Taxa Referencial (TR) – de janeiro de 2010 a 25 de maço de 2015;
l) IPCA-E/IBGE – de 26 de março de 2015 em diante”
Assim, identificada a diferença de juros moratórios sobre o valor principal (R$ 16.802,22 – R$ 11.555,28 = R$ 5.246,94 em 08/2017) e sobre os honorários advocatícios (R$ 748,58 – R$ 490,21 = R$ 258,37 em 08/2017), estes valores serão atualizados automaticamente pelo sistema de requisições de pagamento.
O cálculo do autor no Evento 70 ignora que sobre os valores requisitados, desde a data-base do cálculo original, já houve atualização automática pelo IPCA-E. Requisitar da forma postulada importaria em 2 (duas) incidências do IPCA-E sobre os valores devidos.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do INSS, devendo a execução complementar prosseguir pelo valor de R$ 5.246,94 a título de principal e R$ 258,37 referente aos honorários, em 08/2017.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, expeça-se o precatório/RPV complementar, dê-se vista às partes e, nada a opor, transmita-se e aguarde-se o pagamento.
Alega, em síntese, que, se a decisão do TRF diferiu para a execução a determinação dos índices de atualização, a elaboração dos cálculos deve observar o julgamento do STF (Tema 810 - RE 870947) quanto ao índice de atualização do débito.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Na aplicação do entendimento fixado pelos Tribunais Superiores aos casos concretos não se pode descuidar da coisa julgada nas hipóteses em que se faz presente.
No caso concreto, porém, não há coisa julgada com relação ao índice de atualização monetária da condenação.
No voto condutor do acórdão do processo de conhecimento (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 50026195920134047129), restou diferida para a fase de cumprimento do julgado a escolha, em definitivo, do índice de correção a ser utilizado na atualização das parcelas vencidas. Confira-se:
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
O aludido acórdão transitou em julgado em 18/04/2017.
Portanto, declarada a inconstitucionalidade da TR para fins de atualização do débito e, por outro lado, inexistente coisa julgada acerca do índice a ser utilizado no cumprimento de sentença, deve ser reformada a decisão agravada, fixando-se o INPC como fator de atualização monetária.
Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5019769-27.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: LUIZ RENATO GOMES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 870947. ausência DE COISA JULGADA.
1. Declarada a inconstitucionalidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a incidência da TR.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção, deve ser reformada a decisão agravada, para fixar o INPC em decorrência da inconstitucionalidade da TR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000538525v3 e do código CRC 0ad93178.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018
Agravo de Instrumento Nº 5019769-27.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: LUIZ RENATO GOMES
ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 153, disponibilizada no DE de 09/07/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:37:42.