Agravo de Instrumento Nº 5036610-29.2020.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: DEBORA ROSANA FOGACA DA SILVA
AGRAVANTE: DINAMARA FOGACA DA SILVA LAURENCO
AGRAVANTE: ELIAS ROGERIO FOGACA DA SILVA
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE F DA SILVA
AGRAVANTE: SURAIA DA ROCHA FUSÃO
AGRAVANTE: LEANDRO FOGACA DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença na qual foi indeferido o pedido de retificação do precatório para RPV, por entender o magistrado que, embora o crédito individualizado dos herdeiros seja inferior a 60 salários mínimos, como os valores são oriundos de um único benefício de aposentadoria deixado pelo autor da herança, há a unidade de crédito, devendo ser considerado o total exequendo para definição da natureza da Requisição de Pagamento (Precatório ou RPV), o que ultrapassa o limite para expedição de RPV.
Sustenta o agravante, em sintese, que para fins de expedição do ofício requisitório, deve ser considerado o crédito devido a cada sucessor, sendo irrelevante o total executado pela soma dos sucessores. Ressalta que a Resolução CJF n. 458/2017, no seu artigo 3º, prevê expressamente que a definição do tipo de requisição de pagamento deve ater-se a cada beneficiário. Requer a reforma da decisão para que os créditos devidos aos sucessores habilitados sejam requisitados mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, considerando suas cotas partes devidas. Pede a antecipação da tutela recusal.
Liminarmente, foi indeferida a antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
No Evento 19, peticionou a agravante requerendo a reconsideração da decisão liminar para o fim conceder efeito suspensivo a decisão agravada, possibilitando assim o prosseguimento da execução através da individualização do crédito de cada um dos herdeiros mediante o pagamento através de RPV.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
O entendimento predominante nesta Corte é de que, mesmo que o montante executado possa ser requisitado diretamente no nome dos sucessores, esses créditos não podem ser considerados individualmente com relação à definição da forma de pagamento. Ou seja, a totalidade do valor devido é que define a forma de pagamento, se RPV ou precatório, porque a dívida é uma só frente ao INSS.
Nesse sentido os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. BENEFICIÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV E CONSEQÜENTE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE DO CRÉDITO. 1. Falecendo o autor da ação ordinária, titular do direito previdenciário buscado na ação, dá-se a substituição do de cujus pelos seus sucessores, os quais devem ser considerados não individualmente, mas sim de forma una, ou seja, a totalidade dos herdeiros habilitados no processo deve ser considerada como beneficiário único do crédito exeqüendo. 2. Assim, deve-se avaliar o cabimento de expedição de RPV ou de precatório com base no montante total do crédito, e não considerando-se o valor tocante a cada herdeiro na partilha, já que o crédito exeqüendo é uno e não comporta o fracionamento almejado sem que haja violação ao regramento constitucional vigente (§§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88). 3. Ainda que o valor que toca a cada um dos herdeiros na presente execução corresponda a quantia inferior a 60 salários-mínimos, o total do crédito do espólio atinge montante superior ao aludido patamar, excedendo o limite para expedição de RPV. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033999-43.2010.404.0000, 6ª TURMA, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/02/2011, PUBLICAÇÃO EM 07/02/2011)"
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESMEMBRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO MONTANTE PRINCIPAL PARA FINS DE RECEBIMENTO EM SEPARADO ATRAVÉS DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. BENEFICIÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV (...) 3. Falecendo o autor da ação ordinária, titular do direito previdenciário buscado na ação, dá-se a substituição do de cujus pelos seus sucessores, os quais devem ser considerados não individualmente, mas sim de forma una, ou seja, a totalidade dos herdeiros habilitados no processo deve ser considerada como beneficiário único do crédito exequendo. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5029345-78.2017.4.04.0000, Quinta Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos Canalli, j. 27/11/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. Na hipótese de falecimento do segurado, autor da ação, dá-se a substituição do de cujus pelos seus sucessores, os quais devem ser considerados não individualmente, mas, sim de forma uma. Portanto, deve-se avaliar o cabimento de expedição de RPV ou de precatório com base no montante total do crédito, e não considerando o valor tocante a cada herdeiro na partilha, já que o crédito exequendo é uno e não comporta o fracionamento almejado sem que haja violação ao regramento constitucional vigente (CF/88, art. 100, §§ 3º e 4º). (TRF4, AG 5009933-30.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. em 07/05/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HERDEIROS. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. DESCABIMENTO. 1. Falecendo o autor da ação ordinária, titular do direito previdenciário buscado na ação, dá-se a substituição do de cujus pelos seus sucessores, os quais não devem ser considerados individualmente, mas sim de forma una, ou seja, a totalidade dos herdeiros habilitados no processo deve ser considerada como beneficiário único do crédito exequendo. 2. Assim, deve-se avaliar o cabimento de expedição de RPV ou de precatório com base no montante total do crédito, porquanto o fracionamento almejado importa em violação ao regramento constitucional vigente (CF/88, art. 100, §§ 3º e 4º). (TRF4, AG 5017528-80.2018.4.04.0000, Quinta Turma, Relator Altair Antônio Gregório, j. 30/07/2018)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. BENEFICIÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE DO CRÉDITO. Falecendo o autor da ação ordinária, titular do direito previdenciário buscado na ação, dá-se a substituição do de cujus pelos seus sucessores, os quais devem ser considerados não individualmente, mas sim de forma una, ou seja, a totalidade dos herdeiros habilitados no processo deve ser considerada como beneficiário único do crédito exeqüendo. Assim, deve-se avaliar o cabimento de expedição de RPV ou de precatório com base no montante total do crédito, e não considerando-se o valor tocante a cada herdeiro na partilha, já que o crédito exeqüendo é uno e não comporta o fracionamento almejado sem que haja violação ao regramento constitucional vigente (§§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88). Ainda que o valor que toca a cada um dos herdeiros na presente execução corresponda a quantia inferior a 60 salários-mínimos, o total do crédito do espólio atinge montante superior ao aludido patamar, excedendo o limite para expedição de RPV. (TRF4, AG 5032196-56.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, D.E. 28/11/2018).
Na esteira desse entendimento, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o pedido de reconsideração.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002531010v2 e do código CRC 90012dc9.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5036610-29.2020.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: DEBORA ROSANA FOGACA DA SILVA
AGRAVANTE: DINAMARA FOGACA DA SILVA LAURENCO
AGRAVANTE: ELIAS ROGERIO FOGACA DA SILVA
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE F DA SILVA
AGRAVANTE: SURAIA DA ROCHA FUSÃO
AGRAVANTE: LEANDRO FOGACA DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE DO CRÉDITO.
O entendimento predominante nesta Corte é de que, mesmo que o montante executado possa ser requisitado diretamente no nome dos sucessores, esses créditos não podem ser considerados individualmente com relação à definição da forma de pagamento. Ou seja, a totalidade do valor devido é que define a forma de pagamento, se RPV ou precatório, porque a dívida é uma só frente ao INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o pedido de reconsideração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002531011v3 e do código CRC d3273caf.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2021 A 19/05/2021
Agravo de Instrumento Nº 5036610-29.2020.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
AGRAVANTE: DEBORA ROSANA FOGACA DA SILVA
ADVOGADO: ANDRÉ ALEXANDRINI (OAB PR045234)
AGRAVANTE: DINAMARA FOGACA DA SILVA LAURENCO
ADVOGADO: ANDRÉ ALEXANDRINI (OAB PR045234)
AGRAVANTE: ELIAS ROGERIO FOGACA DA SILVA
ADVOGADO: ANDRÉ ALEXANDRINI (OAB PR045234)
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE F DA SILVA
ADVOGADO: ANDRÉ ALEXANDRINI (OAB PR045234)
AGRAVANTE: SURAIA DA ROCHA FUSÃO
ADVOGADO: ANDRÉ ALEXANDRINI (OAB PR045234)
AGRAVANTE: LEANDRO FOGACA DA SILVA
ADVOGADO: ANDRÉ ALEXANDRINI (OAB PR045234)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2021, às 00:00, a 19/05/2021, às 14:00, na sequência 496, disponibilizada no DE de 03/05/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2021 04:01:25.