AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013893-28.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MOACIR JOAO GASPARETO |
ADVOGADO | : | MARCIA MARIA PIEROZAN |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO INSS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. O voto-condutor da Apelação Cível nº 0020045-32.2012.404.9999 foi claro ao estabelecer que "a parte autora tem direito a que o benefício seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo".
2. O simples fato de a decisão ter determinado o respeito à prescrição quinquenal não significa dizer que houve o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9214832v2 e, se solicitado, do código CRC E6360BD4. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013893-28.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Guaporé, em sede de cumprimento de sentença (impugnação) nos seguintes termos:
"O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social opôs impugnação ao cumprimento de sentença movido por Moacir João Gasparetto, estando as partes qualificadas na inicial. Relatou que o cálculo apresentado pelo exeqüente apresenta excesso de execução. Sustentou que o cálculo deve ter como marco inicial a data do efetivo' pagamento do benefício de aposentadoria concedido judicialmente, qual seja, outubro de 2008. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e a procedência da impugnação, com o reconhecimento do excesso de execução (fls. 305/312). Recebida a impugnação no efeito suspensivo (fI. 313). Intimado, o impugnado manifestou-se às fls. 315/317. Afastou a alegação de excesso de cálculo. Alegou que o demandado não está atuando com lealdade processual, requerendo, desse modo, a fixação de multa, nos termos art. 81do CPC. Instados acerca do interesse na dilação probatória, os litigantes nada requereram (fls. 320 e 320-v).
Trata-se de impugnação apresentada pelo INSS em face de Moacir João Gasparetto, em que a autarquia embargante alega excesso de execução, ao argumento de que o cálculo apresentado pelo embargado não observou o marco inicial correto. Compulsando detidamente os autos da ação de conhecimento em apenso, verifico que a sentença proferida em 13.09.2012 extinguiu o feito, sem resolução de mérito, reconhecendo a coisa julgada. Em sede de apelação, houve reforma da sentença de primeiro grau, a qual afastou o reconhecimento da coisa julgada e determinou que o benefício deve ser calculado da forma mais vantajosa ao segurado, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal (fls. 199/2004). Outrossim, por oportuno, transcrevo parte dos embargos de declaração em que analisada a obscuridade em relação ao reconhecimento da prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas (fls. 216/218):
Ora, o simples fato de a decisão ter determinado o respeito à prescrição qüinqüenal não significa dizer 'que houve o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas. No caso concreto, tendo em vista que o benefício foi concedido judicialmente tão somente em 2008 e que a presente ação foi ajuizada em 13/09/2010, não há que se falar em prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas."
Desse modo, percebe-se que resta afastada a prescrição quinquenal, sendo devidas as parcelas vencidas nos exatos limites em que postuladas. (diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo originário, ou seja, 19.12,2001)' uma vez que ao apelo fora dado integral provimento. Assim, corretos os cálculos apresentados pela parte embargada, não havendo falar em excesso de execução, motivo pelo qual a improcedência dos embargos é medida impositiva. , 'ISSO POSTO, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo INSS "
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que o valor da execução não alcança, e jamais poderia alcançar os valores pretendidos pela parte exequente, o qual, uma vez reconhecido e pago (mero argumento), importará em manifesto locupletamento ilícito, o que se objetiva evitar. Diz que a decisão é clara ao afirmar que somente são devidas parcelas vencidas a partir de outubro de 2008, e não a partir da data do início do benefício, uma vez que, conforme afirma a própria Exequente, o início do pagamento do benefício ocorreu somente em Outubro de 2008. Não fosse isso, estar-se-ia burlando a regra inafastável da observância da prescrição quinquenal, tendo em vista que os cálculos apresentados pela exequente comportam parcelas vencidas entre dezembro de 2001 a 13/09/2010, data do ajuizamento da presente demanda. Assim, resta claro que a decisão de fls. 216/218 determinou que os valores devidos teriam como marco inicial a data do efetivo pagamento do benefício de aposentadoria concedido judicialmente, qual seja Outubro de 2008. Requer o provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão impugnada, julgando procedente a impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelo INSS, reconhecendo o excesso de execução nos termos expostos.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão ao INSS.
O voto-condutor da Apelação Cível nº 0020045-32.2012.404.9999, lavrado pelo eminente Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, foi claro ao estabelecer que "a parte autora tem direito a que o benefício seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal."
Ou seja: considerando que o requerimento administrativo foi protocolado 19/12/2001, é esta data a ser observada como marco inicial do pagamento das diferenças havidas.
Cabe agregar que a questão da prescrição foi definitivamente resolvida nos embargos de declaração opostos pelo INSS, cujo ilustrativo excerto colaciono:
"(...) Levando em conta o caráter cooperativo do direito processual moderno, em que todos os sujeitos devem cooperar para a solução da lide, tenho por bem esclarecer a questão de maneira definitiva.
Ora, o simples fato de a decisão ter determinado o respeito à prescrição quinquenal não significa dizer que houve o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas.
No caso concreto, tendo em vista que o benefício foi concedido judicialmente tão somente em 2008 e que a presente ação foi ajuizada em 13/09/2010, não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas vencidas."
Desta forma, mostra-se correta a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS, pois o cálculo ofertado pelo autor está dentro dos parâmetros fixados no título executivo, inexistindo excesso de execução.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013893-28.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00035251020168210053
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MOACIR JOAO GASPARETO |
ADVOGADO | : | MARCIA MARIA PIEROZAN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 186, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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