AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007039-52.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | JOAO LUIZ RODRIGUES CEZARINO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. reconhecimento de tempo de labor especial. suspensão do processo. pedido administrativo. INTERESSE DE AGIR.
1. Em regra, havendo pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que seria adequada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir.
2. Se a documentação exigida pelo INSS, não apresentada pelo autor na seara administrativa, posteriormente é usada para instruir a ação, é viável que esta seja suspensa a fim de que a autarquia possa apreciar novamente o pedido de benefício, ante a grande probabilidade de que, complementada a documentação, seja ele deferido já na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8196581v9 e, se solicitado, do código CRC 77B0FA26. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007039-52.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | JOAO LUIZ RODRIGUES CEZARINO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação previdenciária, suspendeu o andamento do feito, determinando que os documentos reunidos em juízo sejam apresentados ao INSS, na via administrativa, para o fim de exame quanto à possibilidade do reconhecimento dos períodos de trabalho respectivos como especiais.
Sustenta a parte autora-agravante que a providência será inútil, já que o INSS não considerará os documentos suficientes na esfera administrativa, não havendo sentido em suspender-se o feito, onde, ademais, são admitidos meios de prova de maior amplitude que os aceitos pelo réu.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Tenho entendido que se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que seria adequada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
No caso concreto, porém, como bem apreendido pelo juízo de origem, os documentos que o INSS requereu que fossem apresentados, na esfera administrativa, e que o autor alegou não conseguir obter junto à empresa, foram, na grande parte, por ele apresentados nos autos, em momento posterior ao ajuizamento.
Em tais condições, a medida de suspensão, seguida da apresentação dos documentos na via administrativa, afigura-se adequada, evita que o conflito se estenda na esfera judicial, quando há fundadas razões para se presumir que, devidamente instruído o pedido, o INSS reconheça o tempo de serviço especial reclamado em juízo. Poupa-se a necessidade de produção de provas, poupam-se recursos infindáveis, poupa-se tempo e pode-se chegar à efetivação dos direitos com maior rapidez, de forma que a melhor solução, no caso, é o atendimento ao quanto estabelecido na decisão agravada.
Confirmando-se a negativa, nada obstará o prosseguimento do feito, que poderá ser retomado em curto espaço de tempo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se, inclusive para contrarrazões.
Porto Alegre, 01 de março de 2016."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007039-52.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50046859220154047112
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | JOAO LUIZ RODRIGUES CEZARINO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 386, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8299206v1 e, se solicitado, do código CRC D5D617AF. | |
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