Agravo de Instrumento Nº 5001976-02.2023.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS BERNARDI
ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, extinguiu a ação em relação aos pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como motorista nas empresas VIAÇÃO GIRATUR LTDA de 07/04/1998 a 27/12/1999, MAGNI TUR VIAGENS E TURISMO de 01/08/2000 a 30/07/2005 e de 01/04/2006 a 30/09/2009, BRAGE VIAGENS E TURISMO de 01/07/2008 a 15/06/2009 e de TOLEBUS TRANSPORTES LTDA de 23/05/2011 a 08/05/2015, ante a falta de interesse processual, nos seguintes termos (
):"Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Conforme previsto no parágrafo único do art. 354 do Código de Processo Civil (CPC), é possível a extinção de parcela do processo, adotando o sistema de sentenças em capítulos.
Nessa linha, da análise do processo administrativo acostado aos autos, bem como da manifestação do próprio autor na inicial, resta evidente o fato de que a parte autora não apresentou junto à autarquia ré a documentação necessária para o reconhecimento da especialidade em face das empresas VIAÇÃO GIRATUR LTDA 07/04/1998 a 27/12/1999, MAGNI TUR VIAGENS E TURISMO 01/08/2000 a 30/07/2005 e de 01/04/2006 a 30/09/2009, BRAGE VIAGENS E TURISMO 01/07/2008 a 15/06/2009 e de TOLEBUS TRANSPORTES LTDA 23/05/2011 a 08/05/2015.
Cumpre salientar que o requerimento administrativo deve ser prévio, oportunizando à autarquia prazo razoável para apreciar o pedido. Logo, pleito posterior ao ingresso da demanda judicial não supre a falta de interesse e vai de encontro ao fundamento lógico da diligência.
Importante expor que o pedido formulado no
se deu em 01.11.2022 não tendo sido apresentado para a autarquia qualquer documento referente as empresas citadas.Veja-se que as atividades desempenhadas pelo autor não são enquadráveis pela mera descrição na carteira de trabalho, sendo, portanto, indispensável para análise do pedido a juntada de documentos que comprovem a especialidade.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, junto ao RE nº 631.240/MG, que:
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
Ademais, em ações como a presente, é salutar a análise preliminar do requerimento no âmbito administrativo por várias razões. A via administrativa é, usualmente, mais rápida que a judicial. O ato de reconhecimento e averbação de períodos em atividades especiais envolve a verificação da documentação apresentada pelo requerente, tarefa pela qual são treinados os servidores do ente requerido. Outrossim, a função do Poder Judiciário é controlar a atuação administrativa, não substituí-la.
Cabe destacar que não se requer o esgotamento da via administrativa para averiguação da possibilidade de intentar uma ação judicial, bastando a demora ou negativa da administração ao requerimento originário para mostrar-se consubstanciado o interesse de agir.
Ainda nessa esteira, conforme delimitado pela jurisprudência, não haverá a necessidade de comprovação do requerimento administrativo quando for fato notório que a administração não concede tal ou qual pedido; quando houver contestação de mérito; ou quando ultrapassado o prazo legal para a concessão do benefício. Nesses casos não seria razoável extinguir o feito e remeter o cidadão ao INSS para ouvir a mesma resposta que obteve na ação judicial.
Entretanto, o caso em comento não se adequa a uma das aludidas causas, razão pela qual deve ser extinto em parte o feito, por falta de interesse processual.
No que tange ao prosseguimento da lide, em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de possibilidade ou interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC.
Ante o exposto:
1. JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 354, parágrafo único, c/c artigo 485, VI, ambos do CPC, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento da especialidade do período laborado nas empresas VIAÇÃO GIRATUR LTDA de 07/04/1998 a 27/12/1999, MAGNI TUR VIAGENS E TURISMO de 01/08/2000 a 30/07/2005 e de 01/04/2006 a 30/09/2009, BRAGE VIAGENS E TURISMO de 01/07/2008 a 15/06/2009 e de TOLEBUS TRANSPORTES LTDA de 23/05/2011 a 08/05/2015., ante a falta de interesse processual, devendo o feito prosseguir, em relação aos demais períodos elencados na exordial.
2. Intime-se a parte autora desta decisão e para emendar a inicial requerendo a inclusão da UNIÃO FEDERAL - Fazenda Nacional, ante o pedido de indenização do labor rural sem juros e sem multa.
3. Após, com a emenda, proceda a secretaria a inclusão da União Federal Fazenda Nacional no polo passivo da demanda e prossiga-se com a citação dos réus para contestarem a ação, na forma do art. 335, III, do CPC, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir e sua necessidade (art. 336 do CPC). Alerto ao INSS que lhe incumbe conferir a autenticidade e veracidade dos documentos juntados pela parte autora, cabendo-lhe deduzir eventuais impugnações expressamente.
4. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica e para manifestação sobre seu interesse na produção de outras provas, justificando-as.
5. Nada sendo requerido, retornem conclusos para a prolação da sentença."
A parte agravante alega, em síntese, que os referidos períodos constaram da CTPS e que houve pedido expresso de reconhecimento da especialidade por similaridade em relação aos períodos em que não houve a juntada dos PPP's ; que é dever do INSS buscar o melhor direito para o segurado através da emissão de carta de exigência, conforme a Instrução Normativa nº 45/2010; que o interesse processual mesmo que presumido em relação aos intervalos em questão restou evidente; que deve ser levada em conta a hipossuficiência do segurado.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento do agravo.
Foi deferida a antecipação de tutela e intimado o INSS que não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Com relação à falta de interesse de agir, esta Corte vem entendendo que se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. Do contrário, não há como presumir que o INSS não viesse a reconhecer o tempo.
A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS, já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos. Exemplo disso é a atividade de comissário de bordo, ou a atividade de médico.
Há funções, porém, que não geram esta presunção de nocividade, fazendo-se necessário que o segurado ao menos requeira o seu reconhecimento como tempo de serviço especial, mesmo que venha parcamente instruído seu requerimento. Tal ocorre, por exemplo, com atividades de serviços gerais.
No caso dos autos, consta na CTPS do autor ter exercido a atividade de "motorista" nos períodos laborados como motorista nas empresas VIAÇÃO GIRATUR LTDA de 07/04/1998 a 27/12/1999, MAGNI TUR VIAGENS E TURISMO de 01/08/2000 a 30/07/2005 e de 01/04/2006 a 30/09/2009, BRAGE VIAGENS E TURISMO de 01/07/2008 a 15/06/2009 e de TOLEBUS TRANSPORTES LTDA de 23/05/2011 a 08/05/2015.
Essa atividade tem potencial especialidade, seja por enquadramento por categoria profissional ou por agentes nocivos como ruído e penosidade.
São atividades que indicam especialidade, pois pressupõem, como regra, contato com agentes nocivos, como hidrocarbonetos e/ou ruído. Além disso, cabe considerar que o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000, foi julgado pela Terceira Seção deste Tribunal, em 25/11/2020, definindo a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada.
Nesse contexto, cabia ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, tendo, porém, tratado as atividades como comuns, quando havia indícios de que deveriam ser computadas com os acréscimos legais de tempo, sendo que o pedido foi de concessão de aposentadoria especial. Assim, impõe-se reconhecer o interesse processual, afastando-se a necessidade de novo requerimento na via administrativa.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5001976-02.2023.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS BERNARDI
ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. interesse de agir. requerimento administrativo. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE MOTORISTA.
1. Com relação à falta de interesse de agir, necessário que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos. A atividade de motorista tem potencial especialidade, seja por enquadramento por categoria profissional ou por agentes nocivos como ruído e penosidade. Nesse contexto, cabia ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, impondo-se reconhecer o interesse processual para afastar a necessidade de novo requerimento na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003808608v4 e do código CRC 454567cb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 A 13/04/2023
Agravo de Instrumento Nº 5001976-02.2023.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS BERNARDI
ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2023, às 00:00, a 13/04/2023, às 16:00, na sequência 511, disponibilizada no DE de 23/03/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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